Proposta de resolução - B8-0612/2016Proposta de resolução
B8-0612/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o estatuto de economia de mercado da China

10.5.2016 - (2016/2667(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Reinhard Bütikofer, Yannick Jadot, Ska Keller, Philippe Lamberts, Claude Turmes, Bas Eickhout em nome do Grupo Verts/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0607/2016

Processo : 2016/2667(RSP)
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B8-0612/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre o estatuto de economia de mercado da China

(2016/2667(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a legislação anti-dumping da UE (Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1]),

–  Tendo em conta o Protocolo de Adesão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC) de 11 de dezembro de 2001,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações comerciais e económicas entre a União Europeia e a China,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia e a China são dois dos maiores blocos comerciais do mundo, sendo a China o segundo parceiro comercial da UE e a UE o maior parceiro comercial da China, ultrapassando as suas trocas comerciais largamente mil milhões de euros por dia;

B.  Considerando que qualquer decisão sobre o modo de lidar com as importações provenientes da China após dezembro de 2016 deve assegurar a conformidade do direito da União com as regras da OMC;

C.  Considerando que, quando a China aderiu à OMC, um regime transitório para a sua adesão previu uma metodologia específica de cálculo de dumping, estabelecida pela secção 15 do Protocolo de Adesão, e definiu a base para um tratamento diferenciado das importações chinesas;

D.  Considerando que, após 11 de dezembro de 2016, o ponto (a)(i) e, em parte, o ponto (d) da secção 15 permanecerão em vigor;

E.  Considerando que, dado o atual nível de influência do Estado na economia chinesa, as decisões das empresas quanto aos preços, custos, produção e fatores de produção não respondem aos sinais do mercado que refletem a oferta e a procura;

F.  Considerando que os excessos de capacidade de produção instalada da China já estão a ter sérias consequências sociais, económicas e ambientais na UE, como demonstrado pelos seus atuais efeitos negativos sobre o setor siderúrgico da UE, e que os efeitos sociais da concessão do estatuto de economia de mercado, em termos de emprego na UE, podem ser substanciais;

G.  Considerando que 56 das 73 medidas anti-dumping que se encontram em vigor na UE dizem respeito às importações provenientes da China;

H.  Considerando que a consulta pública recentemente concluída sobre a eventual concessão do estatuto de economia de mercado à China poderá fornecer informações adicionais úteis para resolver o problema;

I.  Considerando que a comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» define o objetivo de aumentar o peso da indústria no PIB da UE para 20 % até 2020;

1.  Reitera a importância da parceria estratégica da UE com a China, em que o comércio e o investimento desempenham um papel importante;

2.  Salienta que a China não é uma economia de mercado e que os cinco critérios estabelecidos pela UE para reconhecer o estatuto de economia de mercado não foram ainda cumpridos;

3.  Insta a Comissão a coordenar com os seus principais parceiros comerciais, nomeadamente no contexto da próxima Cimeira do G7, a melhor forma de garantir que todas as disposições da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC, exceto o ponto 15(a)(ii), tenham inteira tradução jurídica nas suas legislações nacionais;

4.  Insta a Comissão a ter devidamente em conta as preocupações manifestadas pela indústria, pelos sindicatos e pelas demais partes interessadas da UE relativamente às consequências para o emprego e o crescimento económico sustentável em todos os setores afetados da indústria transformadora e para a indústria da UE no seu conjunto, e a assegurar a competitividade da UE num contexto global;

5.  Considera que o simples recurso à metodologia normal não é suficiente para proteger a indústria da UE contra as práticas comerciais desleais;

6.  Expressa a convicção de que, enquanto a China não cumprir os cinco critérios necessários para se qualificar como uma economia de mercado, a UE tem de poder utilizar uma metodologia excecional, se for caso disso, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações de produtos chineses para a determinação da comparabilidade dos preços; convida a Comissão a apresentar uma proposta em conformidade com este princípio;

7.  Insta a Comissão a assegurar a existência de instrumentos de defesa comercial eficazes que garantam a igualdade de condições de concorrência com a China para a indústria da UE, em conformidade com as regras da OMC;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.