Proposta de resolução - B8-0737/2016Proposta de resolução
B8-0737/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2015

1.6.2016 - (2016/2747(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
apresentada nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Jens Gieseke em nome do Grupo PPE
Julie Girling em nome do Grupo ECR

Processo : 2016/2747(RSP)
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B8-0737/2016
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B8-0737/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2015

(2016/2747(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas[1],

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2015, no processo T-521/14 (recurso interposto pela Suécia contra a Comissão, sendo a Suécia apoiada pelo Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a Dinamarca, a Finlândia, a França e os Países Baixos)[2],

–  Tendo em conta o artigo 266.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a carta, de 22 de março de 2016, dirigida por Jean-Claude Juncker, Presidente da Comissão, ao Presidente do Parlamento Europeu ((2016)1416502),

–  Tendo em conta a declaração de consenso do Instituto Federal Alemão de Avaliação de Riscos (Bundesinstitut für Risikobewertung – BfR) acerca dos princípios científicos para a identificação de desreguladores endócrinos[3],

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, as substâncias ativas consideradas como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos – ou com base em critérios científicos a determinar ou, enquanto se aguarda a adoção desses critérios, com base em critérios provisórios – não devem ser aprovadas, salvo se for aplicável uma das derrogações referidas no artigo 5.º, n.º 2;

B.  Considerando que, de acordo com o artigo 5.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 528/2012, a Comissão estava obrigada a adotar – o mais tardar, até 13 de dezembro de 2013 – atos delegados relativos aos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino e dos produtos biocidas;

C.  Considerando que o Tribunal Geral da União Europeia declarou, no seu acórdão de 16 de dezembro de 2015 relativo ao processo T-521/14, que a Comissão violou o direito comunitário ao não adotar, até dezembro de 2013, atos delegados que especifiquem os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

D.  Considerando que, de acordo com o artigo 266.º do TFUE, a instituição cuja abstenção tenha sido declarada contrária aos Tratados deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia; considerando que o artigo 266.º do TFUE não prevê qualquer prazo para a adoção das medidas de execução do acórdão mas que resulta da jurisprudência que deve ser dado à instituição um «prazo razoável» para esse efeito;

E.  Considerando que o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, confirmou na sua carta de 22 de março de 2016 ao Presidente do PE, Martin Schulz, a intenção da Comissão de adotar dois atos separados até ao final de junho; considerando que o Comissário Andriukaitis informou o Parlamento, em 2 de fevereiro de 2016, da intenção da Comissão de propor os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino antes do verão;

1.  Salienta que a Comissão tinha uma obrigação clara, precisa e incondicional de adotar atos delegados relativos à especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino até 13 de dezembro de 2013;

2.  Lamenta que a Comissão tenha adiado o início da análise de impacto, o que consequentemente provocou os atrasos atuais e lamentáveis na adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao Regulamento (UE) n.º 528/2012; reconhece, no entanto, a dificuldade em alcançar um consenso científico sobre o modo como esses critérios devem ser determinados;

3.  Partilha da opinião do Tribunal Geral de que a análise do impacto não isenta a Comissão da obrigação de respeitar o prazo fixado para a adoção de atos delegados; concorda, no entanto, com os princípios da Comissão em matéria de «Legislar Melhor», que estipulam que as avaliações do impacto são um elemento essencial na avaliação de propostas de medidas legislativas;

4.  Insta a Comissão a cumprir a sua obrigação, ao abrigo do artigo 266.º do TFUE, de adotar critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino que sejam cientificamente sólidos e adequados para fins regulamentares;

5.  Reconhece que a Comissão teve em conta o acórdão do Tribunal de Justiça ao assumir publicamente o compromisso de propor duas medidas até ao final de junho: um regulamento de execução contendo os critérios a aplicar às substâncias químicas abrangidas pelo regulamento sobre proteção fitossanitária e um ato delegado contendo os critérios aplicáveis ao abrigo do regulamento relativo aos produtos biocidas;

6.  Reconhece que o principal objetivo do Parlamento é a adoção, o mais rapidamente possível, de critérios científicos sólidos adequados para fins regulamentares; considera que os efeitos jurídicos duma eventual nova ação por omissão seriam limitados, uma vez que é muito provável que a adoção do ato delegado ocorra durante o processo jurisdicional;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Presidentes do Conselho e da Comissão.