Proposta de resolução - B8-0865/2016/REV1Proposta de resolução
B8-0865/2016/REV1

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os desenvolvimentos recentes na Polónia e o seu impacto nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

29.6.2016 - (2016/2774(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Mario Borghezio, Harald Vilimsky, Stanisław Żółtek em nome do Grupo ENF

Processo : 2016/2774(RSP)
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Ciclo relativo ao documento :  
B8-0865/2016
Textos apresentados :
B8-0865/2016
Debates :
Textos aprovados :

B8-0865/2016/REV

Resolução do Parlamento Europeu sobre os desenvolvimentos recentes na Polónia e o seu impacto nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

(2016/2774(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 3.º e 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 5 de julho de 2016, sobre os desenvolvimentos recentes na Polónia e o seu impacto nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE não pode interferir nas competências exclusivas dos Estados-Membros;

B.  Considerando que, por diversas vezes, a Comissão e o Parlamento reagiram de forma inadequada, criticando as decisões soberanas tomadas pelos cidadãos europeus através da realização de eleições e de referendos;

C.  Considerando que, até ao momento, o Governo polaco não apresentou qualquer proposta legislativa sobre alterações ao direito ao aborto;

D.  Considerando que a Polónia não assinou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

1.  Considera injustificadas quaisquer tentativas de interferir nas competências exclusivas dos Estados-Membros, incluindo nos assuntos internos da Polónia;

2.  Reafirma solenemente o seu compromisso face aos princípios da identidade e da soberania nacional, que formam um todo indissociável, juntamente com o princípio da liberdade;

3.  Recorda que a Comissão Europeia não é um órgão político, mas sim o órgão executivo da União, e que, por conseguinte, deve respeitar escrupulosamente os Tratados, nomeadamente o artigo 5.º do TUE e os artigos 3.º e 6.º do TFUE;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.