PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o estatuto de economia de mercado da China
10.5.2016 - (2016/2667(RSP))
apresentada nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Marine Le Pen, Matteo Salvini, Franz Obermayr, Edouard Ferrand, Barbara Kappel em nome do Grupo ENF
B8-0605/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre o estatuto de economia de mercado da China
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1],
– Tendo em conta o Protocolo de Adesão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC),
– Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 10 de maio de 2016, sobre o estatuto de economia de mercado da China,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia e a China são dois dos maiores blocos comerciais do mundo, sendo a China o segundo parceiro comercial da UE e a UE o maior parceiro comercial da China, ultrapassando as suas trocas comerciais largamente mil milhões de euros por dia;
B. Considerando que qualquer decisão sobre o modo de lidar com as importações provenientes da China após dezembro de 2016 deve assegurar a conformidade do direito da União com as disposições da OMC;
C. Considerando que, apesar da sua adesão à OMC há quase 15 anos, a China não é ainda considerada uma economia de mercado por qualquer dos seus principais parceiros comerciais e que a ausência da livre oferta e procura conduziu à introdução do ponto 15 do Protocolo de Adesão, que faculta uma base para o tratamento diferenciado das importações chinesas, a fim de proteger contra os preços objeto de dumping;
D Considerando que a caducidade automática do ponto 15(a)(ii), do Protocolo de Adesão da China à OMC não irá conferir automaticamente o estatuto de economia de mercado à economia chinesa no seu conjunto; que o ponto 15(a)(i) que subsiste continuará a constituir uma base jurídica para a aplicação de uma metodologia excecional às importações provenientes da China após 2016;
E. Considerando que, dado o atual nível de influência do Estado na economia chinesa, as decisões das empresas quanto aos preços, custos, produção e fatores de produção não respondem aos sinais do mercado que refletem a oferta e a procura;
F. Considerando que o excesso de capacidade de produção da China está já a produzir severas consequências a nível social, económico e ambiental na UE, como demonstra o recente impacto negativo no setor siderúrgico da UE, e que as repercussões sociais da concessão do estatuto de economia de mercado em termos de postos de trabalho na UE poderão ser significativas e, de acordo com um estudo do Instituto de Política Económica, poderiam pôr em causa mais de 3,5 milhões de postos de trabalho;
G. Considerando que a consulta pública recentemente iniciada sobre a eventual concessão do estatuto de economia de mercado à China poderá fornecer informações adicionais úteis para resolver o problema;
1. Reitera a importância da cooperação entre os Estados-Membros da UE e a China; regista a escolha da China, enquanto Estado soberano, a favor do intervencionismo na economia e no comércio;
2. Salienta que a China não é uma economia de mercado e que não cumpriu os cinco critérios estabelecidos pela UE para definir os países com economias de mercado;
3. Insta a Comissão a ter devidamente em conta as preocupações manifestadas pela indústria e pelas diferentes partes interessadas da UE relativamente às consequências para o emprego e o crescimento económico sustentável da UE, em todos os setores afetados da indústria transformadora e para a indústria da UE no seu conjunto, e a assegurar a competitividade da UE num contexto global;
4. Exorta a Comissão a reforçar uma defesa comercial eficaz;
5. Insta, por conseguinte, a Comissão a não conceder o estatuto de economia de mercado à China;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.