PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as relações comerciais entre a UE e a China e o estatuto de economia de mercado
10.5.2016 - (2016/2667(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Helmut Scholz, Eleonora Forenza, Fabio De Masi, Stelios Kouloglou, Paloma López Bermejo, Barbara Spinelli, Merja Kyllönen, Patrick Le Hyaric, Lola Sánchez Caldentey, Tania González Peñas, Xabier Benito Ziluaga, Estefanía Torres Martínez, Miguel Urbán Crespo em nome do Grupo GUE/NGL
B8-0610/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre as relações comerciais entre a UE e a China e o estatuto de economia de mercado
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a legislação anti-dumping da UE (Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia)[1],
– Tendo em conta a 21.ª Conferência das Partes (COP 21) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e a 11.ª Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (CMP 11), realizadas em Paris, França, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015, e o Acordo de Paris,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de março de 2016, intitulada «Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa» (COM(2016)0155),
– Tendo em conta o Protocolo de Adesão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC),
– Tendo em conta a estratégia de política comercial da UE «Comércio para todos», nomeadamente a sua orientação para o comércio justo,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações comerciais entre a União Europeia e a China,
– Tendo em conta a decisão do Congresso Nacional Popular da China sobre o 13.º Plano Quinquenal da China,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia e a China são duas das maiores economias e blocos comerciais do mundo, sendo a China o segundo parceiro comercial da UE e a UE o maior parceiro comercial da China, ultrapassando as suas trocas comerciais largamente mil milhões de euros por dia;
B. Considerando que, mesmo não tendo a China o estatuto de economia de mercado, a relação comercial da Europa com a China não é equilibrada, tendo o défice comercial entre a UE e a China atingido um nível sem precedentes de 180 mil milhões de EUR em 2015;
C. Considerando que, em 2015, o investimento da China na UE superou, pela primeira vez, o investimento da União Europeia na China; considerando que o mercado chinês tem sido o principal motor da sua rentabilidade para várias indústrias e marcas da UE;
D. Considerando que qualquer decisão sobre o modo de lidar com as importações provenientes da China e as exportações para a China depois de dezembro de 2016 deve assegurar a conformidade do direito da UE com o direito internacional e com a defesa do emprego e das indústrias da UE, tendo em conta a mudança em curso para um mundo multipolar;
E. Considerando que os acordos de comércio livre e a OMC têm sido instrumentos essenciais de desregulamentação das relações comerciais e da liberalização das economias em detrimento dos trabalhadores e dos povos; considerando que estes dois instrumentos têm perpetuado não só a hegemonia dos países ricos e desenvolvidos mas também a exploração das regiões mais pobres do mundo e, por conseguinte, as desigualdades entre países e povos;
F. Considerando que, quando a China aderiu à OMC, um regime transitório para a sua adesão previu uma metodologia específica de cálculo de dumping, estabelecida no ponto 15 do Protocolo de Adesão e que serve de fundamento para um tratamento diferenciado das importações chinesas;
G. Considerando que o resto da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC representa o reconhecimento por parte da OMC da possibilidade de aplicação de regras especiais à China no domínio dos inquéritos anti-dumping e continua a constituir uma base jurídica para a aplicação de uma metodologia excecional quanto às importações provenientes da China após 2016; considerando que haveria lugar a uma decisão de um painel da OMC com vista a clarificar a interpretação do texto, caso a China decida apresentar uma queixa contra a aplicação unilateral de medidas anti-dumping por parte de outro membro da OMC após dezembro de 2016;
H. Considerando que a crise com que se deparam vários Estados-Membros se deve, em primeiro lugar, à falta de procura resultante da pressão exercida para baixar os rendimentos dos trabalhadores e das elevadas taxas de desemprego e, em segundo lugar, às escolhas políticas e económicas erradas, como a desregulamentação e liberalização impostas, por um lado, pelo mercado único e outros mecanismos europeus e, por outro, pela participação em instituições como a OMC;
I. Considerando que tanto o excesso de capacidade de produção instalada da China como o acentuado declínio da procura interna na UE, devido à atual crise económica, já estão a ter sérias consequências sociais, económicas e ambientais na UE, como demonstrado pelos seus recentes efeitos negativos sobre o setor siderúrgico da UE; considerando que os efeitos sociais da concessão do estatuto de economia de mercado, em termos de emprego na UE, podem ser substanciais;
J. Considerando que a comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» define o objetivo de aumentar o peso da indústria no PIB da UE para 20 % até 2020;
K. Considerando que a austeridade e as políticas neoliberais impostas pelo quadro de governação económica da UE aos Estados-Membros e aos seus povos estão também a afetar as indústrias dos Estados-Membros, provocando a estagnação e depressão económicas prolongadas, elevado desemprego e perda de postos de trabalho e uma redução dos direitos sociais e laborais; considerando que uma rutura com o quadro de governação económica da UE, inclusive para o mercado único, e, em especial, com as políticas industriais, de investimento e orçamentais vigentes, é urgente, de modo a promover e apoiar a recuperação económica, a criação de emprego e o crescimento sustentável através da implementação de um verdadeiro plano de investimento público;
1. Lamenta que a consulta pública organizada pela Comissão não tenha tido em conta os intervenientes mais importantes no setor do aço;
2. Reitera a importância da parceria estratégica da UE com a China, baseada numa cooperação mútua e leal;
3. Convida a Comissão a elaborar um projeto de mandato para a realização de negociações entre a UE e a China sobre um acordo bilateral relativo a regras de concorrência leal e à adoção de medidas comuns contra o dumping económico, social e ambiental;
4. Salienta que que os cinco critérios estabelecidos pela UE para definir o estatuto de economia de mercado não foram ainda cumpridos;
5. Salienta que a China se define como uma economia de mercado socialista; recorda que, em todas as economias de mercado, a liberdade dos mercados deve ser limitada, devendo os governos responsáveis ter a competência e os direitos legais de intervir, pelo menos ocasionalmente, em nome do bem-estar da população e para incentivar ou atenuar a procura ou promover a concorrência, de modo a impedir a formação de monopólios; salienta que os cinco critérios estabelecidos pela UE para definir uma economia de mercado podem diferir do grau de intervenção do Estado na economia que melhor serve o povo na economia de mercado chinesa;
6. Insta a Comissão a coordenar com os seus parceiros internacionais a melhor forma de garantir que todas as disposições da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC, exceto o ponto 15(a)(ii), possam ter inteira tradução jurídica nas suas respetivas legislações nacionais;
7. Insta a Comissão a ter devidamente em conta as preocupações manifestadas pelos sindicatos, pelas indústrias e pelas diferentes partes interessadas da UE relativamente às consequências para o emprego e o crescimento económico sustentável da União, em todos os setores afetados da indústria transformadora e para a indústria da UE no seu conjunto, e a assegurar a defesa do emprego na UE e das normas sociais e ambientais da UE;
8. Expressa a convicção de que a UE não deve conceder este estatuto de economia de mercado, de inspiração neoliberal, à China, especialmente na situação atual, não se tendo a UE dotado de legislação modernizada, transparente e equitativa em matéria de instrumentos de defesa comercial; considera que a UE deve aplicar metodologias excecionais no âmbito dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções relativos às empresas chinesas cujos baixos preços à exportação inspiram suspeitas, no pleno respeito das partes da secção 15 do Protocolo de Adesão da China que não caducam em dezembro de 2016;
9. Convida o Conselho a chegar rapidamente a acordo com o Parlamento sobre a modernização dos instrumentos de defesa comercial da União;
10. Insta a Comissão a assegurar a existência de um instrumento de defesa comercial reforçado e eficaz, de modo a garantir a igualdade de condições de concorrência com a China, bem como com outros países terceiros, para a indústria da UE;
11. Solicita à Comissão que reveja as regras em matéria de auxílios estatais, a fim de permitir intervenções dos Estados que favoreçam projetos social e ambientalmente benéficos e de ajudar as PME e as indústrias em dificuldades, contribuindo para reconstruir as suas capacidades de produção, que foram duramente atingidas pela crise; solicita uma abordagem abrangente da política comercial no âmbito da OMC, que permita a participação do setor público, a fim de manter o emprego e apoiar a política industrial;
12. Reitera o seu apelo a uma reforma aprofundada das regras da OMC, de modo a incluir o pleno respeito pelas normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como pelas normas ambientais e sociais relevantes, no comércio internacional;
13. Solicita a inclusão de um ajustamento ao carbono na fronteira para certos produtos importados nos setores estratégicos, como aço, cerâmica, outros produtos metálicos, plásticos e moldes, como uma medida temporária em conformidade com as regras da OMC, a fim de respeitar o acordo da COP 21 e apoiar as fábricas menos poluentes;
14. Solicita o desenvolvimento de medidas em matéria de rotulagem de sustentabilidade dos produtos industriais, de forma a incentivar as fábricas e bens industriais menos poluentes;
15. Convida a Comissão a promover um acordo nas instâncias internacionais, como a OMC e a UNCTAD, sobre uma definição moderna de dumping económico, social e ambiental, com vista a uma solução multilateral que seja capaz de acomodar tanto os complexos modelos atuais de propriedade como as necessidades de proteção dos trabalhadores e dos consumidores nas novas cadeias de valor à escala mundial;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 143 de 22.12.2009, p. 51.