PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2015
1.6.2016 - (2016/2747(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Anja Hazekamp, Kateřina Konečná, Lynn Boylan, Stefan Eck, Merja Kyllönen, Marie-Christine Vergiat, Marisa Matias, Paloma López Bermejo, Sofia Sakorafa, Maria Lidia Senra Rodríguez, Miguel Urbán Crespo, Lola Sánchez Caldentey, Tania González Peñas, Xabier Benito Ziluaga, Estefanía Torres Martínez, Ángela Vallina, Dimitrios Papadimoulis, Fabio De Masi, Marina Albiol Guzmán, Barbara Spinelli, Rina Ronja Kari em nome do Grupo GUE/NGL
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0733/2016
B8-0735/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2015
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas[1],
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Terceira Secção do Tribunal Geral) de 16 de dezembro de 2015 no processo T-521/14, Suécia/Comissão, sobre a «Ação por omissão – Especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino – Não adoção pela Comissão dos atos delegados – Obrigação de agir»,
– Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta os artigos 265.º e 266.º do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 8, do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 234.º do TFUE,
– Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, com data de 22 de março de 2016, dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu ((2016)1416502),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, de acordo com o seu artigo 1.º, o objetivo do Regulamento (UE) n.º 528/2012 é melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas relativas à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente;
B. Considerando que as disposições do referido regulamento assentam no princípio da precaução, através do qual se pretende preservar a saúde dos seres humanos, a saúde dos animais e o ambiente, com especial atenção para os grupos vulneráveis;
C. Considerando que o processo de melhoria do funcionamento do mercado interno e de reconhecimento mútuo de produtos biocidas tem progredido sem dificuldades;
D. Considerando que, a fim de garantir a proteção da saúde humana e animal e do ambiente, nos termos do Regulamento (UE) n.º 528/2012, a Comissão devia ter adotado, até 13 de dezembro de 2013, atos delegados relativos aos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino das substâncias ativas e dos produtos biocidas com vista à proibição de substâncias nocivas;
E. Considerando que, em 28 de março de 2013, o Grupo Consultivo de Peritos em Desreguladores Endócrinos criado pela Comissão e coordenado pelo Centro Comum de Investigação (JRC) adotou um relatório sobre as principais questões científicas relevantes para a identificação e caracterização de substâncias desreguladoras do sistema endócrino;
F. Considerando que, em 3 de março de 2014, as autoridades suecas exortaram a Comissão, nos termos do artigo 265.º do TFUE, a agir e a adotar os atos delegados em causa;
G. Considerando que a Comissão não adotou os atos delegados acima referidos, nem antes nem depois de 13 de dezembro de 2013;
H. Considerando que, no seu acórdão de 16 de dezembro de 2015 relativo ao processo T-521/14, o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão tinha uma obrigação clara, precisa e incondicional de adotar atos delegados relativos aos critérios científicos acima referidos, até 13 de dezembro de 2013, independentemente de qualquer avaliação de impacto;
I. Considerando que o Tribunal de Justiça esclareceu de forma inequívoca, no n.º 74 do seu acórdão, que nenhuma disposição do Regulamento (UE) n.º 528/2012 impõe a realização de uma avaliação do impacto de critérios científicos baseados nos riscos, tendo, por conseguinte, rejeitado um argumento jurídico específico apresentado pela Comissão para justificar o atraso na aprovação de critérios;
J. Considerando que, na sessão plenária do Parlamento Europeu de fevereiro de 2016, a Comissão, representada por Vytenis Povilas Andriukaitis, Comissário responsável pela Saúde e Segurança Alimentar, anunciou que uma avaliação de impacto «constitui uma ferramenta útil, e até indispensável, para orientar a sua decisão futura acerca dos referidos critérios»; que a Comissão pretende apresentar «em primeiro lugar, um regulamento de aplicação contendo os critérios a aplicar às substâncias químicas abrangidas pelo Regulamento relativo aos Produtos Fitofarmacêuticos e pelo denominado procedimento de regulamentação com controlo (PRCC)» e, «em segundo lugar, um ato delegado relativo aos critérios específicos aplicáveis ao abrigo do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas»;
K. Considerando que, na sua carta de 22 de março de 2016, o Presidente Jean-Claude Juncker confirmou a intenção da Comissão de solicitar primeiro o parecer do Comité de Controlo da Regulamentação sobre a avaliação de impacto, ainda que o Tribunal Geral tenha declarado que nenhuma disposição do Regulamento n.º 528/2012 impõe a realização de uma avaliação do impacto de critérios científicos baseados nos riscos;
L. Considerando que uma apreciação do grau em que a avaliação de impacto influenciou os critérios apenas pode ser realizada se a avaliação de impacto for divulgada juntamente com os critérios científicos que ainda ficam por apresentar;
M. Considerando que essas declarações, a par da atual inação da Comissão, confirmam uma violação continuada, constante e reiterada do Regulamento (UE) n.º 528/2012 e do acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de dezembro de 2015, no processo T-521/14;
