PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o estatuto de economia de mercado da China
10.5.2016 - (2016/2667(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Reinhard Bütikofer, Yannick Jadot, Ska Keller, Philippe Lamberts, Claude Turmes, Bas Eickhout em nome do Grupo Verts/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0607/2016
B8-0612/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre o estatuto de economia de mercado da China
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a legislação anti-dumping da UE (Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1]),
– Tendo em conta o Protocolo de Adesão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC) de 11 de dezembro de 2001,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações comerciais e económicas entre a União Europeia e a China,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia e a China são dois dos maiores blocos comerciais do mundo, sendo a China o segundo parceiro comercial da UE e a UE o maior parceiro comercial da China, ultrapassando as suas trocas comerciais largamente mil milhões de euros por dia;
B. Considerando que qualquer decisão sobre o modo de lidar com as importações provenientes da China após dezembro de 2016 deve assegurar a conformidade do direito da União com as regras da OMC;
C. Considerando que, quando a China aderiu à OMC, um regime transitório para a sua adesão previu uma metodologia específica de cálculo de dumping, estabelecida pela secção 15 do Protocolo de Adesão, e definiu a base para um tratamento diferenciado das importações chinesas;
D. Considerando que, após 11 de dezembro de 2016, o ponto (a)(i) e, em parte, o ponto (d) da secção 15 permanecerão em vigor;
E. Considerando que, dado o atual nível de influência do Estado na economia chinesa, as decisões das empresas quanto aos preços, custos, produção e fatores de produção não respondem aos sinais do mercado que refletem a oferta e a procura;
F. Considerando que os excessos de capacidade de produção instalada da China já estão a ter sérias consequências sociais, económicas e ambientais na UE, como demonstrado pelos seus atuais efeitos negativos sobre o setor siderúrgico da UE, e que os efeitos sociais da concessão do estatuto de economia de mercado, em termos de emprego na UE, podem ser substanciais;
G. Considerando que 56 das 73 medidas anti-dumping que se encontram em vigor na UE dizem respeito às importações provenientes da China;
H. Considerando que a consulta pública recentemente concluída sobre a eventual concessão do estatuto de economia de mercado à China poderá fornecer informações adicionais úteis para resolver o problema;
I. Considerando que a comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» define o objetivo de aumentar o peso da indústria no PIB da UE para 20 % até 2020;
1. Reitera a importância da parceria estratégica da UE com a China, em que o comércio e o investimento desempenham um papel importante;
2. Salienta que a China não é uma economia de mercado e que os cinco critérios estabelecidos pela UE para reconhecer o estatuto de economia de mercado não foram ainda cumpridos;
3. Insta a Comissão a coordenar com os seus principais parceiros comerciais, nomeadamente no contexto da próxima Cimeira do G7, a melhor forma de garantir que todas as disposições da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC, exceto o ponto 15(a)(ii), tenham inteira tradução jurídica nas suas legislações nacionais;
4. Insta a Comissão a ter devidamente em conta as preocupações manifestadas pela indústria, pelos sindicatos e pelas demais partes interessadas da UE relativamente às consequências para o emprego e o crescimento económico sustentável em todos os setores afetados da indústria transformadora e para a indústria da UE no seu conjunto, e a assegurar a competitividade da UE num contexto global;
5. Considera que o simples recurso à metodologia normal não é suficiente para proteger a indústria da UE contra as práticas comerciais desleais;
6. Expressa a convicção de que, enquanto a China não cumprir os cinco critérios necessários para se qualificar como uma economia de mercado, a UE tem de poder utilizar uma metodologia excecional, se for caso disso, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações de produtos chineses para a determinação da comparabilidade dos preços; convida a Comissão a apresentar uma proposta em conformidade com este princípio;
7. Insta a Comissão a assegurar a existência de instrumentos de defesa comercial eficazes que garantam a igualdade de condições de concorrência com a China para a indústria da UE, em conformidade com as regras da OMC;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.