PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a criação de sinergias para a inovação entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros fundos europeus no domínio da inovação
29.6.2016 - (2016/2695 (RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Younous Omarjee, Merja Kyllönen, Jiří Maštálka, Ángela Vallina, Martina Michels em nome do Grupo GUE/NGL
B8-0861/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre a criação de sinergias para a inovação entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros fundos europeus no domínio da inovação
(2016/2695 (RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 4.º, 162.º e 174.º a 178,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (a seguir designado «Regulamento relativo às Disposições Comuns»)[1],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006[2],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho[3],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia[4],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos[5],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho[6],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho[7],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre otimizar o potencial das Regiões Ultraperiféricas criando sinergias entre os fundos estruturais da UE e outros programas da UE[8],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União[9],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2015, intitulada «Rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020»[10],
– Tendo em conta o sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego», de 23 de julho de 2014,
– Tendo em conta o guia publicado pela Comissão em 2014, intitulado «Enabling synergies between European Structural and Investment Funds, Horizon 2020 and other research, innovation and competitiveness-related Union programmes» [Criar sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros programas da União no domínio da investigação, inovação e competitividade],
– Tendo em conta o Acordo COP21 assinado em 2015, em Paris,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a política de coesão para o período de programação financeira de 2014-2020 continua a representar o principal instrumento da UE que abrange todas as regiões, que é o único fundo que redistribui a riqueza entre as regiões da UE, e que visa disseminar a prosperidade e reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais, exacerbadas pela crise económica e financeira e pelas políticas de austeridade;
B. Considerando que a política de coesão se baseia na articulação dos seus três fundos, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC), juntamente com uma coordenação mais ampla no âmbito de um quadro estratégico comum (QEC) com os fundos para o desenvolvimento rural, nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e, para o setor marítimo e das pescas, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);
C. Considerando que foram estabelecidas disposições comuns para todos estes cinco fundos – Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) – ao abrigo do Regulamento relativo às Disposições Comuns, tendo simultaneamente as regras específicas aplicáveis a cada FEEI e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia sido objeto de regulamentos distintos;
D. Considerando que a reforma recente da política de coesão introduziu um número restrito de objetivos e prioridades criando uma concentração temática;
1. Recorda que as sinergias não podem ser utilizadas como um meio para desviar os FEIE do seu objetivo de coesão territorial, económica e social;
2. Recorda que a política de coesão tem por objetivo disseminar a prosperidade e reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais, que foram exacerbadas pela crise económica e financeira e as políticas de austeridade; condena veementemente, neste contexto, a ligação entre a governação económica e a política de coesão;
3. Reitera que os laços entre a política de coesão e outras políticas e iniciativas da UE foram reforçados no âmbito do quadro estratégico comum instituído pelo Regulamento relativo às Disposições Comuns e, por conseguinte, através de todos os seus instrumentos e objetivos, incluindo a agenda urbana, a agenda territorial, o investimento nas PME, sobretudo nas microempresas, o crescimento inteligente e as estratégias de especialização inteligente, e devem contribuir para a consecução dos objetivos de coesão;
4. Salienta que o Regulamento relativo às Disposições Comuns dos FEEI inclui pela primeira vez um mandato legal para maximizar as sinergias não só entre estes dois instrumentos, mas também com outros programas, tais como o COSME, o Erasmus + e o Mecanismo Interligar a Europa; recorda que o novo quadro da política de coesão incide num número limitado de objetivos estratégicos e em quatro áreas prioritárias;
5. Sublinha que as sinergias são criadas logo a partir do nível do planeamento estratégico e, por conseguinte, requerem, desde o início, opções e planeamento estratégico por parte das regiões e dos Estados-Membros para identificar e gerar oportunidades; salienta que, no caso do programa Horizonte 2020, tal consiste em executar os programas de uma forma orientada para a obtenção de sinergias em termos de ações de sensibilização, prestação de informações, realização de campanhas de comunicação e da melhor ligação possível dos pontos de contacto nacionais (PCN) aos responsáveis políticos nacionais e regionais e às autoridades de gestão dos FEEI;
6. Salienta que o desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente através da participação de autoridades de gestão nacionais ou regionais e de partes interessadas, como sejam as universidades e outras instituições de ensino superior e os parceiros sociais, é útil para as regiões e os Estados-Membros que pretendam investir recursos do FEDER na investigação e na inovação;
7. Regista o reforço do recurso aos instrumentos financeiros no orçamento da União como forma complementar de financiamento em relação aos subsídios e subvenções; salienta que os instrumentos financeiros podem proporcionar uma forma alternativa e complementar de financiamento, mas devem aplicar-se apenas no caso de projetos para os quais este tipo de financiamento represente um valor acrescentado e melhore a boa gestão dos fundos públicos;
8. Exorta a Comissão a realizar uma análise aprofundada da utilização dos instrumentos financeiros a partir do início do atual período de programação; realça que, ao avaliar um instrumento financeiro, a dimensão do efeito de alavanca não pode constituir o único critério de avaliação; recorda, neste contexto, a importância dos critérios de «adicionalidade» e a avaliação do contributo para a consecução dos objetivos de coesão da UE, já que o FEIE tem por base jurídica o artigo 175.º, n.º 3, do TFUE;
9. Lamenta, neste contexto, a falta de critérios geográficos e de desenvolvimento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); salienta que o FEIE e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (incluindo a coesão, o desenvolvimento rural e as pescas) visam diferentes áreas políticas e níveis institucionais; salienta a necessidade de garantir a plena coerência e a existência de sinergias entre todos os instrumentos da UE, a fim de evitar sobreposições ou contradições entre estes instrumentos ou entre os diferentes níveis de execução das políticas; lamenta, a este respeito, que a criação do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) se tenha traduzido numa redução nos orçamentos Mecanismo Interligar a Europa e do programa Horizonte 2020, circunscrevendo assim a sua capacidade para cumprir os seus objetivos e evidenciando a incompatibilidade deste fundo com os objetivos da coesão social, económica e territorial consagrada nos Tratados;
10. Recorda que o financiamento a título do programa Horizonte 2020 é insuficiente, nomeadamente para as regiões menos desenvolvidas e para as regiões ultraperiféricas, e que projetos considerados excelentes não recebem financiamento; salienta que devem ser desbloqueadas fontes de financiamento alternativo (por exemplo, as subvenções dos FEEI poderiam cobrir projetos de excelência do programa Horizonte 2020); propõe que o nível de excelência reconhecido no quadro do programa Horizonte 2020 seja validado ex ante, na medida em que os critérios de avaliação correspondam aos previstos pelo Regulamento relativo às Disposições Comuns para o objetivo temático relevante (ou seja, «reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação»);
11. Lamenta a concentração territorial dos fundos atribuídos pela UE à investigação em alguns países e universidades; apela a uma política de investigação e inovação que garanta uma justa repartição territorial que efetivamente esteja em consonância com os objetivos da política de coesão;
12. Solicita à Comissão que apresente rapidamente um quadro visando reforçar as sinergias entre o FEDER e o FED;
13. Exorta a Comissão a elaborar um quadro para as sinergias entre os FEEI, o programa Horizonte 2020 e a Estratégia «Crescimento Azul»;
14. Recorda que o Regulamento relativo às Disposições Comuns tem por base o objetivo horizontal de desenvolvimento sustentável, e considera, a este respeito, que as sinergias entre os FEIE e outras políticas da UE têm de ser reforçadas, nomeadamente em consonância com os objetivos da UE em matéria de desenvolvimento das energias renováveis, incluindo os objetivos da COP21, e com todos os fundos da UE que apoiam a proteção da natureza e da biodiversidade;
15. Considera que as sinergias entre a política de coesão e o programa Horizonte 2020 não devem visar a investigação no domínio militar;
16. Frisa os problemas que as políticas de austeridade e as restrições orçamentais representam para as autoridades nacionais, regionais e locais no que respeita a atingir a taxa de cofinanciamento dos fundos da UE; solicita à Comissão que reveja as atuais percentagens de cofinanciamento e permita isenções temporárias em relação aos Estados-Membros e às regiões da UE que enfrentam graves dificuldades económicas;
17. Solicita um sistema de acompanhamento para identificar o êxito das sinergias, a fim de divulgar as melhores práticas e de retirar ensinamentos antes da revisão da estratégia Europa 2020;
18. Solicita à Comissão que avalie a possibilidade de aplicar a «regra de ouro» ao investimento público, excluindo-o, assim, dos dados relativos ao défice público e permitindo que os Estados-Membros desenvolvam os investimentos públicos, incluindo os apoiados por fundos da UE;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
- [2] JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.
- [3] JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
- [4] JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
- [5] JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.
- [6] JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.
- [7] JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
- [8] Textos Aprovados, P7_TA(2014)0133.
- [9] Textos Aprovados, P8_TA (2015)0308.
- [10] Textos Aprovados, P8_TA (2015)0419.