Proposta de resolução - B8-0745/2016Proposta de resolução
B8-0745/2016

PROPOSTA DE DECISÃO sobre a constituição de uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do Direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais, suas atribuições, composição numérica e duração do mandato

3.6.2016 - (2016/2726(RSO))

apresentada nos termos do artigo 198.º do Regimento
Conferência dos Presidentes

Processo : 2016/2726(RSO)
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B8-0745/2016
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B8-0745/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre a constituição de uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do Direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais, suas atribuições, composição numérica e duração do mandato

(2016/2726(RSO))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido apresentado por 337 deputados para que seja criada uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do Direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais,

–  Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

–  Tendo em conta o artigo 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu[1],

–  Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[2],

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão[3],

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE[4],

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE[5],

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade[6],

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/91/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções[7],

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010[8],

–   Tendo em conta o Regulamento delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão[9],

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)[10],

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho[11],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão[12],

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas[13],

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho[14],

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades[15],

–  Tendo em conta a Recomendação 2012/771/UE da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal[16] e a Recomendação 2012/772/UE da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, relativa ao planeamento fiscal agressivo[17],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 28 de janeiro de 2016, sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva (COM(2016)0024),

–  Tendo em conta o artigo 198.º do seu Regimento,

1.  Decide criar uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do Direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais;

2.  Decide que a comissão de inquérito será incumbida de:

–  investigar a alegada não execução da Diretiva 2005/60/CE pela Comissão e as alegadas não aplicação e não execução eficazes dessa mesma Diretiva pelos Estados-Membros, tendo em conta o dever de uma aplicação eficaz e atempada da Diretiva 2015/849/UE;

–  investigar a alegada não aplicação pelos Estados-Membros de sanções administrativas e outras medidas de caráter administrativo às instituições que tenham sido consideradas responsáveis por infrações graves às disposições nacionais adotadas por força da Diretiva 2005/60/CE, conforme exigido pela Diretiva 2013/36/UE;

–  investigar a alegada não execução da Diretiva 2011/16/UE pela Comissão e a alegada não aplicação eficaz dessa mesma Diretiva pelos Estados-Membros, nomeadamente do seu artigo 9.º, n.º 1, relativo à comunicação espontânea de informações fiscais a outro Estado-Membro, caso haja razões para presumir que exista uma redução ou uma isenção anormal de imposto, tendo em conta o dever de uma aplicação e uma execução eficazes e atempadas da Diretiva 2014/107/UE; para este efeito e para fins de investigação das alegadas contravenções ou má administração anteriormente referidas de acordo com outras bases jurídicas, exercer o direito de acesso a todos os documentos relevantes, incluindo todos os documentos pertinentes do Grupo do Código de Conduta, obtidos pelas comissões especiais TAXE 1 e TAXE 2;

–  investigar a alegada não execução pelos Estados-Membros dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que incidem no âmbito do inquérito a que se refere a presente decisão;

–  investigar a alegada não execução da Diretiva 2014/91/UE pela Comissão e as alegadas não aplicação e não execução dessa mesma Diretiva pelos Estados-Membros;

–  investigar a alegada não execução da Diretiva 2011/61/UE pela Comissão e as alegadas não aplicação e não execução dessa mesma Diretiva e do Regulamento delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão pelos Estados-Membros;

–  investigar a alegada não execução da Diretiva 2009/138/CE pela Comissão e as alegadas não aplicação e não execução dessa mesma Diretiva pelos Estados-Membros;

–  investigar a alegada não execução da Diretiva 2006/43/CE pela Comissão e as alegadas não aplicação e não execução eficazes dessa mesma Diretiva pelos Estados-Membros, tendo em conta o dever de uma aplicação eficaz e atempada do Regulamento n.º 537/2014 e da Diretiva 2014/56/UE;

–  investigar a alegada não transposição da Diretiva 2013/34/UE pelos Estados-Membros;

–  investigar a alegada não execução da Diretiva 2012/17/UE pela Comissão e as alegadas não aplicação e não execução eficazes dessa mesma Diretiva pelos Estados-Membros;

–  investigar a potencial violação pelos Estados-Membros e seus territórios associados e dependentes do dever de cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, na medida em que tal seja relevante no âmbito do presente inquérito; para esse efeito, avaliar, em particular, se essa violação poderá resultar da não adoção de medidas adequadas para impedir o recurso a instrumentos que permitam ocultar os beneficiários efetivos às instituições financeiras e outros intermediários, advogados, prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários (trusts) ou o recurso a outros instrumentos e intermediários que permitam facilitar o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais noutros Estados-Membros (inclusive analisando o papel dos fundos fiduciários, das sociedades unipessoais de responsabilidade limitada e das moedas virtuais), tendo simultaneamente em conta os programas de trabalho que estão a ser conduzidos a nível dos Estados-Membros para dar resposta a estas questões e atenuar o seu efeito;

–  formular as recomendações que considere necessárias sobre esta matéria, inclusive no atinente à aplicação pelos Estados-Membros das supracitadas Recomendações da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal e ao planeamento fiscal agressivo, bem como avaliar os mais recentes progressos na estratégia externa da Comissão para uma tributação efetiva, as ligações entre o quadro jurídico da União e dos Estados-Membros e os regimes fiscais de países terceiros (por exemplo, os acordos em matéria de dupla tributação, os acordos de troca de informações e os acordos de comércio livre), a par dos esforços envidados no sentido de promover, a nível internacional (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, G20, Grupo de Ação Financeira e Nações Unidas), a transparência das informações sobre os beneficiários efetivos;

3.  Decide que a comissão de inquérito apresentará o seu relatório final no prazo de 12 meses a contar da aprovação da presente decisão;

4.  Decide que a comissão de inquérito deverá ter em conta nos seus trabalhos eventuais desenvolvimentos pertinentes que surjam durante o seu mandato e se enquadrem no seu âmbito de competências;

5.  Decide que as recomendações formuladas pela comissão de inquérito e pela comissão especial TAXE 2 devem ser tratadas pelas comissões permanentes com competência na matéria;

6.  Decide que a comissão de inquérito será composta por 65 membros;

7.  Encarrega o seu Presidente de prover à publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.