Proposta de resolução - B8-0515/2016/REV1Proposta de resolução
B8-0515/2016/REV1

RECOMENDAÇÃO DE DECISÃO referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 8 de abril de 2016, que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2016/341, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

2.5.2016 - (2016/2656(DEA))

apresentada nos termos do artigo 105.º, n.º 6, do Regimento

Vicky Ford em nome da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

Processo : 2016/2656(DEA)
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B8-0515/2016
Textos apresentados :
B8-0515/2016
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B8-0515/2016

Projeto de Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 8 de abril de 2016, que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2016/341, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/244

(2016/2656(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2016)2002),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 11 de março de 2016, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de abril de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que institui o Código Aduaneiro da União[1], e, em particular, os seus artigos 278.º, 279.º e 284.º, n.º 5,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

A.  Considerando que, após a adoção do Regulamento Delegado (UE) 2016/341[2], constatou-se que alguns formulários, na parte referente às simplificações, foram, por engano, não incluídos no anexo 12, omissão que terá efeitos muito negativos sobre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos se não forem acrescentados até 1 de maio de 2016, quando as disposições pertinentes do Código Aduaneiro da União e as respetivas disposições de aplicação entrarem em vigor;

B.  Considerando que, ainda no que respeita ao anexo 12, foram também detetados, na parte referente às simplificações, alguns erros relativamente à terminologia utilizada nos formulários, e que, se esses erros não forem corrigidos, ficarão afetadas a clareza jurídica e a adequação com o Código Aduaneiro da União e as respetivas disposições de aplicação;

C.  Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, de modo a incluir no anexo 12, na parte referente às simplificações, os formulários que faltam e, na mesma parte do referido anexo, proceder à substituição dos atuais formulários;

D.  Considerando que, a fim de garantir o correto funcionamento da União Aduaneira e impedir qualquer perturbação dos fluxos comerciais, o regulamento delegado deve ser aplicado a partir de 1 de maio de 2016;

E.  Considerando que o regulamento delegado só pode entrar em vigor no final do período de controlo do Parlamento e do Conselho se nenhuma destas instituições formular objeções ou se, antes do termo desse período, o Parlamento e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular; considerando que o período de controlo é fixado, nos termos do artigo 284.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, em dois meses a contar da data da notificação, ou seja, até 9 de junho de 2016, podendo ser prorrogado por dois meses;

F.  Considerando, no entanto, que, por motivos de urgência, a Comissão solicitou, em 11 de março de 2016, uma confirmação rápida, até 1 de maio de 2016, do regulamento delegado por parte do Parlamento Europeu;

1.  Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.