PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a avaliação técnica, por parte da Comissão, da experiência adquirida com o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, bem como sobre a proximidade do termo do referido acordo
2.3.2016 - (2016/2555(RSP))
apresentada nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento
Ingeborg Gräßle, Petri Sarvamaa em nome do Grupo PPE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0313/2016
B8-0316/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre a avaliação técnica, por parte da Comissão, da experiência adquirida com o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, bem como sobre a proximidade do termo do referido acordo
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International (PMI) e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE[1],
– Tendo em conta o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado na quinta sessão da Conferência das Partes na Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco, pela Decisão FCTC/COP5 (1), de 12 de novembro de 2012,
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, relativo à avaliação técnica da experiência adquirida com o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (título original: «Technical assessment of the experience made with the Anti-Contraband and Anti-Counterfeit Agreement and General Release of 9 July 2004 among Philip Morris International and affiliates, the Union and its Member States») (SWD(201)0444),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de outubro de 2007, sobre as consequências do acordo Comunidade-Estados-Membros/Philip Morris sobre a intensificação do combate à fraude e ao contrabando de cigarros e o seguimento das recomendações da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu sobre o Regime de Trânsito Comunitário[2],
– Tendo em conta as perguntas dirigidas à Comissão sobre a sua avaliação técnica da experiência adquirida com o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, bem como sobre a proximidade do termo do referido acordo (O-000010/2016 – B8-0109/2016, O‑000014/2016 – B8-0110/2016, O-000015/2016 – B8-0111/2016, O-000016/2016 – B8‑0112/2016, O-000017/2016 –B8-0113/2016, O-000018/2016 – B8-0114/2016 e O‑000019 – B8-0115/2016),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o contrabando de tabaco constitui um crime grave que contribui para o financiamento de outras atividades do domínio da criminalidade internacional organizada, nomeadamente o terrorismo e o tráfico de seres humanos, drogas e armas;
B. Considerando que a fraude no domínio do tabaco constitui um problema em matéria de saúde pública, representando um risco para a saúde ainda mais elevado do que os cigarros verdadeiros; que, uma vez que os cigarros de contrafação são produzidos e importados ilegalmente, os ingredientes utilizados são desconhecidos;
C. Considerando que a fraude no domínio do tabaco mina as políticas de combate ao tabagismo, alimentando, assim, a epidemia do tabagismo, uma vez que facilita o acesso a produtos do tabaco (frequentemente mais baratos), em particular para os jovens e as pessoas com baixos rendimentos;
D. Considerando que 700 000 cidadãos da UE morrem prematuramente, em cada ano, devido ao tabagismo;
E. Considerando que o acordo com a PMI tem como principal objetivo a redução da prevalência de produtos de contrabando da marca PMI no mercado ilícito de tabaco da UE;
F. Considerando que, a avaliação técnica da Comissão sobre o acordo com a PMI permite concluir que este objetivo fundamental foi efetivamente alcançado, mas que a diminuição dos produtos de contrabando da marca PMI não conduziu a uma redução geral do número de produtos ilícitos no mercado da UE;
G. Considerando que o acordo com a PMI proporcionou benefícios às receitas públicas de, por ora, aproximadamente mil milhões de USD em pagamentos anuais e 68, 2 milhões de EUR em pagamentos decorrentes da apreensão, benefícios esses que são repartidos entre a Comissão (cerca de 10 %) e os Estados-Membros (cerca de 90 %);
H. Considerando que o acordo com a PMI expira em 9 de julho de 2016;
I. Considerando que, desde que o atual acordo com a PMI foi assinado, o mercado sofreu alterações significativas, caracterizando-se pela crescente presença de cigarros sem marca, frequentemente designados por «cheap whites»;
J. Considerando que, desde a assinatura do acordo com a PMI atualmente em vigor, o quadro regulamentar sofreu alterações significativas, nomeadamente a adoção da Diretiva da UE 2014/40/UE sobre o fabrico, a apresentação e a venda de produtos do tabaco e produtos afins, bem como do Protocolo à Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco;
K. Considerando que os acórdãos C-358/14 Polónia/Parlamento e Conselho, C-477/14 Pillbox 38 (UK) Limited e C-547/14 Philip Morris Brands SARL e outros, que contestam a Diretiva 2014/40/UE, encontram-se atualmente pendentes no Tribunal de Justiça da UE e devem ser retirados pelos produtores de tabaco em causa com a maior brevidade possível;
1. Congratula-se com o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco (a seguir designado por «Protocolo da CQCT»), adotado no âmbito da Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco e apela à conclusão do processo de ratificação, para que o regime de localização e acompanhamento produza efeitos a partir de 2022 ou 2023;
2. Saúda a adoção da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE[3] (a seguir designada por «Diretiva Produtos do Tabaco»);
3. Realça que o Protocolo à Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco e a Diretiva Produtos do Tabaco constituem, em conjunto, os instrumentos centrais da UE para combater o comércio ilícito de produtos do tabaco;
