Proposta de resolução - B8-0465/2016Proposta de resolução
B8-0465/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Polónia

11.4.2016 - (2015/3031(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Syed Kamall, Ryszard Antoni Legutko, Anna Elżbieta Fotyga, Tomasz Piotr Poręba, Ryszard Czarnecki, Karol Karski, Jadwiga Wiśniewska, Sławomir Kłosowski, Edward Czesak, Janusz Wojciechowski, Stanisław Ożóg, Zbigniew Kuźmiuk, Zdzisław Krasnodębski, Roberts Zīle, Czesław Hoc, Marek Jurek em nome do Grupo ECR

Processo : 2015/3031(RSP)
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B8-0465/2016
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B8-0465/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Polónia

(2015/3031(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 5.º do Tratado da União Europeia e o artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Constituição polaca, nomeadamente os seus artigos 2.º, 10.º, 190.º, 194.º, 195.º e 197.º,

–  Tendo em conta a Lei do Tribunal Constitucional, de 25 de junho de 2015, com alterações posteriores,

–  Tendo em conta as decisões do Sejm (Parlamento) da República da Polónia, de 25 de novembro de 2015, sobre casos de falta de força vinculativa das decisões do Sejm de 8 de outubro de 2015 relativamente à eleição dos juízes do Tribunal Constitucional,

–  Tendo em conta o Regimento do Sejm da República da Polónia,

–  Tendo em conta o Parecer n.º 833/2015 da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza) sobre as alterações à Lei de 25 de junho de 2015 sobre o Tribunal Constitucional da Polónia,

–  Tendo em conta o Parecer CDL-STD(1997)020 da Comissão de Veneza,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o atual Governo polaco tem a maior legitimidade democrática na História do país desde a queda do comunismo;

B.  Considerando que as alterações à Lei do Tribunal Constitucional (TC), realizadas pelo governo anterior em 25 de junho de 2015, foram introduzidas com vista a preencher cinco vagas que, normalmente, apenas estariam disponíveis após as eleições democráticas de 25 de outubro de 2015, efetuando, assim, uma modificação de última hora na composição do Tribunal;

C.  Considerando que, de acordo com o artigo 21.º da Lei do TC de 2015, a pessoa eleita para o lugar de juiz do TC presta juramento perante o Presidente, o que é obrigatório para exercer as funções de juiz constitucional;

D.  Considerando que o Parlamento polaco alterou a Lei do TC de 2015, em 19 de novembro e 22 de dezembro de 2015, estabelecendo procedimentos para a revisão constitucional em conformidade com o artigo 197.º da Constituição polaca;

E.  Considerando que a presunção da constitucionalidade de uma lei publicada de forma adequada é um princípio constitucional básico, necessário para assegurar o primado do Direito no âmbito da fiscalização da constitucionalidade de todas as leis;

F.  Considerando que apenas o Presidente da República da Polónia, por força do artigo 122.º, n.º 3, da Constituição polaca, pode remeter um ato jurídico para fiscalização da constitucionalidade antes da sua entrada em vigor;

G.  Considerando que é indispensável a adoção de um acórdão do Tribunal Constitucional nos termos do devido procedimento, condição sine qua non de considerar uma decisão dos juízes constitucionais como um acórdão na aceção do artigo 190.º da Constituição polaca, sendo, assim, objeto de publicação oficial;

H.  Considerando que a Polónia solicitou à Comissão de Veneza para examinar as disposições da nova lei que define as regras de adjudicação pelo TC;

I.  Considerando que o Parecer n.º 833/2015 da Comissão de Veneza foi transmitido ao Sejm da República da Polónia em 11 de março de 2016;

1.  Salienta que as alterações à Lei do TC adotadas em 25 de junho de 2015 e a eleição dos cinco juízes em 8 de outubro de 2015, imediatamente antes das eleições legislativas de 25 de outubro de 2015, constituem uma fonte da atual controvérsia que rodeia o TC;

2.  Realça que o anterior governo garantiu para si próprio uma esmagadora maioria de 14 dos 15 juízes do TC, violando, assim, o princípio fundamental do pluralismo dos tribunais e contrariando as recomendações de 1997 da Comissão de Veneza, que declarou que «um partido no poder não deve nomear todos os juízes como entender»;

3.  Destaca que a anulação destas nomeações pelo novo Parlamento foi efetuada no âmbito do procedimento ordinário de autocorreção e salienta que não há motivos para recusar ao Parlamento recém-eleito o direito de decidir quanto à correção da sua decisão anterior no âmbito do mesmo procedimento;

4.  Salienta que as alterações à Lei do TC de 2015, apresentadas pelo Governo do Partido Direito e Justiça, visam facilitar os procedimentos de uma revisão constitucional concreta e proporcionam regras mais transparentes para a fiscalização política e abstrata da constitucionalidade, limitando, simultaneamente, o poder discricionário e absoluto do Presidente do TC neste contexto;

5.  Realça que a decisão do TC, de 9 de março de 2016, foi analisada e aprovada por um coletivo de 12 em vez de pelo menos 13 juízes, o que constitui uma aparente violação dos procedimentos ao abrigo do Direito polaco e contraria o artigo 197.º da Constituição que obriga o TC a seguir o seu Regimento; realça, além disso, que ao abrigo do artigo 7.º da Constituição, o governo está sujeito ao princípio da legalidade e não deve publicar qualquer decisão aprovada em aparente violação do procedimento estabelecido;

6.  Congratula-se com a decisão do Presidente do Sejm da República da Polónia de nomear um grupo de peritos, aberto aos representantes de todos os partidos parlamentares, cuja tarefa consiste em elaborar recomendações para os futuros trabalhos parlamentares e em aplicar, tanto quanto possível, as recomendações da Comissão de Veneza no domínio sistémico em questão, mantendo, simultaneamente, a convicção de que o trabalho do TC deve ser tão transparente quanto possível e o acesso a este Tribunal tão alargado quanto possível;

7.  Destaca que, nas suas observações, o Presidente da Comissão de Veneza deixou claro que a reforma do TC da Polónia é uma questão interna polaca e deve ser resolvida pelas autoridades nacionais competentes; realça que uma tal abordagem se encontra em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado de Lisboa;

8.  Salienta, neste contexto, que esta questão só pode ser resolvida de forma adequada se todos os participantes na cena política polaca agirem de forma responsável e chegarem a um compromisso;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Conselho Europeu, aos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e à Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito.