Proposta de resolução - B8-0584/2016Proposta de resolução
B8-0584/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO no seguimento da resolução do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2015 sobre o relatório do Senado dos EUA relativo ao uso da tortura por parte da CIA

9.5.2016 - (2016/2573(RSP))

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B8‑0367/2016 e B8-0368/2016
apresentada nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Monika Hohlmeier, Jeroen Lenaers em nome do Grupo PPE

Processo : 2016/2573(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-0584/2016
Textos apresentados :
B8-0584/2016
Textos aprovados :

B8-0584/2016

Resolução do Parlamento Europeu no seguimento da sua resolução de 11 de fevereiro de 2015 sobre o relatório do Senado dos EUA relativo ao uso da tortura por parte da CIA

(2016/2573(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), em particular os seus artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 21.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os seus protocolos,

–  Tendo em conta os instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, a Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, bem como os seus protocolos pertinentes, e a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de 20 de dezembro de 2006,

–  Tendo em conta as Diretrizes para a Política da UE em relação aos Países Terceiros no que respeita à Tortura e a outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e as Diretrizes da UE em matéria de Pena de Morte,

–  Tendo em conta o relatório do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, do Relator Especial sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, sobre as comissões de inquérito em resposta a padrões ou práticas de tortura ou outras formas de maus-tratos[1],

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta UE-EUA sobre o encerramento de Guantánamo e a cooperação futura em matéria de luta contra o terrorismo de 15 de junho de 2009,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferidos nos processos Nasr e Ghali contra Itália (Abu Omar), de fevereiro de 2016, Al-Nashiri contra Polónia e Husayn (Abu Zubaydah) contra Polónia, de julho de 2014, e El-Masri contra Antiga República Jugoslava da Macedónia, de dezembro de 2012,

–  Tendo em conta a Resolução 2178 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 24 de setembro de 2014, sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 14 de fevereiro de 2007[2] e de 19 de fevereiro de 2009[3] sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros,

–  Tendo em conta a sua resolução de 11 de setembro de 2012 sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da Comissão TDIP do Parlamento Europeu[4],

–  Tendo em conta o Decreto 13491 do Presidente Obama, de 22 de janeiro de 2009, sobre a garantia de interrogatórios legais,

–  Tendo em conta o discurso do Presidente Obama sobre o Estado da União, de 20 de janeiro de 2015,

–  Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 17 de dezembro de 2014 sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura pela CIA,

–  Tendo em conta a sua resolução de 11 de fevereiro de 2015 sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura pela CIA[5],

–  Tendo em conta a missão de informação parlamentar da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a Bucareste, Roménia, em 24 e 25 de setembro de 2015, e o correspondente relatório de missão,

–  Tendo em conta a audição pública realizada pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 13 de outubro de 2015, sobre «Investigação das alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA»,

–  Tendo em conta a publicação do estudo de 2015 da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos intitulado «A quest for accountability? EU and Member State inquiries into the CIA Rendition and Secret Detention Programme» (À procura da responsabilidade? Inquéritos da UE e dos Estados-Membros sobre o programa de entregas e detenção secreta da CIA),

–  Tendo em conta o inquérito concluído, nos termos do artigo 52.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que considerou ilegais as detenções da CIA e o transporte de detidos suspeitos de atos terroristas, e o pedido do Secretário-Geral do Conselho da Europa a todos os Estados partes da CEDH no sentido de que lhe fornecessem informações sobre inquéritos passados ou em curso, processos pertinentes junto dos órgãos jurisdicionais nacionais ou outras medidas tomadas relativas aos factos deste inquérito, até 30 de setembro de 2015[6],

–  Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão sobre o seguimento da resolução do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2015 sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura por parte da CIA (O-000038/2016 – B8-0367/2016 and O-000039/2016 – B8-0368/2016),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE assenta no compromisso para com a democracia, o Estado de Direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana e o direito internacional, não só nas suas políticas internas mas também na sua dimensão externa; considerando que o compromisso da UE para com os direitos humanos, reforçado pela entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo processo de adesão à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve ser refletido em todos os domínios de ação a fim de tornar eficaz a política da UE em matéria de direitos humanos;

B.  Considerando que o Parlamento tem apelado repetidamente para que o combate ao terrorismo respeite a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente no contexto da cooperação internacional neste domínio, com base nos Tratados da UE, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nas constituições nacionais e na legislação em matéria de direitos fundamentais;

C.  Considerando que o Parlamento condenou energicamente o programa da Agência Central de Informações (CIA) de entregas e detenção secreta conduzido pelos EUA, que envolveu múltiplas violações de direitos humanos, nomeadamente detenção ilegal e arbitrária, tortura e outras formas de maus-tratos – em resultado dos trabalhos da sua Comissão Temporária sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para transporte e detenção ilegal de prisioneiros;

D.  Considerando que um processo adequado de responsabilização é indispensável para preservar a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas, para proteger e promover efetivamente os direitos humanos nas políticas internas e externas da UE e para assegurar políticas de segurança legítimas e eficazes baseadas no Estado de Direito;

E.  Considerando que, em 11 de setembro de 2001, os Estados Unidos foram alvo de atentados terroristas sem precedentes da Al-Qaeda, que fizeram mais de 3 000 mortos, quando aviões foram despenhados contra as torres gémeas do World Trade Centre, o Pentágono e um campo na Pensilvânia;

F.  Considerando que as relações entre a UE e os EUA assentam numa parceria e numa cooperação sólidas em numerosos domínios, tendo por base os seus valores comuns e partilhados sobre a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais; considerando que a UE e os EUA têm reforçado o seu empenhamento na luta contra o terrorismo desde os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001;

G.  Considerando que, em 15 de junho de 2009, a União Europeia e os seus Estados‑Membros e os EUA assinaram uma declaração conjunta sobre o encerramento do centro de detenção da baía de Guantánamo e a futura cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base em valores partilhados, no direito internacional e no respeito pelo Estado de Direito e pelos direitos humanos;

H.  Considerando que a assistência dos Estados-Membros da UE na reinstalação de alguns dos prisioneiros tem sido lenta e restrita;

I.  Considerando que, em 23 de fevereiro de 2016, o Presidente Obama transmitiu ao Congresso um plano destinado a encerrar de uma vez por todas a prisão militar na baía de Guantánamo, em Cuba;

J.  Considerando que, em 3 de dezembro de 2014, após 6 anos de investigação, a Comissão Especial de Informação do Senado norte-americano publicou uma síntese do seu inquérito ao Programa de Detenção e Interrogatório da CIA;

K.  Considerando que, à luz da referida síntese, o Parlamento encarregou a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, a sua Comissão dos Assuntos Externos e a sua Subcomissão dos Direitos do Homem de retomar as investigações sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países da UE pela CIA e de informar o plenário no prazo de um ano;

L.  Considerando que o inquérito de acompanhamento pressupunha o envio de uma missão parlamentar de recolha de informações à Roménia, onde alegadamente existiam locais de detenção secretos da CIA, a recolha de todas as informações e provas pertinentes sobre eventuais subornos ou outros atos de corrupção associados ao programa da CIA, assim como a organização de uma audição com os parlamentos e os profissionais nacionais no sentido de fazer o balanço de todos os inquéritos parlamentares e judiciais passados e presentes;

1.  Reitera a sua condenação veemente da utilização de técnicas reforçadas de interrogatório, que são proibidas pela legislação internacional e que violam, nomeadamente, os direitos à liberdade, à segurança, ao tratamento humano, a não ser alvo de tortura, à presunção de inocência, a um julgamento imparcial, a aconselhamento jurídico e a proteção equitativa nos termos da lei;

2.  Considera que os Estados-Membros declararam a sua vontade de acatar o direito internacional; sublinha, consequentemente, que os Estados-Membros que estão a realizar inquéritos independentes e eficazes sobre violações dos direitos humanos relacionadas com o programa da CIA têm de basear os seus inquéritos em indícios judiciais sólidos e no respeito pelos sistemas judiciais nacionais e pela legislação da UE, e não apenas em especulações da comunicação social e do público;

3.  Salienta a importância única e a natureza estratégica das relações transatlânticas num período em que está a aumentar a instabilidade mundial; considera que estas relações, baseadas em interesses comuns e valores partilhados, devem continuar a ser reforçadas com base no respeito do multilateralismo, no Estado de Direito a nível internacional e na resolução negociada de conflitos;

4.  Recorda o papel crucial dos EUA na luta contra o terrorismo, incluindo na Europa; considera que a cooperação transatlântica em matéria de luta contra o terrorismo deve continuar, para benefício dos cidadãos de ambos os lados do Atlântico e no pleno respeito dos direitos humanos fundamentais e da vida privada, garantidos pela legislação da UE; apela a um diálogo político sustentado entre os parceiros transatlânticos em matéria de segurança e de luta contra o terrorismo, incluindo a proteção dos direitos humanos e civis, a fim de combater eficazmente o terrorismo;

5.  Sublinha que a cooperação transatlântica baseada em valores comuns, como a promoção da liberdade e da segurança, da democracia e dos direitos humanos fundamentais, é, e tem de continuar a ser, uma prioridade fundamental nas relações externas da UE; reitera a posição clara expressa na Declaração UE-EUA de 2009 no sentido de que os esforços conjuntos de combate ao terrorismo têm de respeitar as obrigações decorrentes do direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito humanitário, e de que esse respeito tornará os nossos países mais fortes e mais seguros;

6.  Reitera o seu compromisso decisivo no sentido de cooperar com os EUA no combate global ao terrorismo, garantindo ao mesmo tempo o pleno e estrito respeito dos direitos fundamentais e das obrigações do Estado de Direito, e salienta, além disso, que as medidas eficazes de luta contra o terrorismo e o respeito pelos direitos humanos não são contraditórios, mas sim objetivos complementares e que se reforçam mutuamente; sublinha que o respeito pelos direitos fundamentais constitui uma componente essencial de políticas de luta contra o terrorismo bem-sucedidas; recorda que esta luta exige uma abordagem multilateral e, por conseguinte, promove ativamente uma aliança global contra o terrorismo, no âmbito das Nações Unidas, que envolva todos os atores internacionais;

7.  Regozija-se com as recentes iniciativas positivas do Presidente Obama no quadro dos seus contínuos e repetidos esforços tendentes a encerrar o centro de detenção da base militar dos EUA na baía de Guantánamo, em Cuba, e libertar os detidos que não foram formalmente acusados; salienta que, no seu discurso sobre o Estado da União de 20 de janeiro de 2015, o Presidente Obama reiterou a sua determinação em cumprir a promessa da campanha eleitoral de 2008 sobre o encerramento da prisão da baía de Guantánamo e regozija-se, ainda, com o plano que o Presidente transmitiu ao Congresso em 23 de fevereiro de 2016; apela também a que todos os detidos restantes sejam transferidos para prisões normais no continente, em condições que respeitem as normas internacionais, e sejam legitimamente acusados e julgados por tribunais ordinários;

8.  Solicita que o diálogo interparlamentar regular e estruturado entre a UE e os EUA, em particular entre a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu e os seus homólogos do Congresso e do Senado dos Estados Unidos, seja reforçado através de todos os canais de cooperação e diálogo proporcionados pelo Diálogo Transatlântico dos Legisladores (DTL); congratula-se, neste contexto, com a 78.ª reunião do DTL entre o Parlamento Europeu e o Congresso dos EUA, que se realizará em Haia, de 26 a 28 de junho de 2016, enquanto oportunidade para reforçar a cooperação, uma vez que a cooperação na luta contra o terrorismo será parte integrante do debate;

9.  Solicita aos Estados-Membros que, à luz do reforço da cooperação e do intercâmbio de informações entre os seus serviços secretos e de segurança, garantam o pleno controlo democrático desses serviços e das suas atividades, através de uma supervisão parlamentar interna, executiva, judicial e independente adequada;

10.  Recorda que os parlamentos nacionais, no exercício das suas funções de controlo do executivo, assim como os tribunais nacionais e europeus, nomeadamente o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, guardiães do Estado de Direito e da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, são os organismos mais adequados para levar a cabo eventuais investigações e ações penais relativas a alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA, bem como para facultar vias de recurso eficazes às vítimas;

11.  Observa que, em 11 de fevereiro de 2016, o Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, decidiu encerrar o inquérito, iniciado 10 anos antes pelo seu antecessor nos termos do artigo 52.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sobre as detenções ilegais da CIA e o transporte de detidos suspeitos de atos terroristas; assinala que, embora nem todas as respostas nacionais tenham sido substanciais, o processo permitiu recolher informações que foram posteriormente utilizadas no quadro de ações do Conselho da Europa para identificar e corrigir as violações em causa;

12.  Salienta que o inquérito da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA, que teve a duração de um ano, não permitiu chegar a novas conclusões de relevo e, por conseguinte, encarrega a comissão de encerrar o inquérito, tal como fez Conselho da Europa em 11 de fevereiro de 2016;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos nacionais.