Proposta de resolução - B8-0733/2016Proposta de resolução
B8-0733/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2015

1.6.2016 - (2016/2747(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
apresentada nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Matthias Groote em nome do Grupo S&D
Bas Eickhout em nome do Grupo Verts/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0733/2016

Processo : 2016/2747(RSP)
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B8-0733/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2015

(2016/2747(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas[1],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho[2],

–  Tendo em conta o Roteiro da Comissão intitulado «Defining criteria for identifying Endocrine Disruptors in the context of the implementation of the Plant Protection Product Regulation and Biocidal Products Regulation» [Definição de critérios para identificar desreguladores endócrinos no contexto da implementação da regulamentação dos produtos fitossanitários e da regulamentação relativa aos produtos biocidas][3],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos[4],

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2015, no processo T-521/14 (recurso interposto pela Suécia contra a Comissão, sendo a Suécia apoiada pelo Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a Dinamarca, a Finlândia, a França e os Países Baixos)[5],

–  Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 265.º e 266.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a carta, de 22 de março de 2016, dirigida por Jean-Claude Juncker, Presidente da Comissão, ao Presidente do Parlamento Europeu ((2016)1416502),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 5.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 528/2012 afirma que a Comissão estava obrigada a adotar – o mais tardar, até 13 de dezembro de 2013 – atos delegados relativos aos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino e dos produtos biocidas;

B.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, relativo aos produtos fitofarmacêuticos, já tinha estabelecido o mesmo requisito e que, por isso, a Comissão tinha quatro anos para adotar os critérios científicos;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, as substâncias ativas consideradas como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos – ou com base em critérios científicos a determinar ou, enquanto se aguarda a adoção desses critérios, com base em critérios provisórios – não devem ser aprovadas, salvo se for aplicável uma das derrogações referidas no artigo 5.º, n.º 2;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, o objetivo do referido regulamento é, entre outros, o de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente;

E.  Considerando que a Comissão ainda não adotou os critérios científicos, que agora estão mais de dois anos e meio em atraso;

F.  Considerando que, nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos, a Comissão deve reexaminar o referido regulamento no que respeita às substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino quando estiverem disponíveis critérios acordados a nível internacional ou da UE para a identificação de substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino, ou até 11 de janeiro de 2015, o mais tardar; considerando que a Comissão ainda não concluiu esse reexame, contrariamente à sua obrigação jurídica incondicional, e que associou indevidamente essa questão ao facto de ela não ter adotado critérios científicos;

G.  Considerando que o relatório do PNUA/OMS intitulado «State of the science of endocrine disrupting chemicals 2012» [Estado da ciência dos produtos químicos desreguladores do sistema endócrino 2012] considerou os desreguladores endócrinos (DE) como uma ameaça global e referiu, nomeadamente, a alta incidência e a tendência crescente de muitas perturbações endocrinológicas nos seres humanos, chamando a atenção para a observação de efeitos endocrinológicos em populações de animais selvagens;

H.  Considerando que o mais recente estudo intitulado «Health costs that may be associated with Endocrine Disrupting Chemicals» [custos de saúde que podem estar associados a produtos químicos desreguladores], aquando da avaliação de cinco efeitos para a saúde potencialmente relacionados com DE, concluiu que «de acordo com a literatura atualmente disponível, os encargos socioeconómicos para a UE dos efeitos para a saúde relacionados com DE podem ser substanciais», afirmando que variam entre 46 mil milhões e 288 mil milhões de euros por ano[6];

I.  Considerando que o Tribunal Geral da União Europeia declarou, no seu acórdão de 16 de dezembro de 2015 relativo ao processo T-521/14, que a Comissão violou o direito comunitário ao não tomar medidas para adotar atos delegados visando especificar os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

J.  Considerando que o Tribunal constatou que não se pode considerar que os critérios provisórios definidos no Regulamento (UE) n.º 528/2012 proporcionam um nível de proteção suficientemente elevado (n.º 77 do acórdão);

K.  Considerando que a causa principal da inação da Comissão foi a decisão do seu Secretário-Geral, de 2 de julho de 2013, de realizar uma avaliação de impacto socioeconómico de possíveis critérios científicos, incluindo a introdução de alterações regulamentares à legislação setorial (ou seja, introdução de novos elementos de avaliação de riscos e de outras considerações de ordem socioeconómica para reduzir ou evitar repercussões socioeconómicas – ver a secção C do Roteiro da Comissão); considerando que na altura uma proposta de critérios científicos muito completa estava pronta, após três anos de trabalho dos serviços;

