Proposta de resolução - B8-0736/2016Proposta de resolução
B8-0736/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2015

1.6.2016 - (2016/2747(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Piernicola Pedicini, Marco Affronte, Eleonora Evi, Marco Zullo, Fabio Massimo Castaldo, Marco Valli, Daniela Aiuto, Laura Agea, Dario Tamburrano, Laura Ferrara, Isabella Adinolfi, Tiziana Beghin, David Borrelli, Rosa D’Amato, Ignazio Corrao, Marco Zanni em nome do Grupo EFDD

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0733/2016

Processo : 2016/2747(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-0736/2016
Textos apresentados :
B8-0736/2016
Debates :
Textos aprovados :

B8-0736/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre os desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2015

(2016/2747(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas[1],

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Terceira Secção do Tribunal Geral), de 16 de dezembro de 2015, relativo ao processo T-521/2014, Suécia/Comissão, sobre a «ação por omissão – especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino – não adoção pela Comissão dos atos delegados – obrigação de agir», intentado pelo Reino da Suécia, com a intervenção em apoio, entre outros, do Parlamento Europeu, contra a Comissão Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 168.º, 234.º, 265.º e 266.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 14.º e o artigo 17.º, n.º 8, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, com data de 22 de março de 2016, dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu ((2016)1416502),

–  Tendo em conta os artigos 119.º e 123.º, bem como o artigo 169.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a moção de censura à Comissão, apresentada nos termos do artigo 119.º do Regimento (2016/1594(MOC)),

–  Tendo em conta o parecer jurídico D(2016)24155, de 23 de maio de 2016, elaborado pelo Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, nomeadamente os n.os 17, 19, 20 e 21,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Regulamento (UE) n.º 528/2012 se baseia no princípio da precaução, de modo a garantir que o fabrico e a disponibilização no mercado de substâncias ativas e de produtos biocidas não tenham efeitos nocivos na saúde humana ou animal nem efeitos inaceitáveis no ambiente;

B.  Considerando que, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 528/2012, a Comissão devia ter adotado, até 13 de dezembro de 2013, atos delegados relativos aos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

C.  Considerando que a Comissão não adotou os atos delegados acima referidos, nem antes, nem depois de 13 de dezembro de 2013;

D.  Considerando que, no seu acórdão de 16 de dezembro de 2015 relativo ao processo T‑521/14, o Tribunal declarou que a Comissão tinha uma obrigação clara, precisa e incondicional de adotar, até 13 de dezembro de 2013, atos delegados que estabeleçam os critérios científicos acima referidos;

E.  Considerando que o Tribunal de Justiça, ao rejeitar um argumento jurídico específico da Comissão para justificar a respetiva omissão, esclareceu inequivocamente (no n.º 74 do seu acórdão) que nenhuma disposição do Regulamento (UE) n.º 528/2012 impõe a realização de uma avaliação do impacto dos critérios científicos baseados no risco;

F.  Considerando que, por diversas vezes, a Comissão reiterou a sua intenção no sentido de proceder a uma avaliação de impacto antes de adotar o ato delegado em causa;

G.  Considerando que essas declarações confirmam uma violação continuada, constante e reiterada do Regulamento (UE) n.º 528/2012 e do acórdão do Tribunal, de 16 de dezembro de 2015, no processo T-521/14;

H.  Considerando que, nos termos do artigo 266.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a instituição de que emane o ato anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária aos Tratados, deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia;

I.  Considerando, por conseguinte, que este incumprimento persistente constitui uma clara violação dos Tratados por parte da própria guardiã dos Tratados, a Comissão;

J.  Considerando que, de acordo com um relatório exaustivo e incontestado, publicado em maio de 2015 pelo Observatório Europeu das Empresas, a DG ENVI da Comissão teria sido capaz de apresentar atempadamente o conjunto de critérios científicos relativos à identificação de substâncias químicas com propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

K.  Considerando que, segundo o mesmo relatório, o atraso na adoção de atos delegados devido à realização de uma avaliação de impacto ilícita foi uma estratégia concebida por altos dirigentes da Comissão, que preferiram proteger os interesses industriais privados em detrimento da proteção do ambiente e da saúde humana;

L.  Considerando que, em 12 de maio de 2016, foi anunciado que o Deputado Pedicini e outros deputados apresentaram uma moção de censura à Comissão durante a sessão plenária, embora o Presidente Schulz tenha considerado, numa carta enviada a todos os deputados ao Parlamento Europeu, que a moção caducara; considerando que esta decisão se baseia numa interpretação errada do artigo 169.º, n.º 5, do Regimento;

M.  Considerando que o parecer do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, solicitado pela Comissão ENVI em 10 de maio de 2016, estabelece inequivocamente que a única via de recurso à disposição do Parlamento Europeu é um procedimento que durará dois anos e que, se concluído com sucesso, apenas levará o Tribunal a declarar novamente que a inação da Comissão é ilícita, já que não pode obrigar a Comissão a adotar os atos delegados exigidos no Regulamento (UE) n.º 528/2012 (Regulamento relativo a produtos biocidas);

N.  Considerando que o Serviço Jurídico do Parlamento Europeu salienta que o Parlamento tem um direito incontestável de reagir ao comportamento da Comissão no âmbito do controlo político que exerce sobre a Comissão, nos termos do artigo 14.º do TFUE;

1.  Lamenta que a Comissão não tenha respeitado a sua obrigação de adotar atos delegados, tal como exigido no Regulamento (UE) n.º 528/2012;

2.  Recorda que a Comissão tinha a obrigação de especificar os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino, e que o papel da avaliação de impacto, de acordo com as Orientações para Legislar Melhor, consiste em recolher elementos para avaliar a necessidade de uma ação futura da União, de caráter legislativo ou não legislativo, e definir a melhor forma de alcançar os objetivos políticos desejados;

3.  Considera inadmissível que, mesmo após a condenação pronunciada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em dezembro de 2015, a Comissão não tenha adotado os atos delegados relativos aos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino em substâncias ativas e produtos biocidas;

4.  Considera que as opções políticas identificadas através das avaliações de impacto não devem, em caso algum, influenciar a determinação de critérios científicos relativos às propriedades desreguladoras do sistema endócrino ou ao impacto de determinadas substâncias na saúde;

5.  Destaca a existência de uma nova violação dos Tratados, visto que a Comissão não tomou todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal;

6.  Lamenta que o Presidente do Parlamento Europeu tenha anunciado em plenário a moção de censura apresentada nos termos do artigo 119.º do Regimento e, seguidamente, a tenha considerado caduca (2016/1594(MOC));

7.  Exorta a Comissão a adotar os atos delegados previstos no Regulamento (UE) n.º 528/2012 sobre a especificação dos critérios científicos para determinar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino em substâncias ativas e produtos biocidas; solicita à Comissão que aja sem demora, no prazo de dois meses, e salienta que o presente ato deve ser considerado um convite a agir nos termos do artigo 265.º do TFUE;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como de notificar o resultado da votação sobre a presente resolução em sessão plenária, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão.