PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2015
1.6.2016 - (2016/2747(RSP))
apresentada nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Jens Gieseke em nome do Grupo PPE
Julie Girling em nome do Grupo ECR
B8-0737/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2015
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas[1],
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2015, no processo T-521/14 (recurso interposto pela Suécia contra a Comissão, sendo a Suécia apoiada pelo Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a Dinamarca, a Finlândia, a França e os Países Baixos)[2],
– Tendo em conta o artigo 266.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a carta, de 22 de março de 2016, dirigida por Jean-Claude Juncker, Presidente da Comissão, ao Presidente do Parlamento Europeu ((2016)1416502),
– Tendo em conta a declaração de consenso do Instituto Federal Alemão de Avaliação de Riscos (Bundesinstitut für Risikobewertung – BfR) acerca dos princípios científicos para a identificação de desreguladores endócrinos[3],
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, as substâncias ativas consideradas como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos – ou com base em critérios científicos a determinar ou, enquanto se aguarda a adoção desses critérios, com base em critérios provisórios – não devem ser aprovadas, salvo se for aplicável uma das derrogações referidas no artigo 5.º, n.º 2;
B. Considerando que, de acordo com o artigo 5.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 528/2012, a Comissão estava obrigada a adotar – o mais tardar, até 13 de dezembro de 2013 – atos delegados relativos aos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino e dos produtos biocidas;
C. Considerando que o Tribunal Geral da União Europeia declarou, no seu acórdão de 16 de dezembro de 2015 relativo ao processo T-521/14, que a Comissão violou o direito comunitário ao não adotar, até dezembro de 2013, atos delegados que especifiquem os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino;
D. Considerando que, de acordo com o artigo 266.º do TFUE, a instituição cuja abstenção tenha sido declarada contrária aos Tratados deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia; considerando que o artigo 266.º do TFUE não prevê qualquer prazo para a adoção das medidas de execução do acórdão mas que resulta da jurisprudência que deve ser dado à instituição um «prazo razoável» para esse efeito;
E. Considerando que o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, confirmou na sua carta de 22 de março de 2016 ao Presidente do PE, Martin Schulz, a intenção da Comissão de adotar dois atos separados até ao final de junho; considerando que o Comissário Andriukaitis informou o Parlamento, em 2 de fevereiro de 2016, da intenção da Comissão de propor os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino antes do verão;
1. Salienta que a Comissão tinha uma obrigação clara, precisa e incondicional de adotar atos delegados relativos à especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino até 13 de dezembro de 2013;
2. Lamenta que a Comissão tenha adiado o início da análise de impacto, o que consequentemente provocou os atrasos atuais e lamentáveis na adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao Regulamento (UE) n.º 528/2012; reconhece, no entanto, a dificuldade em alcançar um consenso científico sobre o modo como esses critérios devem ser determinados;
3. Partilha da opinião do Tribunal Geral de que a análise do impacto não isenta a Comissão da obrigação de respeitar o prazo fixado para a adoção de atos delegados; concorda, no entanto, com os princípios da Comissão em matéria de «Legislar Melhor», que estipulam que as avaliações do impacto são um elemento essencial na avaliação de propostas de medidas legislativas;
4. Insta a Comissão a cumprir a sua obrigação, ao abrigo do artigo 266.º do TFUE, de adotar critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino que sejam cientificamente sólidos e adequados para fins regulamentares;
5. Reconhece que a Comissão teve em conta o acórdão do Tribunal de Justiça ao assumir publicamente o compromisso de propor duas medidas até ao final de junho: um regulamento de execução contendo os critérios a aplicar às substâncias químicas abrangidas pelo regulamento sobre proteção fitossanitária e um ato delegado contendo os critérios aplicáveis ao abrigo do regulamento relativo aos produtos biocidas;
6. Reconhece que o principal objetivo do Parlamento é a adoção, o mais rapidamente possível, de critérios científicos sólidos adequados para fins regulamentares; considera que os efeitos jurídicos duma eventual nova ação por omissão seriam limitados, uma vez que é muito provável que a adoção do ato delegado ocorra durante o processo jurisdicional;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Presidentes do Conselho e da Comissão.
- [1] JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
- [2] http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d51da24ab07e534c8a920ba78762970884.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuTa3r0?text=&docid=173067&pageIndex=0&doclang=FR&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=717530
- [3] http://www.bfr.bund.de/cm/349/scientific-principles-for-the-identification-of-endocrine-disrupting-chemicals-a-consensus-statement.pdf