4. Saúda o relatório de avaliação, elaborado pela Comissão, relativo à experiência colhida com o acordo celebrado com a PMI; lamenta, no entanto, que a avaliação apenas tenha sido publicada em 24 de fevereiro de 2016, apesar de ter sido anunciada em maio de 2015, reduzindo desta forma as possibilidades de o Parlamento exprimir, em tempo útil, os seus pontos de vista sobre este complexo e delicado assunto;
5. Regista a apreciação da Comissão, segundo a qual o acordo com a PMI cumpriu efetivamente o seu objetivo de reduzir a prevalência no mercado ilícito de tabaco da UE de produtos do tabaco contrabandeados da marca PMI, tal como fica demonstrado pela redução de cerca de 85 % , registada entre 2006 e 2014, do volume de cigarros verdadeiros PMI apreendidos pelos Estados-Membros;
6. Observa, no entanto, que esta diminuição dos produtos contrabandeados da marca PMI não conduziu a uma redução geral dos produtos ilícitos no mercado da UE; nota ainda que, no comércio ilícito de tabaco, os produtos de contrabando dos grandes fabricantes têm vindo a ser cada vez mais substituídos por outros produtos, designadamente cigarros sem marca («cheap whites»), regra geral produzidos em países terceiros;
7. Destaca as alterações significativas que se verificaram no mercado desde a assinatura do atual acordo com a PMI, nomeadamente a crescente presença de cigarros «cheap whites»; assinala, no entanto, que o acordo com a PMI não foi concebido para resolver o problema do contrabando de «cheap whites» na UE;
8. Observa que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e as autoridades aduaneiras de muitos Estados-Membros salientaram o valor acrescentado do acordo para as suas atividades de investigação;
9. Nota que, em consequência dos acordos do tabaco, as empresas têm realizado controlos rigorosos da sua produção, dos seus clientes e contratantes, da armazenagem e do transporte de cigarros, bem como dos tipos de pagamento admissíveis para os cigarros;
10. Lamenta que a gestão dos acordos do tabaco realizada pela Comissão não tenha sido sempre transparente, possa ter dado origem a situações de conflito de interesses e que não tenha sido objeto de um verdadeiro controlo democrático;
11. Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a máxima transparência aquando das conversações exploratórias sobre a eventual prorrogação do acordo, nomeadamente através de uma participação adequada do Parlamento;
12. Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de o orçamento do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ser parcialmente financiado pelos pagamentos anuais da indústria do tabaco, tal como referido nos acordos sobre tabaco, uma vez que tal pode dar origem a um certo conflito de interesses;
13. Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão, desde 2014, a fim de melhorar a gestão e execução do acordo com a PMI, nomeadamente a criação de uma nova estrutura para analisar os cigarros apreendidos e a nova aplicação TI (ToSMA) para o intercâmbio de informações sobre os casos de apreensão;
14. Insta a Comissão a explorar formas de continuar a melhorar os mecanismos de controlo no que diz respeito à análise dos cigarros apreendidos, a fim de minimizar o risco de os fabricante darem indicações erradas;
15. Observa que o sistema de acompanhamento e localização previsto na Diretiva Produtos do Tabaco deverá produzir efeitos em maio de 2019;
16. Realça que a Comissão deve tomar medidas imediatas para garantir a plena transposição da Diretiva Produtos do Tabaco em todos os Estados-Membros;
17. Observa ainda que o Protocolo da CQCT não entrará em vigor antes de 2022 ou 2023;
18. Reitera a necessidade permanente de lutar contra o comércio ilícito, a contrafação e a evasão fiscal; considera que a Comissão deve, por conseguinte, procurar formas de resolver a situação atual de modo transparente e responsável, com a participação do Parlamento Europeu, uma vez que poderá haver um hiato entre o termo do acordo com a PMI atualmente em vigor e a entrada em vigor da Diretiva Produtos do Tabaco e do Protocolo à Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco;
19. Salienta que qualquer eventual negociação que possa potencialmente conduzir a uma prorrogação do acordo deve ter em conta que o quadro regulamentar em vigor foi objeto de alterações significativas desde a assinatura do atual acordo;
20. Realça, por conseguinte, que qualquer eventual prorrogação do acordo pode ser considerada como um acordo transitório, destinado a evitar uma lacuna regulamentar enquanto a Diretiva Produtos do Tabaco e o Protocolo da CQCT não produzirem efeitos;
21. Insta a PMI a continuar a aplicar as disposições relativas à localização e ao acompanhamento, bem como ao dever de diligência («conheça o seu cliente») que constam do atual acordo, seja este renovado ou não;
22. Manifesta a sua preocupação pelo facto de o acordo com a PMI atualmente em vigor não dar resposta à questão dos «cheap whites», uma vez que se trata de cigarros sem marca, pelo que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo; solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente um plano de ação que estabeleça novas medidas, a fim de resolver com urgência este problema;
23. Exorta a Comissão a explorar a possibilidade de deixar caducar os três outros acordos com os fabricantes de tabaco após a entrada em vigor do Protocolo da CQCT;
24. Insta a Comissão a apresentar um novo regulamento, a fim de aplicar disposições relativas ao acompanhamento e à localização, ao dever de diligência («conhecimento do cliente»), ao tabaco de enrolar, aos filtros e ao papel utilizados pela indústria do tabaco, que possam servir de instrumento adicional para combater os produtos contrabandeados e de contrafação;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.