Proposta de resolução - B8-0464/2016Proposta de resolução
B8-0464/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Polónia

11.4.2016 - (2015/3031(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Robert Jarosław Iwaszkiewicz em nome do Grupo EFDD

Processo : 2015/3031(RSP)
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B8-0464/2016
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B8-0464/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Polónia

(2015/3031(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o seu debate de 19 de janeiro de 2016 sobre a situação na Polónia,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a própria história da Polónia inclui múltiplos exemplos do seu empenhamento em lutar pela liberdade e soberania, pago com o sacrifício do sangue dos seus soldados e civis; considerando que importa não esquecer, em especial, que a Polónia foi o primeiro país na Europa a resistir à agressão do nazismo alemão e que foi a Polónia que começou a desmantelar o sistema comunista;

B.  Considerando que a Polónia foi uma pioneira da democracia, da liberdade individual e da liberdade de religião na Europa, considerando que a República da Polónia foi o primeiro país na Europa e o segundo a nível mundial a aprovar uma Constituição e considerando que, durante séculos, os direitos humanos e as liberdades pessoais e religiosas respeitadas na Polónia constituíram o melhor modelo possível para a Europa;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 197.º da atual Constituição polaca, o Tribunal Constitucional funciona ao abrigo da lei aprovada pelo Parlamento polaco;

D.  Considerando que as declarações e as intervenções do Presidente do Tribunal Constitucional nos meios de comunicação aprofundam o conflito e dificultam a obtenção de um compromisso sobre o funcionamento do Tribunal Constitucional;

E.  Considerando que a crise do Tribunal Constitucional começou em outubro de 2015, estando relacionada com as ações empreendidas, por motivos políticos, pelo governo de coligação PO-PSL, após perder as eleições; considerando que o Tribunal Constitucional decidiu, em dezembro de 2015, que a escolha de dois juízes, em outubro de 2015, fora inconstitucional;

F.  Considerando que as orientações da Comissão de Veneza não são vinculativas, podendo ser ou não aceites pelos governos dos Estados-Membros como um guia para a introdução de alterações positivas;

G.  Considerando que, na sua nota, o Presidente da Comissão de Veneza salienta que a reforma do Tribunal Constitucional da Polónia é uma questão interna polaca e deve ser tratada pelas autoridades nacionais competentes;

H.  Considerando que o direito polaco regula expressamente as questões relativas aos prazos de publicação das decisões do Tribunal Constitucional;

I.  Considerando que os Tratados não dão nem à Comissão nem a qualquer outra autoridade da União Europeia o direito de interferir no sistema político de um Estado-Membro, em especial quando as alterações propostas não violam a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

J.  Considerando que o aprofundar da crise do Tribunal Constitucional pode ter consequências para o funcionamento do direito na Polónia;

1.  Considera que a separação de poderes constitucionais na Polónia, o funcionamento da democracia parlamentar, as liberdades fundamentais e o Estado de direito não estão em perigo;

2.  Salienta que a crise do Tribunal Constitucional é uma questão polaca interna e só pode ser resolvida pelo Governo polaco em diálogo com todas as partes interessadas;

3.  Reconhece que a situação na Polónia não exige qualquer intervenção da Comissão nem de qualquer outra instituição da União Europeia; considera que o Governo polaco é livre e soberano na sua ação e não pode ser obrigado a acolher os pontos de vista de organismos como a Comissão de Veneza;

4.  Reconhece que qualquer interferência da Comissão ou de qualquer outro organismo da União Europeia quanto ao respeito das normas democráticas na Polónia é injustificada; salienta que qualquer intervenção desta natureza não seria compatível com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia;

5.  Sublinha que as medidas tomadas pela Comissão em relação à Polónia e ao Governo polaco são determinadas por motivos e estão a ser utilizadas pela oposição para aprofundar a impressão de caos político na Polónia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente da República da Polónia.