Proposta de resolução - B8-0318/2016Proposta de resolução
B8-0318/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Eritreia

2.3.2016 - (2016/2568(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Charles Tannock, Mark Demesmaeker, Ryszard Antoni Legutko, Arne Gericke, Mirosław Piotrowski, Ryszard Czarnecki, Edward Czesak, Ruža Tomašić, Angel Dzhambazki em nome do Grupo ECR

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0318/2016

Processo : 2016/2568(RSP)
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B8-0318/2016
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B8-0318/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Eritreia

(2016/2568(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Eritreia,

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 9 de março de 2016,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Constituição da Eritreia de 1997,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de que a Eritreia é signatária, nomeadamente os seus artigos 6.º, 7.º e 9.º,

–  Tendo em conta o artigo 9.º do Acordo de Parceria ACP-UE na sua versão revista de 2005 (Acordo de Cotonou), de que a Eritreia é parte signatária,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia (A/HRC/29/42), de 4 de junho de 2015,

–  Tendo em conta a Resolução 2224 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 23 de outubro de 2015,

–  Tendo em conta o relatório do ACNUR sobre a Eritreia, de 2015,

–  Tendo em conta a apresentação da «Christian Solidarity Worldwide» à Comissão de Inquérito sobre direitos humanos na Eritreia, de 30 de janeiro de 2015,

–  Tendo em conta a «National Service Proclamation» n.º 82/1995, publicada em 23 de outubro de 1995 no Jornal da Eritreia,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, na sequência de uma luta de 30 anos pela independência, que terminou em 1991, a independência foi esmagadoramente aprovada pelos eritreus num referendo realizado em 1993; que a nova constituição que respeita plenamente os direitos humanos foi aprovada e ratificada em 1997, mas que não foi implementada;

B.  Considerando que as eleições parlamentares previstas para 2001 foram adiadas indefinidamente devido a uma guerra de fronteira com a Etiópia e que as eleições têm ainda de ser realizadas, sendo a Frente Popular para a Democracia e Justiça (PFDJ) o único partido político cuja existência é permitida; que a Assembleia Nacional não foi convocada desde 2002 e que só os meios de comunicação governamentais estão autorizados a operar;

 

C.  Considerando que Isaias Afwerki foi o único presidente da Eritreia desde a independência, em 1993, e que o seu governo, tem sido altamente autocrático e repressivo, especialmente desde 2001, tendo criado uma sociedade fortemente militarizada;

D.  Considerando que, por lei, todos os cidadãos eritreus, tanto mulheres como homens, entre os 18 e os 40 anos de idade têm de cumprir 18 meses de serviço militar ativo e de permanecer na reserva até aos 50 anos; que, na prática, o recrutamento se verifica frequentemente nas escolas, abrangendo crianças de idade inferior a 15 anos;

E.  Considerando que se verifica o abuso sexual de raparigas durante o serviço nacional, especialmente durante o treino militar, e que muitas mulheres e raparigas procuram evitá-lo através do casamento ou da maternidade, ou que são forçadas a fazê-lo por membros da família; que a duração oficial do serviço militar é de 18 meses, com possibilidade de prolongamento em tempo de "crise nacional";

F.  Considerando que, num estudo da London South Bank University, entre os 200 militares que escaparam, o tempo médio de serviço foi de 6,5 anos, tendo alguns servido mais de 12 anos, pelo que muitos jovens fogem da Eritreia para evitar o serviço militar obrigatório;

G.  Considerando que as Nações Unidas renovaram o embargo de armas à Eritreia citando a ameaça para a paz e estabilidade na região e que reiteraram a exigência de que a Eritreia disponibilize informações ao Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia (SEMG) sobre os combatentes djibutianos desaparecidos em ação por ocasião dos confrontos em 2008;

