Proposta de resolução - B8-0851/2016Proposta de resolução
B8-0851/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre sinergias para a inovação: os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros fundos europeus no domínio da inovação e programas da UE

29.6.2016 - (2016/2695(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Ernest Maragall, Davor Škrlec, Bronis Ropė em nome do Grupo Verts/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0851/2016

Processo : 2016/2695(RSP)
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B8-0851/2016
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B8-0851/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre sinergias para a inovação: os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros fundos europeus no domínio da inovação e programas da UE

(2016/2695(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 4.º, 162.º e 174.º a 178.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (a seguir designado «Regulamento relativo às Disposições Comuns»)[1],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006​[2],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho[3],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia​[4],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos​[5],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho[6],​

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho​[7],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE[8],​

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão[9],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União[10],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2015, intitulada «Rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020»[11],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2014, intitulada «A investigação e a inovação como fontes de um crescimento renovado» (COM(2014)0339),

–  Tendo em conta o sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego», de 23 de julho de 2014,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de julho de 2014, intitulado «Enabling synergies between European Structural and Investment Funds, Horizon 2020 and other research, innovation and competitiveness-related Union programmes» («Criar sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros programas da União no domínio da investigação, inovação e competitividade») (SWD (2014)0205),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada «Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020» (COM(2010)0553),

–  Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 30 de julho de 2013, intitulado «Colmatar o fosso em matéria de inovação» ,

–  Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 20 de novembro de 2014, intitulado «Medidas de apoio à criação de ecossistemas para novas empresas de alta tecnologia»,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a política de coesão para o período de programação financeira de 2014-2020 continua a representar o principal instrumento da UE que abrange todas as regiões para os investimentos na economia real e é, ao mesmo tempo, a expressão da solidariedade europeia, disseminando o crescimento e a prosperidade e reduzindo as disparidades económicas, sociais e territoriais, que foram exacerbadas pela crise económica e financeira;

B.  Considerando que a política de coesão está plenamente alinhada com a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e que foi criada em torno da articulação dos seus três instrumentos, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC), juntamente com uma mais ampla coordenação no âmbito de um quadro estratégico comum (QEC) com os fundos para o desenvolvimento rural, nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e, para o setor marítimo e das pescas, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);

C.  Considerando que foram estabelecidas disposições comuns para todos estes cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ao abrigo do Regulamento relativo às Disposições Comuns, tendo simultaneamente as regras específicas aplicáveis a cada FEEI e ao objetivo de cooperação territorial europeia sido objeto de regulamentos distintos;

D.  Considerando que a reforma recente da política de coesão introduziu um número restrito de objetivos e prioridades de que decorre uma focalização temática/concentração temática, permitindo simultaneamente um certo grau de flexibilidade e adaptação a determinadas características; considerando que, além disso, esta reforma garantiu um reforço do princípio da parceria e uma governação sólida com vários níveis, uma abordagem bem definida em matéria de desenvolvimento territorial, maiores sinergias entre os cinco fundos, bem como com outros fundos pertinentes (por exemplo, programa Horizonte 2020, Programa para a Mudança e a Inovação Social, COSME e LIFE), uma maior simplificação das regras de execução, um sistema eficaz de acompanhamento e avaliação, um quadro de desempenho transparente, uma regulamentação clara da utilização de instrumentos financeiros, um sistema fiável de gestão e controlo e um sistema eficaz de gestão financeira;

E.  Considerando que, a fim de facilitar a focalização no desempenho e no cumprimento dos objetivos da estratégia Europa 2020, foi introduzida uma reserva de eficiência para cada Estado-Membro constituída por 6 % dos recursos afetados ao FEDER (sem o objetivo de Cooperação Territorial Europeia), ao FSE, ao FC, ao FEADER e ao FEAMP, que – com base na análise do desempenho em 2019 – se prevê que a reserva seja afetada apenas aos programas e prioridades que tenham alcançado os seus objetivos intermédios, e que foram introduzidas condicionalidades ex ante no intuito de garantir a eficácia das despesas no âmbito dos FEEI, garantido simultaneamente, através de controlos e avaliações rigorosos, que a política de coesão para 2014-2020 seja a política mais avaliada no âmbito do orçamento da UE;

F.  Considerando que, em 14 de dezembro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação sobre o contributo dos FEEI para a estratégia de crescimento da UE, o plano de investimento para a Europa e as prioridades da Comissão para a próxima década, que é de facto o relatório, previsto no artigo 16.º do Regulamento relativo às Disposições Comuns dos FEIE, sobre a sua execução até ao momento presente, que inclui igualmente os resultados das negociações com todos os Estados-Membros sobre os acordos de parceria, os programas operacionais e os principais desafios para cada país;