L.  Considerando que, no seu acórdão, o Tribunal declarou que a Comissão tinha uma obrigação clara, precisa e incondicional de adotar, até 13 de dezembro de 2013, atos delegados que estabeleçam os critérios científicos acima referidos;

M.  Considerando que o Tribunal declarou ainda que nenhuma disposição do Regulamento n.º 528/2012 exigia uma avaliação de impacto dos critérios científicos baseados nos riscos e que, mesmo que a Comissão considerasse que essa avaliação de impacto era necessária, tal não a dispensava de respeitar o prazo previsto no regulamento (n.º 74 do acórdão);

N.  Considerando que o Tribunal considerou ainda que a especificação de critérios científicos só pode ser efetuada de forma objetiva com base em dados científicos relacionados com o sistema endócrino, independentemente de qualquer outra consideração, nomeadamente de ordem económica (n.º 71 do acórdão); considerando que o Tribunal esclareceu que uma avaliação de impacto socioeconómico não é adequada para decidir sobre uma questão científica;

O.  Considerando que, além disso, o Tribunal declarou que a Comissão – no âmbito da aplicação dos poderes que lhe foram delegados pelo legislador – não pode pôr em causa o equilíbrio regulamentar estabelecido pelo legislador entre a melhoria do mercado interno e a proteção da saúde humana e animal e do ambiente (n.º 72 do acórdão); considerando que o Tribunal esclareceu que não é adequado que a Comissão possa avaliar as alterações regulamentares da legislação setorial no âmbito da avaliação de impacto relativa à adoção de um ato delegado;

P.  Considerando que, de acordo com o artigo 266.º do TFUE, a instituição cuja abstenção tenha sido declarada contrária aos Tratados deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia;

Q.  Considerando que, em fevereiro de 2016, o Comissário Andriukaitis declarou na sessão plenária do Parlamento que a Comissão gostaria, mesmo assim, de prosseguir a avaliação de impacto, considerando-a um «instrumento útil e até mesmo essencial para orientar a sua futura decisão sobre os critérios»;

R.  Considerando que o Presidente Juncker confirmou – na sua carta de 22 de março de 2016 dirigida ao Presidente Schulz – a intenção da Comissão de procurar obter o parecer do Comité de Controlo da Regulamentação sobre a avaliação de impacto antes de tomar uma decisão sobre os critérios científicos, confirmando assim a continuação de uma avaliação de impacto que não é necessária nem adequada e que não respeita a limitação dos poderes delegados à Comissão, pelo que atrasa ainda mais a adoção dos critérios científicos;

S.  Considerando que não há, portanto, qualquer dúvida de que a Comissão ainda não tomou medidas para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça mas, pelo contrário, persiste na sua violação do direito comunitário declarada pelo Tribunal, agora acrescida da violação do artigo 266.º do TFUE;

T.  Considerando que é absolutamente inaceitável que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, não cumpra os mesmos;

1.  Partilha da opinião do Tribunal Geral de que não é adequado que a Comissão proceda a uma avaliação de impacto socioeconómico para determinar uma questão científica e que a Comissão não tem o direito de alterar o equilíbrio regulamentar estabelecido no ato de base, através da aplicação dos poderes que lhe foram delegados ao abrigo do artigo 290.º do TFUE – um aspeto que a Comissão avalia, contudo, na sua avaliação de impacto;

2.  Condena a Comissão não só por não ter cumprido a obrigação de adotar atos delegados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 528/2012 mas também por não cumprir as suas obrigações institucionais previstas nos próprios Tratados, nomeadamente no artigo 266.º do TFUE;

3.  Insta a Comissão a cumprir de imediato as suas obrigações nos termos do artigo 266.º do TFUE e a adotar de imediato critérios científicos baseados nos riscos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

4.  Considera a presente resolução como uma notificação formal à Comissão para agir, na aceção do artigo 265.º do TFUE;

5.  Reserva-se o direito de intentar uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 265.º do TFUE, com o objetivo de estabelecer a violação do artigo 266.º do TFUE no caso de a Comissão não tomar uma decisão no prazo de dois meses;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como de notificar o resultado da votação da presente resolução em sessão plenária, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão.