Proposta de resolução - B8-0862/2016Proposta de resolução
B8-0862/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a decisão do Japão de retomar a atividade baleeira durante a campanha de 2015-2016

29.6.2016 - (2016/2600(RSP))

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B8‑0702/2016 e B8-0703/2016
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Marco Affronte, Piernicola Pedicini, Eleonora Evi, Rolandas Paksas, Isabella Adinolfi em nome do Grupo EFDD

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0853/2016

Processo : 2016/2600(RSP)
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B8-0862/2016
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B8-0862/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre a decisão do Japão de retomar a atividade baleeira durante a campanha de 2015-2016

(2016/2600(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a moratória internacional sobre a atividade baleeira comercial declarada pela Comissão Baleeira Internacional,

–  Tendo em conta a decisão do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) de 31 de março de 2014 no processo relativo à atividade baleeira na Antártida (Austrália v Japão: intervenção da Nova Zelândia),

–  Tendo em conta o plano de investigação japonês para o novo programa de caça à baleia para fins científicos no Oceano Antártico (NEWREP-A),

–  Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a decisão do Japão de retomar a atividade baleeira durante a campanha de 2015-2016 (O-000058/2016 – B8‑0702/2016 e O-000059/2016 – B8-0703/2016),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Comissão Baleeira Internacional (CBI) proibiu a atividade baleeira comercial relativamente a todas as grandes espécies de baleias em 1982, tendo esta proibição entrado em vigor em 1986;

B.  Considerando que em 31 de Março de 2014 o TIJ ordenou ao Japão que pusesse termo à atividade baleeira na Antártida, clarificando que o seu programa de caça à baleia "para fins científicos" não é compatível com a Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, as decisões da Comissão Baleeira Internacional ou o direito internacional;

C.  Considerando que, apesar desta proibição internacional, que entrou em vigor em 1986, entre essa data e 2008/2009 o Japão matou mais de 17 000 baleias[1], recorrendo a falsos pretextos como a investigação científica;

D.  Considerando que, consequentemente, na campanha 2015-2016 os baleeiros japoneses caçaram 333 baleias-anãs no Oceano Antártico, incluindo mais de 200 fêmeas grávidas, no âmbito do programa falacioso de atividade baleeira para fins pseudocientíficos NEWREP-A e em violação da decisão da CBI e do TIJ;

E.  Considerando que a atividade baleeira, que ainda é autorizada no Japão, na Noruega e na Islândia, pode pôr seriamente em perigo a biodiversidade, uma vez que tem impacto na conservação de todas as populações de baleias, para além de causar sofrimento desnecessário e desleal aos mamíferos marinhos;

F.  Considerando que a frota japonesa no Pacífico Norte, por si só, tem capacidade para matar por ano até 200 baleias-anãs, 50 baleias de Bryde, 100 baleias-sardinheiras e 10 cachalotes sob o pretexto de investigação científica;

G.  Considerando que, em 27 de novembro de 2015, o Japão anunciou que ia retomar a denominada atividade baleeira para fins científicos na Antártida, não obstante a decisão do TIJ e depois de não ter conseguido obter o apoio da CBI para o seu novo programa letal, NEWREP-A, destinado a matar cerca de 4 000 baleias-anãs durante os próximos 12 anos;

H.  Considerando que as licenças científicas permitem que a carne de baleia seja vendida ou cedida, quando as necessidades científicas podem ser satisfeitas com alternativas perfeitamente inócuas; considerando que as amostras de ADN e o acompanhamento a distância dão aos cientistas a possibilidade de aprender sobre as baleias sem as matar, e que podem ser recolhidas amostras, por exemplo, da pele que as baleias largam, da banha ou da matéria fecal para detetar eventuais agentes patogénicos;

I.  Considerando que o grupo de peritos científicos da Comissão Baleeira Internacional afirmou que o plano NEWREP-A não demonstra a necessidade de uma amostragem letal para alcançar os objetivos científicos declarados;

J.  Considerando que carne de baleia já não faz parte da dieta japonesa; considerando que, de acordo com o Instituto Japonês de Investigação de Cetáceos, em 2014 cerca de 75 % da carne de baleia posta à venda não foi vendida;

K.  Considerando que todas as instituições da UE, bem como vários países e organismos internacionais, são a favor de uma moratória mundial sobre a atividade baleeira comercial e a proibição do comércio internacional de produtos da baleia;

L.  Considerando que existe um apoio internacional global à criação de santuários marinhos em que seja proibida para sempre toda e qualquer atividade baleeira;

1.  Insta o Japão a pôr imediatamente termo às suas atividades baleeiras;

2.  Solicita à Comissão e ao Conselho que recordem ao Japão as suas obrigações no que respeita à proteção dos mamíferos marinhos;

3.  Insta o Procurador do Tribunal Internacional de Justiça a lançar um inquérito sobre a violação pelo Japão do direito internacional e da decisão do TIJ de 2014;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Japão, bem como ao Procurador do TIJ.