H.  Considerando que, em meados de 2015, o número de refugiados e requerentes de asilo oriundos da Eritreia era de 444 000, e que a população total da eritreia é de 6 500 000; que os menores não acompanhados que chegam da Eritreia em número relativamente elevado estão expostos a um elevado risco de tráfico;

I.  Considerando que, em 2015, 39 000 refugiados e migrantes eritreus atravessaram o Mediterrâneo, do norte de África para Itália, fazendo da Eritreia o país de origem da maior parte de migrantes rumo à Itália;

J.  Considerando que violações sistemáticas, generalizadas e graves dos direitos humanos são cometidas na Eritreia sob a autoridade do governo, designadamente a vigilância generalizada da população, o rigoroso controlo da circulação no território do país e das pessoas que pretendem deixá-lo, a total repressão da liberdade de expressão e as graves violações da liberdade de religião e de crença; que algumas dessas violações podem constituir crimes contra a humanidade;

K.  Considerando que o regime da Eritréia nutre uma antipatia ideológica de longa data contra todas as religiões, por considerar que geram uma obediência competitiva e perigosa, bem como a divisão nacional, motivo pelo qual todas as religiões são perseguidas; que o antigo Patriarca da Igreja Ortodoxa Tewahedo da Eritreia foi mantido em prisão domiciliária de 2007 até à sua morte, em dezembro de 2015; que muitos padres, pastores e outras personalidades religiosas se encontram em prisão domiciliária ou na prisão;

L.  Considerando que milhares de eritreus continuam detidos sem acusação nem julgamento, em condições que colocam a vida em vida e em instalações espalhadas pelo país e onde a tortura é prática corrente;

1.  Insta a Eritreia a aplicar plenamente a sua constituição ratificada e a proteger os direitos nela consagrados, nomeadamente nos artigos 17.º e 19.º;

2.  Incentiva a Eritreia a assinar, ratificar e aplicar imediatamente a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a honrar plenamente as suas obrigações ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que proíbem a tortura;

3.  Insta a que se ponha fim à detenção arbitrária, ao desaparecimento forçado e à detenção por tempo indefinido, sem acusação ou julgamento; insiste em que o governo da Eritreia deva levar todos os prisioneiros de longa data a tribunais reconhecidos, na presença de observadores internacionais, ou libertá-los, e que todos os prisioneiros sujeitos a detenção arbitrária e irregular devam ser imediatamente libertados;

4.  Exorta o governo a reconhecer a existência de violações dos direitos humanos e a garantir a responsabilização pelas violações dos direitos humanos cometidas no passado, nomeadamente, mas não só, execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados, tortura, detenção ilegal, violência sexual e trabalho forçado, incluindo no âmbito do serviço nacional;

5.  Recomenda que se ponha fim ao serviço militar por tempo indeterminado, limitando-o a 18 meses para todos os atuais e futuros recrutas com 18 anos ou mais, bem como a que sejam previstas medidas relativas aos objetores de consciência;

6.   Condena o uso pelo governo eritreu do «imposto diáspora», que é retirado por extorsão e outros meios ilegais aos eritreus fora da Eritreia e usado, em violação das resoluções da ONU, para financiar grupos armados nos países vizinhos, desestabilizando, assim, a região;

7.   Manifesta a sua grande preocupação pelo número extremamente elevado de refugiados eritreus que tentam atravessar o Mediterrâneo rumo à Europa e considera que o regime antidemocrático e totalitário na Eritreia é o principal motivo; insta o presidente e o governo da Eritreia a realizarem reformas imediatas;

8.   Está firmemente convicto de que as condições adversas e a falta de liberdade impostas à população pelo governo, especialmente o serviço militar obrigatório por tempo indeterminado, e não apenas a situação económica do país, contribuem para a migração a partir da Eritreia; assinala à Comissão que o aumento do auxílio ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento não soluciona estes problemas;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Parlamento Pan-Africano, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, à União Africana, e ao Presidente, ao parlamento e ao Governo da Eritreia.