1. Lamenta o facto de a Comissão não ter cumprido a sua obrigação de adotar atos delegados, como estipulado no Regulamento (UE) n.º 528/2012;
2. Recorda que as substâncias desreguladoras do sistema endócrino são em grande parte responsáveis por distúrbios neurocomportamentais, cancro da mama, cancro do endométrio, cancro dos ovários, cancro da próstata, de cancro do testículo, cancro da tiroide, consequências negativas para a gravidez, malformações genitais, obesidade e diabetes tipo 2;
3. Recorda que a Comissão tinha a obrigação de especificar critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino; salienta que, de acordo com as Orientações para Legislar Melhor, o papel da avaliação de impacto consiste em recolher provas para avaliar se se justifica uma ação futura, legislativa ou não legislativa, da União e de que modo essa ação poderá ser melhor concebida a fim de alcançar os objetivos políticos desejados;
4. Considera que as opções de política identificadas por meio de avaliações de impacto não devem, de modo algum, desempenhar um papel na identificação de critérios científicos relativos às propriedades desreguladoras do sistema endócrino ou ao impacto de determinadas substâncias para a saúde;
5. Manifesta a sua profunda preocupação com as informações que transpiraram para a Pesticide Action Network Europe (PAN), indicando que a adoção do ato delegado relativo aos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino das substâncias ativas e dos produtos biocidas foi abandonada na sequência de pressões por parte de funcionários dos EUA responsáveis pelo comércio no contexto da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP);
6. Considera lamentável o facto de a Comissão ter ignorado o apelo das autoridades suecas, de fevereiro de 2014, para tomar medidas com vista a adotar os atos delegados no prazo de dois meses;
7. Recorda que o Tribunal de Justiça decidiu que a Comissão deve separar qualquer interesse económico da sua obrigação de estabelecer critérios para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino das substâncias ativas e dos produtos biocidas;
8. Considera inaceitável que, mesmo na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, de dezembro de 2015, a Comissão não tenha adotado os atos delegados relativos aos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino das substâncias ativas e dos produtos biocidas;
9. Recorda que o Reino da Suécia foi apoiado no seu processo contra a Comissão pelo Reino da Dinamarca, pelo Reino dos Países Baixos, pela República Francesa, pela República da Finlândia e pelo Parlamento Europeu;
10. Salienta que os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino das substâncias ativas e dos produtos biocidas devem ser estabelecidos imediata e incondicionalmente e devem basear-se no princípio de precaução e em dados científicos independentes;
11. Salienta que o incumprimento pela Comissão das obrigações que lhe incumbem nos termos do Regulamento (UE) n.º 528/2012, a sua inobservância do acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de dezembro de 2015, no processo T-521/14, e a sua consequente incapacidade de proteger a saúde pública, a saúde animal e o ambiente de forma rigorosa são altamente criticáveis;
12. Recorda que o artigo 83.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 528/2012 prevê que a delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho; realça que a decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nele especificados;
13. Recorda que, até à definição de critérios harmonizados, os Estados-Membros podem adotar critérios nacionais e proibir, eles próprios, as substâncias nocivas;
14. Salienta que os efeitos de uma eventual nova ação judicial intentada contra a Comissão serão limitados, uma vez que o eventual acórdão poderá apenas reiterar que a inação da Comissão é ilegal;
15. Reconhece que, na fase atual, só a ação política do Parlamento Europeu e dos Estados‑Membros se traduziria na proteção da saúde humana e animal e do ambiente, como previsto no Regulamento (UE) n.º 528/2012;
16. Recorda que o Parlamento tem o direito de reagir de forma eficaz à posição da Comissão no âmbito do controlo político que exerce sobre a Comissão, nos termos do artigo 14.º do TFUE; observa que este controlo político poderia conduzir a uma moção de censura contra a Comissão por ter violado a legislação da União;
17. Observa que este controlo político poderá incluir a possibilidade de revogar a delegação de poderes na Comissão referida no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 528/2012 com vista à determinação de critérios para os desreguladores endócrinos;
18. Insta os Estados-Membros a adotarem, entretanto, os seus próprios critérios e a tomarem as medidas rigorosas necessárias para protegerem a saúde humana e animal e o ambiente de forma independente, uma vez que a Comissão se recusa a dar cumprimento a esta tarefa;
19. Insta a Comissão a não intervir nas medidas tomadas a nível nacional para proteger a saúde pública, a saúde animal e o ambiente; exorta a Comissão, neste contexto, a não dar início a qualquer inquérito ou processo por infração, como fez no caso da França, no que toca à questão do bisfenol A;
20. Declara que, nesta matéria, o Parlamento Europeu não aceitará mais atrasos ou omissões por parte da Comissão;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.