Proposta de resolução - B8-0863/2016Proposta de resolução
B8-0863/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a decisão do Japão de retomar a atividade baleeira durante a campanha de 2015-2016

29.6.2016 - (2016/2600(RSP))

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B8-0702/2016 e B8-0703/2016
apresentada nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Linnéa Engström, Benedek Jávor, Bart Staes em nome do Grupo Verts/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0853/2016

Processo : 2016/2600(RSP)
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B8-0863/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre a decisão do Japão de retomar a atividade baleeira durante a campanha de 2015-2016

(2016/2600(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a moratória internacional sobre a atividade baleeira comercial declarada pela Comissão Baleeira Internacional,

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2012 sobre as negociações comerciais da UE com o Japão[1],

–  Tendo em conta a Resolução 2014-5 sobre a atividade baleeira ao abrigo de licenças especiais (denominada atividade baleeira científica), adotada pela Comissão Baleeira Internacional na sua 65.ª reunião anual, realizada na Eslovénia, em 2014,

–  Tendo em conta a decisão do Tribunal Internacional de Justiça de 31 de março de 2014 no processo relativo à atividade baleeira na Antártida (Austrália v Japão: intervenção da Nova Zelândia), que concluiu que a atividade baleeira do Japão não se destinava à investigação científica,

–  Tendo em conta o novo programa japonês de caça à baleia para fins científicos no Oceano Antártico (NEWREP-A),

–  Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a decisão do Japão de retomar a atividade baleeira durante a campanha de 2015-2016 (O-000058/2016 – B8-0702/2016 e O-000059/2016 – B8-0703/2016),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Comissão Baleeira Internacional (CBI) proibiu a atividade baleeira comercial relativamente a todas as grandes espécies de baleias em 1982, tendo esta proibição entrado em vigor em 1986;

B.  Considerando que, apesar desta proibição internacional, o Japão continuou a caçar baleias alegadamente para fins científicos, tendo matado mais de 17 000[2] entre 1986, ano da entrada em vigor da proibição, e 2008/2009;

C.  Considerando que a caça à baleia por parte do Japão causa um sofrimento grave e prolongado aos animais e ameaça o estado de conservação de todas as populações de baleias;

D.  Considerando que todas as espécies de grandes baleias são enumeradas no anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES);

E.  Considerando que, na sua decisão de 31 de março de 2014, o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) rejeitou o programa de caça à baleia para fins científicos do Japão e considerou que as autorizações especiais concedidas pelo Japão para matar, recolher e tratar a baleia-comum, a baleia-corcunda e a baleia-anã do Antártico não são abrangidas pelo disposto no artigo VIII, n.º 1, da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira nem são conformes com as obrigações que lhe incumbem nos termos de vários pontos do Programa da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira;

F.  Considerando que, não obstante a decisão do TIJ, o Japão, após uma interrupção em 2014, retomou as suas atividades baleeiras em 2015 no âmbito do NEWREP-A;

G.  Considerando que o Japão se dedica há muitos anos ao comércio de carne e de produtos de baleia, apesar de os mesmos estarem inscritos no Anexo I da CITES;

H.  Considerando que, no âmbito do Programa NEWREP-A, o Japão planeia caçar 3 996 baleias-anãs durante um período de 12 anos;

I.  Considerando que o grupo de peritos científicos da Comissão Baleeira Internacional que apreciou e avaliou o NEWREP-A concluiu que a proposta não demonstrava a necessidade de uma amostragem letal para alcançar os objetivos científicos declarados;

J.  Considerando que a Comissão, o Conselho e o Parlamento apoiam a manutenção da moratória mundial sobre a atividade baleeira comercial e a proibição do comércio internacional de produtos da baleia, pretendem pôr termo à denominada atividade baleeira científica e apoiam a designação de extensas zonas marinhas e oceânicas como santuários em que seja proibida toda e qualquer atividade baleeira por tempo indeterminado;

K.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros criticaram o Japão por retomar as atividades e por não tomar em devida conta as recomendações do parecer do TIJ de 2014; considerando que em dezembro de 2015 se juntaram à Nova Zelândia no âmbito de uma diligência junto do Governo do Japão;

L.  Considerando que as negociações relativas a um acordo de comércio livre (ACL) entre a UE e o Japão foram oficialmente iniciadas em 25 de março de 2013;

M.  Considerando que as políticas comerciais devem, nomeadamente, funcionar como um meio para melhorar o respeito pelos direitos humanos, o bem-estar dos animais e a proteção do ambiente, incluindo a proteção dos mamíferos marinhos;

1.  Insta o Japão a respeitar a decisão do TIJ e a pôr termo a todas as suas atividades baleeiras;

2.  Solicita à Comissão e ao Conselho que instem o Japão, no contexto das atuais negociações sobre o ACL UE-Japão, a comprometer-se a respeitar as suas obrigações legais internacionais no tocante à proteção dos mamíferos marinhos;

3.  Declara que o prosseguimento pelo Japão das suas atividades baleeiras constitui um obstáculo à celebração do ACL UE-Japão;

4.  Solicita à Comissão e ao Conselho que levantem a questão do desrespeito pelo Japão da decisão do TIJ em todas as reuniões com representantes do Governo japonês e insta o Japão a reconsiderar a sua posição;

5.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, quando elaborarem uma posição comum da UE sobre a caça à baleia após a 66.ª reunião da CBI, em outubro, adotem uma abordagem que seja, pelo menos, tão cautelar como a atual posição comum (Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, em relação às propostas de alteração da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira e do seu Programa nas próximas cinco reuniões da Comissão Baleeira Internacional, incluindo as reuniões intercalares conexas - (COM(2011)0495));

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Japão.