Proposta de resolução - B8-0609/2016Proposta de resolução
B8-0609/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as relações comerciais entre a UE e a China e o estatuto de economia de mercado

10.5.2016 - (2016/2667(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

David Martin, Alessia Maria Mosca, Bernd Lange, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Nicola Danti, Nicola Caputo, Eric Andrieu, Maria Arena, Zigmantas Balčytis, Hugues Bayet, Brando Benifei, Pervenche Berès, Goffredo Maria Bettini, Vilija Blinkevičiūtė, Simona Bonafè, Andrea Cozzolino, Isabella De Monte, Enrico Gasbarra, Neena Gill, Michela Giuffrida, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Sylvie Guillaume, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Agnes Jongerius, Miapetra Kumpula-Natri, Cécile Kashetu Kyenge, Javi López, Juan Fernando López Aguilar, Edouard Martin, Emmanuel Maurel, Sorin Moisă, Pier Antonio Panzeri, Pina Picierno, Tonino Picula, Miroslav Poche, Joachim Schuster, Pedro Silva Pereira, Siôn Simon, Monika Smolková, Marc Tarabella, Patrizia Toia, Martina Werner, Flavio Zanonato, Damiano Zoffoli em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0607/2016

Processo : 2016/2667(RSP)
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B8-0609/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre as relações comerciais entre a UE e a China e o estatuto de economia de mercado

(2016/2667(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a legislação anti-dumping da UE (Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1]),

–  Tendo em conta o Protocolo de Adesão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações comerciais entre a União Europeia e a China,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia e a China são dois dos maiores blocos comerciais do mundo, sendo a China o segundo maior parceiro comercial da UE e a UE o maior parceiro comercial da China, e que as suas trocas comerciais ultrapassam largamente mil milhões de euros por dia;

B.  Considerando que qualquer decisão sobre o modo de lidar com as importações provenientes da China após dezembro de 2016 deve assegurar a conformidade do direito da União com as normas da OMC;

C.  Considerando que, quando a China aderiu à OMC, um regime para a sua adesão previu uma metodologia específica de cálculo do dumping, que foi incluída na secção 15 do Protocolo de Adesão e que serve de fundamento para um tratamento diferenciado das importações chinesas;

D.  Considerando que o resto da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC representa o reconhecimento por parte da OMC da possibilidade de aplicação de regras especiais à China no domínio dos inquéritos anti-dumping e constitui uma base jurídica para a aplicação de uma metodologia excecional às importações provenientes da China após 2016;

E.  Considerando que, dado o atual nível de influência do Estado na economia chinesa, as decisões das empresas em matéria de preços, custos, produção e fatores de produção não respondem aos sinais do mercado que refletem a oferta e a procura;

F.  Considerando que, no seu Protocolo de Adesão, a China se comprometeu, designadamente, a permitir que todos os seus preços sejam determinados pelas forças do mercado, e que a UE deve velar por que a China cumpra plenamente as suas obrigações no âmbito da OMC;

G.  Considerando que o excesso de capacidade da China já está a ter importantes consequências sociais, económicas e ambientais na UE, como demonstrado recentemente pelo seu impacto negativo no setor siderúrgico da UE, em particular do Reino Unido, e que, em termos de emprego na UE, os efeitos sociais da concessão do estatuto de economia de mercado à China poderão ser substanciais;

H.  Considerando que a consulta pública recentemente concluída sobre a eventual concessão do estatuto de economia de mercado à China poderá fornecer informações adicionais úteis para resolver o problema;

I.  Considerando que a comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» fixa o objetivo de aumentar o peso da indústria no PIB da UE para 20 % até 2020;

1.  Reitera a importância da parceria estratégica da UE com a China, no âmbito da qual o comércio livre e equitativo e o investimento desempenham um papel importante;

2.  Salienta que a China não é uma economia de mercado e que os cinco critérios estabelecidos pela UE para definir as economias de mercado ainda não foram cumpridos;

3.  Insta a Comissão a coordenar com os seus principais parceiros comerciais, nomeadamente no contexto da próxima Cimeira do G7, a melhor forma de garantir que todas as disposições da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC, exceto o ponto 15, alínea a), subalínea ii), tenham inteira tradução jurídica nas suas legislações nacionais, e a opor-se à concessão unilateral do estatuto de economia de mercado à China;

4.  Insta a Comissão a ter devidamente em conta as preocupações manifestadas pela indústria, pelos sindicatos e pelas diferentes partes interessadas da UE relativamente às consequências para o emprego e o crescimento económico sustentável em todos os setores afetados da indústria transformadora e para a indústria da UE no seu conjunto, e a assegurar a competitividade da UE num contexto global;

5.  Está convicto de que, enquanto a China não cumprir os cinco critérios da UE necessários para poder ser considerada uma economia de mercado, a UE deve utilizar uma metodologia excecional, no âmbito dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações chinesas, para determinar a comparabilidade dos preços, respeitando e aplicando plenamente as partes da secção 15 do Protocolo de Adesão da China que não chegam ao seu termo em dezembro de 2016;

6.  Exorta a Comissão a reforçar a eficácia do instrumento anti-dumping, a fim de garantir à indústria da UE igualdade de condições de concorrência com a China, em plena conformidade com as regras da OMC;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.