RECOMENDAÇÃO DE DECISÃO referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 8 de abril de 2016, que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2016/341, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
2.5.2016 - (2016/2656(DEA))
Vicky Ford em nome da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
B8-0515/2016
Projeto de Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 8 de abril de 2016, que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2016/341, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/244
(2016/2656(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2016)2002),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 11 de março de 2016, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de abril de 2016,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que institui o Código Aduaneiro da União[1], e, em particular, os seus artigos 278.º, 279.º e 284.º, n.º 5,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que, após a adoção do Regulamento Delegado (UE) 2016/341[2], constatou-se que alguns formulários, na parte referente às simplificações, foram, por engano, não incluídos no anexo 12, omissão que terá efeitos muito negativos sobre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos se não forem acrescentados até 1 de maio de 2016, quando as disposições pertinentes do Código Aduaneiro da União e as respetivas disposições de aplicação entrarem em vigor;
B. Considerando que, ainda no que respeita ao anexo 12, foram também detetados, na parte referente às simplificações, alguns erros relativamente à terminologia utilizada nos formulários, e que, se esses erros não forem corrigidos, ficarão afetadas a clareza jurídica e a adequação com o Código Aduaneiro da União e as respetivas disposições de aplicação;
C. Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, de modo a incluir no anexo 12, na parte referente às simplificações, os formulários que faltam e, na mesma parte do referido anexo, proceder à substituição dos atuais formulários;
D. Considerando que, a fim de garantir o correto funcionamento da União Aduaneira e impedir qualquer perturbação dos fluxos comerciais, o regulamento delegado deve ser aplicado a partir de 1 de maio de 2016;
E. Considerando que o regulamento delegado só pode entrar em vigor no final do período de controlo do Parlamento e do Conselho se nenhuma destas instituições formular objeções ou se, antes do termo desse período, o Parlamento e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular; considerando que o período de controlo é fixado, nos termos do artigo 284.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, em dois meses a contar da data da notificação, ou seja, até 9 de junho de 2016, podendo ser prorrogado por dois meses;
F. Considerando, no entanto, que, por motivos de urgência, a Comissão solicitou, em 11 de março de 2016, uma confirmação rápida, até 1 de maio de 2016, do regulamento delegado por parte do Parlamento Europeu;
1. Declara não formular objeções ao regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
- [2] Regulamento Delegado (UE) 2016/341, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).