PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as relações comerciais entre a UE e a China e o estatuto de economia de mercado
10.5.2016 - (2016/2667(RSP))
apresentada nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
David Borrelli, Tiziana Beghin, Laura Agea, Isabella Adinolfi, Piernicola Pedicini, Beatrix von Storch em nome do Grupo EFDD
B8-0604/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre as relações comerciais entre a UE e a China e o estatuto de economia de mercado
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), que estabelece que os Estados-Membros estão determinados «a promover o progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da proteção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas»,
– Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 5, do TUE que afirma que «nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos»,
– Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 1, do TUE que refere que a Comissão «promove o interesse geral da União e toma as iniciativas adequadas para esse efeito»,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1],
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações comerciais entre a UE e a China,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia e a China são dois dos maiores blocos comerciais do mundo e que a China é o segundo maior parceiro comercial da UE;
B. Considerando que as relações entre a UE e a China devem basear-se no respeito mútuo e na cooperação equitativa e em pé de igualdade, no domínio económico e em outras áreas;
C. Considerando que o desenvolvimento das relações bilaterais entre a UE e a China deverá ter por objetivo melhorar as normas em matéria de direitos humanos e laborais e reforçar as respetivas economias;
D. Considerando que o artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) refere que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada [e] a luta contra a exclusão social»;
E. Considerando que o artigo 151.º do TFUE estipula que «a União e os Estados-Membros [...] terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho»;
F. Considerando que a concessão do estatuto de economia de mercado à China, na situação atual, prejudicaria gravemente a indústria, o emprego e as competências em setores económicos estratégicos da UE;
G. Considerando que qualquer decisão sobre o modo de regular o comércio de produtos chineses objeto de dumping deve assegurar a conformidade com o direito da União e as regras da OMC;
H. Considerando que o estatuto de economia de mercado torna consideravelmente mais difícil tomar, quando necessário, medidas anti-dumping;
I. Considerando que só o ponto 15(a)(ii), do Protocolo de Adesão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC) chegará ao seu termo em dezembro de 2016, ao passo que as restantes partes do ponto permanecerão em vigor;
J. Considerando que a China não cumpre os cinco critérios da UE para a concessão do estatuto de economia de mercado;
K. Considerando que o excesso de capacidade de produção na China já está a ter graves consequências sociais, económicas e ambientais para a UE, como demonstra o recente impacto negativo no setor siderúrgico do Reino Unido;
L. Considerando que a eventual concessão do estatuto de economia de mercado à China teria graves consequências para as relações comerciais com os principais parceiros da UE, tais como os EUA;
M. Considerando que a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» (COM(2012)0582) visa assegurar um contributo de 20 % da indústria para o PIB na Europa até 2020;
N. Considerando que a concessão do estatuto de economia de mercado à China, na situação atual, terá um impacto importante na economia europeia, com uma redução potencial do PIB de até 2 % e a potencial perda de milhões de postos de trabalho;
O. Considerando que a Comissão está atualmente atrasada na apresentação da sua avaliação do impacto, em termos económicos e de emprego, relativa à concessão do estatuto de economia de mercado à China;
1. Salienta a importância do papel do Parlamento e rejeita qualquer negociação ou procedimentos institucionais que o prejudiquem;
2. Solicita que a parceria estratégica da UE com a China se baseie em relações comerciais justas, em plena conformidade com as regras da OMC, no respeito mútuo, na cooperação em pé de igualdade e equitativa, e vise melhorar as normas em matéria de direitos humanos e laborais;
3. Partilha as preocupações manifestadas pelas partes interessadas no debate sobre as consequências negativas em termos de emprego e de indústria na Europa decorrentes da eventual concessão do estatuto de economia de mercado à China; insta a Comissão a ter em devida conta o impacto económico e social e a potencial perda maciça de empregos e de conhecimentos especializados na UE, especialmente em determinados setores estratégicos;
4. Insta a Comissão a não conceder o estatuto de economia de mercado à China, e a não transitar para a «metodologia normal» em relação às importações da China, até que este país cumpra os cinco critérios da UE; insta a Comissão, enquanto a China não cumprir estes cinco critérios para ser considerada uma economia de mercado, a deixar o ónus da prova para os produtores chineses;
5. Insta a Comissão a coordenar a sua ação com os seus principais parceiros comerciais e a opor-se a qualquer tomada de posição unilateral da China, que possa comprometer as relações políticas e comerciais com estes parceiros;
6. Insta a Comissão a levar a cabo negociações comerciais com a China, sem permitir que seja pressionada por prazos e por posições unilaterais;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.