G.  Considerando que as subvenções são a melhor forma de apoiar projetos com grandes efeitos externos positivos, isto é, os que beneficiam a sociedade no seu conjunto e são, por conseguinte, difíceis de avaliar com base na sua rentabilidade económica a curto e médio prazo, e que os instrumentos financeiros são a melhor forma de apoiar projetos com menores efeitos externos positivos, que devem, por conseguinte, ser avaliados principalmente com base na sua rentabilidade económica;

1.  Reitera que os laços entre a política de coesão e outras políticas e iniciativas da UE (Horizonte 2020, Mecanismo Interligar a Europa, Desenvolvimento Rural, Mercado Único Digital, União da Energia) foram reforçados no âmbito do quadro estratégico comum instituído pelo Regulamento relativo às Disposições Comuns e, por conseguinte, através de todos os seus instrumentos e objetivos, incluindo a agenda urbana, a agenda territorial, o investimento nas PME, o crescimento inteligente e as estratégias de especialização inteligente, o que representa um contributo para a consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020;

2.  Sublinha que as referidas sinergias são geradas logo a partir do nível do planeamento estratégico e, por conseguinte, requerem, desde o início, opções e planeamento estratégico por parte das regiões e dos Estados-Membros para identificar e gerar oportunidades; salienta que, no caso do programa Horizonte 2020, tal significa sensibilizar, facultar informações, lançar campanhas de comunicação e ligar os pontos de contacto nacionais aos responsáveis políticos e entidades gestoras nacionais e regionais do FEIE;

3.  Salienta que o desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente através da participação das autoridades de gestão nacionais ou regionais e das partes interessadas, como sejam as universidades e outras instituições de ensino superior, a indústria e os parceiros sociais, num processo de descoberta empresarial é obrigatório para as regiões e os Estados-Membros que pretendam investir recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional na investigação e inovação, uma vez que as estratégias de especialização inteligente devem incluir ações a montante (desenvolvimento de capacidades e melhoria dos sistemas nacionais/regionais de I&D) e a jusante (inovação/mercado) no quadro do programa Horizonte 2020, que, por sua vez, estimula a cooperação à escala da UE para colmatar o fosso em matéria de inovação na Europa e investe, nomeadamente, nas ligações entre as organizações mais dinâmicas e as menos dinâmicas, no âmbito das atividades de «Difusão da excelência e alargamento da participação», ao mesmo tempo que a metodologia de especialização inteligente se pode tornar num modelo mais importante na articulação da política de coesão após 2020;

4.  Considera que deve ser reforçada uma política de coesão orientada para os resultados; sublinha a necessidade urgente de aumentar as sinergias com outras políticas da UE em matéria de competitividade, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento, das TIC, das energias renováveis e das PME, com vista a um aumento da taxa de exploração dos resultados de I&D na UE, à criação de novos empregos de elevada qualidade e à manutenção dos existentes, bem como à promoção da economia verde; insta a Comissão a avaliar as opções para aumentar a utilização sinergética dos diferentes instrumentos da UE, nomeadamente entre o programa Horizonte 2020 e as iniciativas de especialização inteligente (RIS3);

5.  Observa que, no período de programação 2014-2020, a política de coesão confere aos instrumentos financeiros um papel mais importante, e que os instrumentos financeiros, desde que eficazmente aplicados, podem aumentar o impacto do financiamento em prol da aceitação da inovação pelo mercado, por exemplo, no domínio da eficiência energética; realça, contudo, que são necessários mais elementos para compreender o modo como os referidos instrumentos financeiros podem ser eficazmente utilizados; recorda que as subvenções e os instrumentos financeiros não financiam o mesmo tipo de atividades e que estas formas diferentes de apoio estão orientadas para diferentes tipos de beneficiários e de projetos; manifesta grande preocupação com o futuro do financiamento através de subvenções nos programas da UE; salienta a importância de prosseguir com o financiamento através de subvenções para determinados setores ou tipos de atividades; salienta que, no futuro, é imperativo manter o justo equilíbrio entre subvenções e instrumentos financeiros; considera necessário um maior fortalecimento da prestação de contas, da transparência e da orientação para os resultados dos instrumentos financeiros;

6.  Salienta que, uma vez que as políticas abrangidas pelo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (coesão, desenvolvimento rural e pescas) visam diferentes níveis políticos e institucionais, estes fundos precisam de ser complementares, também em termos de recursos; manifesta apreensão face à proposta da Comissão que exige que a parcela do investimento com o maior grau de risco seja coberta pelos FEEI em vez do FEIE quando os instrumentos forem combinados; considera que esta situação conduz à incerteza jurídica no que diz respeito à utilização dos FEEI e está em contradição com a lógica inicial do FEIE de proporcionar uma nova capacidade de absorção de riscos para os investimentos da UE;

7.  Observa que as sinergias com outras políticas e instrumentos têm de ser reforçadas, a fim de maximizar o impacto dos investimentos; recorda, a este respeito, o projeto-piloto «Via de excelência» (S2E) inscrito no orçamento da UE, que continua a apoiar as regiões de treze Estados-Membros no desenvolvimento e na exploração das sinergias entre os FEEI; salienta a importância de também identificar os domínios de especialização conexos em outras regiões e Estados-Membros, a fim de com eles colaborar, de estar mais bem preparados para as oportunidades de projetos com vários países e de obter uma interligação internacional;

8.  Recorda que o financiamento no âmbito do programa Horizonte 2020 é insuficiente e que projetos considerados excelentes não beneficiam de financiamento; salienta que têm de ser desbloqueadas fontes de financiamento alternativo; por exemplo, as subvenções dos FEEI poderiam cobrir projetos excelentes do programa Horizonte 2020, com o auxílio do selo de excelência;

9.  Sublinha que o FEIE deve ser complementar e adicional aos FEEI e a outros programas da UE, como o Horizonte 2020; salienta a necessidade de garantir a plena coerência e a existência de sinergias entre todos os instrumentos da UE, a fim de evitar sobreposições ou contradições entre estes instrumentos ou entre os diferentes níveis de execução estratégica; recorda que a revisão da estratégia Europa 2020 deve enfrentar este desafio, de forma a utilizar eficazmente todos os recursos disponíveis e a conseguir atingir os resultados esperados no que diz respeito aos objetivos estratégicos globais, dado que a quantidade, qualidade e impacto dos investimentos I&D deverão ser reforçados através da utilização coordenada dos instrumentos da política de coesão e do programa Horizonte 2020;

10.  Regista o trabalho exploratório do Comissário responsável pela Investigação, Ciência e Inovação com o objetivo da eventual criação de um Conselho Europeu de Inovação para uma melhor coordenação das iniciativas de inovação na União Europeia (dezembro de 2015); adverte para o risco de se acrescentarem mais níveis a um panorama já complexo de instrumentos financiados pela UE (como, por exemplo, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), sistemas de tecnologias futuras e emergentes (FET), parcerias público-privadas contratuais, as iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC), as parcerias europeias para a inovação, o financiamento do FEIE e o InnovFin,), e recorda à Comissão que a inovação se realiza a nível regional e local, e que, por conseguinte, um instrumento ou órgão decisor centralizado não será provavelmente o instrumento mais eficaz;

11.  Chama a atenção para o projeto em curso «Rumo a uma convergência económica regional» (TREC), que visa aproximar os polos industriais e os centros tecnológicos nas diferentes regiões da UE – as mais e as menos avançadas – a fim de promover parâmetros de referência, o intercâmbio de melhores práticas, a inovação e estratégias de recuperação; exorta a um controlo rigoroso dos seus resultados e, se o sistema constituir um êxito, à identificação de formas de o incluir nos instrumentos de financiamento em vigor, no quadro da rubrica orçamental relativa à competitividade;

12.  Salienta o facto de, como reconhecido pelo Tribunal de Contas, o financiamento do EIT estar demasiado concentrado num pequeno número de países e num número limitado de parceiros da Comunidade de Conhecimento e Inovação (CCI), verificando-se que cinco países recebem 73 % do financiamento do EIT; insta a Comissão e o EIT a reforçarem substancialmente as atividades e o financiamento ao abrigo dos planos regionais para a inovação, de modo a apoiar a inovação num maior número de regiões, e a disseminar mais amplamente as atividades de apoio do EIT;

13.  Solicita à Comissão que apresente uma comunicação sobre a aplicação de sinergias, uma vez que, com exceção de uma referência ao seu potencial na utilização dos escassos recursos de investimento, bem como às perspetivas gerais para fazer face a novos desafios no futuro, esta questão não foi abordada no seu relatório elaborado nos termos do artigo 16.º do Regulamento relativo às Disposições Comuns, ao passo que as recomendações por país fazem parte destas sinergias;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.