PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os desenvolvimentos recentes na Polónia e o seu impacto nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
29.6.2016 - (2016/2774(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Mario Borghezio, Harald Vilimsky, Stanisław Żółtek em nome do Grupo ENF
B8-0865/2016/REV
Resolução do Parlamento Europeu sobre os desenvolvimentos recentes na Polónia e o seu impacto nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 3.º e 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 5 de julho de 2016, sobre os desenvolvimentos recentes na Polónia e o seu impacto nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a UE não pode interferir nas competências exclusivas dos Estados-Membros;
B. Considerando que, por diversas vezes, a Comissão e o Parlamento reagiram de forma inadequada, criticando as decisões soberanas tomadas pelos cidadãos europeus através da realização de eleições e de referendos;
C. Considerando que, até ao momento, o Governo polaco não apresentou qualquer proposta legislativa sobre alterações ao direito ao aborto;
D. Considerando que a Polónia não assinou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
1. Considera injustificadas quaisquer tentativas de interferir nas competências exclusivas dos Estados-Membros, incluindo nos assuntos internos da Polónia;
2. Reafirma solenemente o seu compromisso face aos princípios da identidade e da soberania nacional, que formam um todo indissociável, juntamente com o princípio da liberdade;
3. Recorda que a Comissão Europeia não é um órgão político, mas sim o órgão executivo da União, e que, por conseguinte, deve respeitar escrupulosamente os Tratados, nomeadamente o artigo 5.º do TUE e os artigos 3.º e 6.º do TFUE;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.