PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura em restaurantes e estabelecimentos de venda a retalho
4.5.2016 - (2016/2532(RSP))
apresentada nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento
Alain Cadec em nome da Comissão das Pescas
B8-0581/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura em restaurantes e estabelecimentos de venda a retalho
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho[1],
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios[2],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão[3],
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[4],
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006[5],
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre crise alimentar, fraudes na cadeia alimentar e respetivo controlo[6],
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Pescas,
– Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura em restaurantes e estabelecimentos de venda a retalho (O-000052/2016 – B8-0365/2016),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a UE é o maior mercado mundial de produtos da pesca, o qual é abastecido tanto pelo sector da pesca da UE como pelas importações de países terceiros;
B. Considerando que os consumidores dispõem do direito à informação comunicada de forma compreensível, nomeadamente informação costeira e geográfica sobre as zonas de captura, e que devem poder confiar plenamente na totalidade da cadeia de fornecimento de produtos da pesca ao mercado da UE; considerando que a UE e os Estados-Membros têm o dever de proteger os seus cidadãos contra atos fraudulentos; que todos os produtos importados devem cumprir a regulamentação e as normas da UE;
C. Considerando que a Comissão prepara atualmente um inventário pormenorizado e exaustivo das informações voluntárias relativas aos produtos da pesca e da aquicultura, comercializados na UE; que as conclusões da Comissão podem conduzir ao estabelecimento de uma estrutura externa de certificação das informações voluntárias relativas aos produtos da pesca e da aquicultura no mercado da UE;
D. Considerando que o plano de controlo de 2015[7] da Comissão Europeia, ao avaliar a prevalência no mercado de peixe branco incorretamente rotulado em relação à espécie declarada, verificou que a espécie declarada se confirmou em 94 % das amostras colhidas; que, porém, no caso de algumas espécies com níveis de incumprimento muito elevados, a taxa de 6 % é considerada relativamente baixa em comparação com outros estudos mais limitados realizados nos Estados-Membros;
E. Considerando que o artigo 36.º do Regulamento 1379/2013 impõe à Comissão apresentar, ao Parlamento e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2015, um relatório de viabilidade sobre as opções relativas a um sistema de rotulagem ecológica para os produtos da pesca e da aquicultura;
F. Considerando que a Organização Comum dos Mercados (OCM) deve garantir uma concorrência leal e rendimentos aos produtores de produtos da pesca vendidos ou comprados na UE;
1. Manifesta profunda preocupação e descontentamento face aos resultados de diversos estudos que indicam níveis significativos de rotulagem incorreta de produtos de peixe vendidos no mercado da UE, nomeadamente em restaurantes das instituições da UE; reafirma que a rotulagem incorreta, fraudulenta e intencional de espécies de peixes representa uma violação da regulamentação da UE, designadamente da política comum das pescas, podendo constituir uma infração nos termos do direito nacional;
2. Exorta os Estados-Membros a reforçarem os controlos nacionais, nomeadamente do peixe não transformado destinado a restaurantes e ao sector da restauração, num esforço para combater a fraude e identificar a etapa da cadeia de aprovisionamento em que o peixe é incorretamente rotulado; manifesta a sua preocupação face à substituição de espécies de elevada qualidade por espécies de qualidade inferior; insta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem as medidas a tomar para melhorar a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura; apoia a criação de um grupo de trabalho destinado a harmonizar a aplicação da rastreabilidade em todos os Estados-Membros e o estabelecimento de uma estrutura externa que permita a certificação das informações voluntárias relativas aos produtos da pesca e da aquicultura no mercado da UE;
3. Apoia um sistema de rastreabilidade sólido, desde o desembarque até ao consumo, que inspire confiança aos consumidores e reduza a dependência das importações comerciais dos produtos da pesca e da aquicultura, reforçando assim o mercado da UE; insta a Comissão a explorar o potencial do código de barras genético, que poderia facilitar a identificação de espécies por sequenciação do ADN, de molde a reforçar a rastreabilidade;
4. Congratula-se com o novo quadro da OCM e insta a Comissão, em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, a apresentar um relatório de viabilidade sobre as opções relativas a um sistema de rotulagem ecológica para os produtos da pesca e da aquicultura; realça a necessidade de estabelecer normas mínimas para a rotulagem ecológica; considera que os elementos essenciais do regime de rotulagem devem assegurar a transparência, a independência e a credibilidade do processo de certificação; solicita uma análise aprofundada sobre os benefícios da criação de um regime de rotulagem a nível da UE;
5. Exorta a Comissão a controlar com regularidade em que medida é que as informações exigidas figuram nos rótulos; salienta que a rotulagem deve obrigatoriamente prestar informações exatas, compreensíveis e verificáveis; encoraja os Estados-Membros, no contexto da rotulagem facultativa, a indicar todas as informações disponíveis que permitam ao consumidor efetuar uma escolha informada; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem campanhas de sensibilização sobre os requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos da pesca e da aquicultura;
6. Salienta que uma boa política do rótulo europeu no sector das pescas constitui um fator essencial para impulsionar o desenvolvimento económico das comunidades costeiras, tendo em conta as melhores práticas dos pescadores e a qualidade dos produtos que fornecem ao consumidor;
7. Insta a Comissão, no intuito de garantir o direito dos consumidores a informações precisas, fiáveis e compreensíveis, a adotar medidas para solucionar a confusão gerada pelos atuais requisitos de rotulagem com base nas zonas e subzonas identificadas pela Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), particularmente grave no caso das capturas em certas subzonas da zona 27, constando, inter alia, a Galiza e o golfo de Cádis como «águas portuguesas», o País de Gales como «mar da Irlanda» e a Bretanha como «Golfo da Biscaia»;
8. Alerta para a necessidade de incluir informação sobre a origem dos produtos da pesca de forma transparente e clara;
9. Destaca a necessidade de garantir que os futuros rótulos ecológicos à escala da União e os regimes de certificação e rotulagem ecológica do marisco de países terceiros sejam coerentes com as orientações da FAO para a rotulagem ecológica do peixe e dos produtos da pesca capturados no mar;
10. Considera que uma rotulagem ecológica em toda a UE relativa aos produtos da pesca e da aquicultura, cujos critérios devem ser ainda debatidos a nível da UE, poderia contribuir para reforçar a rastreabilidade e a prestação de informação transparente aos consumidores; considera que o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) pode financiar essa rotulagem;
11. Observa que algumas denominações comerciais de espécies de peixe em vigor nos Estados-Membros podem variar de um Estado-Membro para outro devido a tradições nacionais, o que pode gerar alguma confusão; congratula-se com o trabalho realizado pela Comissão no sentido de lançar um projeto-piloto, aprovado pelo Parlamento, visando a introdução de uma base de dados pública com informação sobre as denominações comerciais em todas as línguas oficiais da UE;
12. Encoraja a Comissão a divulgar de forma mais eficaz as suas atividades de proteção dos recursos marinhos e de combate à pesca ilegal;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.
- [1] JO L 354, 28.12.2013, p. 1.
- [2] JO L 31, 1.2.2002, p. 1.
- [3] JO L 304, 22.11.2011, p. 18.
- [4] JO L 165, 30.4.2004, p. 1.
- [5] JO L 134, 22.12.2009, p. 1.
- [6] Textos Aprovados, P7_TA(2014)0011.
- [7] http://ec.europa.eu/food/safety/official_controls/food_fraud/fish_substitution/index_en.htm?subweb=343&lang=en