PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o estatuto de economia de mercado da China
10.5.2016 - (2016/2667(RSP))
apresentada nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Alexander Graf Lambsdorff, Marietje Schaake, Marielle de Sarnez, Dita Charanzová, Hannu Takkula, Johannes Cornelis van Baalen em nome do Grupo ALDE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0607/2016
B8-0607/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre o estatuto de economia de mercado da China
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a legislação anti-dumping da UE (Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1]) e a regulamentação em matéria de combate às subvenções (Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[2]),
– Tendo em conta o Protocolo de Adesão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC), nomeadamente o ponto 15,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações comerciais entre a União Europeia e a China,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica», que define o objetivo de aumentar o peso da indústria no PIB da UE para 20 % até 2020,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia e a China são dois dos maiores blocos comerciais do mundo, sendo a China o segundo parceiro comercial da UE e a UE o maior parceiro comercial da China, ultrapassando as suas trocas comerciais largamente mil milhões de euros por dia;
B. Considerando que qualquer decisão sobre o modo de ter em conta a caducidade do ponto 15(a)(ii), do Protocolo de Adesão da China à OMC e sobre o modo de lidar as importações ilegalmente objeto de dumping provenientes da China, depois de dezembro de 2016, deve, enquanto princípio fundamental, assegurar a conformidade da legislação da UE com a regulamentação da OMC;
C. Considerando que, quando a China aderiu à OMC, um regime transitório para a sua adesão previu uma metodologia específica de cálculo de dumping, estabelecida no ponto 15 do Protocolo de Adesão, e serve de fundamento para o tratamento diferenciado das importações chinesas;
D. Considerando que a China, atualmente, não cumpre os critérios da UE para a concessão do estatuto de economia de mercado e seguramente não os irá cumprir até ao final de 2016;
E. Considerando que é necessário efetuar uma avaliação sobre as exatas consequências jurídicas decorrentes da caducidade do ponto 15(a)(ii), no que respeita ao atual método utilizado no cálculo do valor normal de produtos chineses exportados para a UE para efeitos de determinação de medidas anti-dumping, bem como no que respeita ao efeito jurídico das partes remanescentes do ponto 15;
F. Considerando que, tendo em conta o atual nível de influência do Estado na economia chinesa, as decisões das empresas em termos de preços, custos, produção e fatores de produção não dão frequentemente resposta aos sinais do mercado que refletem a oferta e a procura;
G. Considerando que a falta de transparência e de cooperação torna muitas vezes difícil a verificação por parte da UE das alegações de manipulação dos preços e de intervenção do governo no setor industrial da China;
H. Considerando que o excesso de capacidade de produção da China em determinados setores faz baixar os preços mundiais e que as exportações chinesas a esses baixos preços têm repercussões em determinadas indústrias da UE, como demonstra o recente impacto negativo no setor siderúrgico da União;
I. Considerando que a consulta pública recentemente iniciada e o estudo sobre as consequências de eventuais alterações aos procedimentos anti-dumping da UE em relação à China poderão fornecer informações suplementares úteis para resolver o problema;
1. Reitera a importância da parceria estratégica da UE com a China, em que o comércio e o investimento desempenham um papel central, a importância da China nas cadeias de valor mundiais, e o facto de muitos postos de trabalho na UE dependerem das relações comerciais com a China;
2. Regista a caducidade do ponto 15(a)(ii), do Protocolo de Adesão da China à OMC, em 11 de dezembro de 2016; convida a Comissão, se for caso disso, a ponderar que alterações jurídicas poderão ser necessárias para ter em conta a caducidade da disposição em causa;
3. Solicita que qualquer proposta da Comissão seja firmemente baseada em quatro princípios fundamentais:
• a necessidade de assegurar que a legislação da UE continue a ser plenamente consentânea com as obrigações da UE decorrentes da regulamentação da OMC e das consequências jurídicas de alterações a determinadas partes do ponto 15 do Protocolo de Adesão da China;
• a necessidade de, não só ter em conta os efeitos jurídicos específicos da caducidade do ponto 15(a)(ii), mas também de assegurar que seja feita uma correta interpretação jurídica das partes do Protocolo que permanecerão em vigor após 11 de dezembro de 2016;
• a necessidade de assegurar que a UE, como questão de importância crucial e crítica, mantenha a capacidade plena e contínua de tomar, em tempo útil, medidas necessárias e eficazes para combater as práticas de dumping, reforçar a sua capacidade de luta contra as subvenções e o excesso de capacidades dos parceiros comerciais da União Europeia que resultam em prejuízo para a indústria da UE e garantir que as empresas da UE continuem a funcionar em condições de concorrência equitativas a nível mundial;
• que todas as propostas legislativas sejam baseadas numa cuidadosa e ponderada avaliação do impacto dos aspetos jurídicos de qualquer decisão e das repercussões, a médio e longo prazo, em termos económicos, sociais, industriais, políticos e estratégicos, que possam surgir em consequência;
4. Solicita que esta reflexão decorra sem prejuízo da necessidade iminente de uma reforma mais geral dos instrumentos de defesa comercial da União Europeia;
5. Exorta a Comissão a prosseguir o diálogo em relação às próximas medidas a adotar, com todos os setores industriais da UE em causa, tais como as indústrias siderúrgica, da cerâmica e do papel;
6. Insta a Comissão a coordenar com os seus principais parceiros comerciais, nomeadamente no contexto da próxima Cimeira do G7, as medidas a tomar na sequência da caducidade de determinadas disposições do ponto 15;
7. Solicita que a Comissão não apresente qualquer eventual proposta durante o período de interrupção dos trabalhos do Parlamento;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.