PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Polónia
11.4.2016 - (2015/3031(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Robert Jarosław Iwaszkiewicz em nome do Grupo EFDD
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o seu debate de 19 de janeiro de 2016 sobre a situação na Polónia,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a própria história da Polónia inclui múltiplos exemplos do seu empenhamento em lutar pela liberdade e soberania, pago com o sacrifício do sangue dos seus soldados e civis; considerando que importa não esquecer, em especial, que a Polónia foi o primeiro país na Europa a resistir à agressão do nazismo alemão e que foi a Polónia que começou a desmantelar o sistema comunista;
B. Considerando que a Polónia foi uma pioneira da democracia, da liberdade individual e da liberdade de religião na Europa, considerando que a República da Polónia foi o primeiro país na Europa e o segundo a nível mundial a aprovar uma Constituição e considerando que, durante séculos, os direitos humanos e as liberdades pessoais e religiosas respeitadas na Polónia constituíram o melhor modelo possível para a Europa;
C. Considerando que, nos termos do artigo 197.º da atual Constituição polaca, o Tribunal Constitucional funciona ao abrigo da lei aprovada pelo Parlamento polaco;
D. Considerando que as declarações e as intervenções do Presidente do Tribunal Constitucional nos meios de comunicação aprofundam o conflito e dificultam a obtenção de um compromisso sobre o funcionamento do Tribunal Constitucional;
E. Considerando que a crise do Tribunal Constitucional começou em outubro de 2015, estando relacionada com as ações empreendidas, por motivos políticos, pelo governo de coligação PO-PSL, após perder as eleições; considerando que o Tribunal Constitucional decidiu, em dezembro de 2015, que a escolha de dois juízes, em outubro de 2015, fora inconstitucional;
F. Considerando que as orientações da Comissão de Veneza não são vinculativas, podendo ser ou não aceites pelos governos dos Estados-Membros como um guia para a introdução de alterações positivas;
G. Considerando que, na sua nota, o Presidente da Comissão de Veneza salienta que a reforma do Tribunal Constitucional da Polónia é uma questão interna polaca e deve ser tratada pelas autoridades nacionais competentes;
H. Considerando que o direito polaco regula expressamente as questões relativas aos prazos de publicação das decisões do Tribunal Constitucional;
I. Considerando que os Tratados não dão nem à Comissão nem a qualquer outra autoridade da União Europeia o direito de interferir no sistema político de um Estado-Membro, em especial quando as alterações propostas não violam a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
J. Considerando que o aprofundar da crise do Tribunal Constitucional pode ter consequências para o funcionamento do direito na Polónia;
1. Considera que a separação de poderes constitucionais na Polónia, o funcionamento da democracia parlamentar, as liberdades fundamentais e o Estado de direito não estão em perigo;
2. Salienta que a crise do Tribunal Constitucional é uma questão polaca interna e só pode ser resolvida pelo Governo polaco em diálogo com todas as partes interessadas;
3. Reconhece que a situação na Polónia não exige qualquer intervenção da Comissão nem de qualquer outra instituição da União Europeia; considera que o Governo polaco é livre e soberano na sua ação e não pode ser obrigado a acolher os pontos de vista de organismos como a Comissão de Veneza;
4. Reconhece que qualquer interferência da Comissão ou de qualquer outro organismo da União Europeia quanto ao respeito das normas democráticas na Polónia é injustificada; salienta que qualquer intervenção desta natureza não seria compatível com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia;
5. Sublinha que as medidas tomadas pela Comissão em relação à Polónia e ao Governo polaco são determinadas por motivos e estão a ser utilizadas pela oposição para aprofundar a impressão de caos político na Polónia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente da República da Polónia.