PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os desenvolvimentos recentes na Polónia e o seu impacto nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
7.9.2016 - (2016/2774(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Ryszard Antoni Legutko, Anna Elżbieta Fotyga, Tomasz Piotr Poręba em nome do Grupo ECR
B8-0978/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre os desenvolvimentos recentes na Polónia e o seu impacto nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que definem as categorias e os domínios de competência da União,
– Tendo em conta o artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o Protocolo (n.º 30) relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido,
– Tendo em conta a Declaração n.º 1 relativa à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexa ao Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a Declaração n.º 61 da República da Polónia relativa à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexa ao Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a lei de 22 de julho de 2016, relativa ao Tribunal Constitucional da Polónia,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o atual Governo polaco foi instituído segundo um processo transparente e democrático assente na Constituição polaca;
B. Considerando que, ao abrigo da Constituição polaca, todas as instituições da Polónia se encontram juridicamente vinculadas;
C. Considerando que, ao abrigo da Constituição polaca, a organização e os processos do Tribunal Constitucional devem reger-se por soluções de direito formuladas pelo Parlamento polaco;
D. Considerando que, nos termos dos artigos 2.º a 6.º do TFUE, a esfera da moralidade pública e do direito da família está excluída das competências da UE e continua a ser um domínio em que a tomada de decisões é da competência exclusiva dos Estados-Membros;
E. Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é aplicável às ações da UE e dos Estados-Membros aquando da implementação de legislação da UE;
F. Considerando que a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia é limitada, tal como previsto no Protocolo (n.º 30); que, além disso, a Declaração n.º 61 da República da Polónia relativa à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia salienta que «a Carta não prejudica de modo algum o direito de os Estados-Membros legislarem em matéria de moralidade pública e direito da família, bem como de proteção da dignidade humana e respeito pela integridade física e moral do ser humano»;
G. Considerando que a Declaração n.º 1 relativa à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estipula que «a Carta não alarga o âmbito de aplicação do direito da União a domínios que não sejam da competência da União, não cria quaisquer novas competências ou atribuições para a União, nem modifica as competências e atribuições definidas pelos Tratados»;
H. Considerando que na Polónia, tal como em outros países da UE, como Malta, Alemanha, França e Irlanda, existem movimentos cívicos que gostariam de introduzir uma proibição do aborto e que, numa sociedade democrática, dispõem em absoluto do direito de o fazer; que um grupo de ONG faz parte de um movimento cívico que recolheu cerca de 500 mil assinaturas no âmbito de uma proposta de restrição das leis relativas ao aborto; que o Governo polaco não apresentou qualquer nova proposta legislativa a este respeito;
I. Considerando que o Comissário Timmermans destacou que o Governo polaco tem o pleno direito de implementar quaisquer programas que tenha prometido aos eleitores e recomendou que se prosseguisse o atual formato das suas visitas à Polónia;
J. Considerando que ainda subsistem questões quanto à base jurídica do quadro do Estado de direito;
K. Considerando que, em 16 de agosto de 2016, o Governo polaco publicou 21 acórdãos do Tribunal Constitucional;
L. Considerando que os planos do Governo polaco com vista a aumentar a extração de madeira na Floresta Białowieża se destinam a fazer face à invasão de escaravelho da casca, que resultou na morte de muitas árvores e em mudanças no ambiente local, nomeadamente o aumento dos níveis da água, o que constitui uma ameaça para a biodiversidade local;
1. Sublinha que, nos termos do Protocolo (n.º 30), a Polónia não está vinculada pelos princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, salvo se esses princípios forem reconhecidos na legislação ou nas práticas da Polónia;
2. Salienta que o artigo 5.º do TUE, que define o princípio da subsidiariedade, prevê que «nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros»;
3. Sublinha que domínios como a liberdade, a justiça e o ambiente constituem competências partilhadas ao abrigo do artigo 4.º do TFUE, que a cultura é um domínio em que a UE apenas pode realizar ações que se destinem a apoiar ou a coordenar as ações dos Estados-Membros e que a esfera da moralidade pública e do direito da família está excluída das competências da UE;
4. Salienta, por conseguinte, que as instituições da UE devem abster-se de participar na adoção de nova legislação na Polónia, nomeadamente da lei antiterrorismo, de alterações ao Código de Processo Penal, da lei relativa à ação penal ou da lei relativa ao serviço de radiodifusão pública, uma vez que, atendendo à regra da subsidiariedade, os seus objetivos serão melhor alcançados pelas autoridades polacas;
5. Reitera que o parlamento polaco não apresentará nenhuma nova lei relativa ao aborto e rejeita firmemente qualquer interferência por parte das instituições da UE na esfera da moralidade pública e do direito da família, domínios que apenas podem ser abordados a nível dos Estados-Membros;
6. Sublinha que o Tribunal Constitucional se encontra vinculado pela legislação adotada pelo Parlamento polaco; salienta que o acórdão do Tribunal que declara inconstitucional a lei viola a regra de controlos e equilíbrios, impossibilitando o Parlamento de exercer o seu direito constitucional de decidir sobre a organização e os processos do Tribunal; salienta que tal acórdão coloca o Tribunal acima de todas as outras instituições constitucionais e acima da própria Constituição;
7. Recorda que a crise constitucional teve início durante a legislatura do anterior Parlamento, que adotou uma lei que o autorizava a eleger juízes para o Tribunal Constitucional para o período subsequente às eleições parlamentares, a qual foi posteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal; recorda ainda que alguns juízes do Tribunal Constitucional, incluindo o seu presidente, participaram ativamente nos trabalhos de uma comissão responsável pela elaboração dessa lei e que, na altura, não se opuseram a essas disposições;
8. Sublinha que o Governo demonstrou a sua boa vontade e respondeu aos pedidos da Comissão Europeia e da Comissão de Veneza, através da elaboração de uma nova lei sobre o Tribunal Constitucional e da publicação de 21 decisões do Tribunal; observa que essa publicação elimina qualquer insegurança jurídica;
9. Observa que estão atualmente em curso consultas entre a Comissão e a Polónia; salienta que o Presidente do Sejm da República da Polónia (a Câmara Baixa) nomeou um grupo de peritos, aberto aos representantes de todos os partidos parlamentares, cuja tarefa consistia em elaborar recomendações para os futuros trabalhos parlamentares e em aplicar, tanto quanto possível, as recomendações da Comissão de Veneza à totalidade do domínio em questão; sublinha que este grupo concluiu os seus trabalhos e os resultados foram oficialmente publicados e transmitidos à Comissão;
10. Salienta que a ação do Governo na Floresta Białowieża era necessária para salvar a floresta e cumprir a legislação da UE (Diretiva «Habitats»), uma vez que a falta de intervenção resultaria numa perda significativa de biodiversidade;
11. Insta os líderes das instituições da UE e dos Estados-Membros a considerarem os resultados do referendo de 23 de junho de 2016 no Reino Unido como um sinal importante de um descontentamento mais amplo; convida-os a refletir sobre a forma como a União deverá ser reformada a fim de aproximar o processo de tomada de decisões dos cidadãos e de assegurar um melhor cumprimento do princípio da subsidiariedade;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e à Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito.