PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre segurança nuclear e não proliferação
19.10.2016 - (2016/2936(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Michael Gahler, Jacek Saryusz-Wolski, Sandra Kalniete, Cristian Dan Preda, Elmar Brok, Arnaud Danjean, Tunne Kelam, David McAllister, Lorenzo Cesa, Lars Adaktusson, Andrey Kovatchev, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Eduard Kukan, Andrzej Grzyb, Laima Liucija Andrikienė, Fernando Ruas, Dubravka Šuica, Alojz Peterle, Tokia Saïfi, Julia Pitera em nome do Grupo PPE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-1122/2016
B8-1122/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre segurança nuclear e não proliferação
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, que foi aberto à assinatura em 1968 e entrou em vigor em 1970,
– Tendo em conta o Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica, que entrou em vigor em 29 de julho de 1957,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, que entrou em vigor em 8 de fevereiro de 1987, e as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente,
– Tendo em conta a estratégia da UE contra a proliferação de ADM adotada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003,
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2010, sobre o Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares[1],
– Tendo em conta a Conferência de Análise, de 2015, das Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, realizada em Nova Iorque de 27 de abril a 22 de maio de 2015,
– Tendo em conta as conclusões da Cimeira sobre Segurança Nuclear, realizada em Washington em 31 de março e 1 de abril de 2016,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o ambiente de segurança em torno da União Europeia, particularmente na sua vizinhança, se degradou significativamente nos últimos anos e se tornou mais volátil, perigoso e imprevisível, levando a que os Estados-Membros tenham de enfrentar um vasto conjunto de ameaças convencionais e não convencionais por parte de intervenientes estatais e não estatais;
B. Considerando que, embora apenas cinco Estados sejam reconhecidos como detentores de armas nucleares pelo Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (Estados Unidos, Reino Unido, Rússia, França e China), na verdade, existem mais três Estados que detêm armas nucleares, tendo desenvolvido uma capacidade nuclear fora do âmbito do referido Tratado (Índia, Paquistão e Israel), para já não falar da Coreia do Norte, que também tem capacidade nuclear;
C. Considerando que a segurança e a estabilidade a nível internacional são comprometidas pela deterioração da relação entre os Estados detentores de armas nucleares, como os Estados Unidos e a Rússia – como mostra a recente suspensão, pela Rússia, do Acordo sobre a Gestão e a Eliminação do Plutónio, de 2000 – pelas tensões permanentes entre a Índia e o Paquistão e pelas ambições nucleares da Coreia do Norte;
D. Considerando que, atualmente, 191 Estados são signatários do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP), incluindo os cinco Estados que reconhecidamente detêm armas nucleares, nomeadamente os Estados Unidos, o Reino Unido, a Rússia, a França e a China;
E. Considerando que o TNP é um tratado internacional de referência juridicamente vinculativo que tem por objetivo impedir a proliferação de armas nucleares e de tecnologia de armamento, incentivando a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear, e promover a causa do desarmamento nuclear à escala mundial;
F. Considerando que a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares é um instrumento internacional juridicamente vinculativo no domínio da proteção física dos materiais nucleares, que estabelece medidas em matéria de prevenção, deteção e repressão das infrações relacionadas com esses materiais;
G. Considerando que, segundo notícias perturbadoras divulgadas pelos meios de comunicação social, a Rússia instalou sistemas de mísseis Iskander com capacidade nuclear em Kaliningrado, região vizinha de dois Estados-Membros da UE, Polónia e Lituânia;
H. Considerando que a Rússia, ao ocupar a península da Crimeia e ao iniciar uma guerra híbrida na Ucrânia Oriental, violou o Memorando de Entendimento de Budapeste, de 1994, que dava garantias de segurança à Ucrânia em troca do seu desarmamento nuclear;
I. Considerando que a UE desempenhou um papel ativo enquanto signatária do Plano de Ação Conjunto Global acordado com o Irão, no contexto da criação de um quadro que conduzisse ao abandono efetivo das ambições nucleares por parte do país;
J. Considerando que, em 9 de setembro de 2016, a República Popular Democrática da Coreia (RPDC) realizou um novo ensaio nuclear, em violação das suas obrigações internacionais decorrentes das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Declaração Conjunta de Desnuclearização da Península Coreana, de 1992;
K. Considerando que a cooperação a nível mundial é essencial para impedir atos de terrorismo nuclear;
1. Manifesta profunda preocupação com a degradação do ambiente de segurança em torno da União Europeia e para além da sua vizinhança, que pode levar ao ressurgimento das armas nucleares como meio ativo de dissuasão e à possível proliferação entre intervenientes estatais e não estatais;
2. Chama a atenção para a reintrodução das armas nucleares no planeamento estratégico dos Estados com capacidade nuclear;
3. Apoia os objetivos do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares enquanto base para o desenvolvimento de esforços a nível mundial destinados a impedir a proliferação de armas nucleares, promover a utilização segura da energia nuclear para fins civis e prosseguir o objetivo de um mundo livre de armas nucleares;
4. Considera que só é possível alcançar condições de segurança e um desarmamento nuclear duradouro através de um processo multilateral, no qual as partes participem de boa-fé; manifesta a convicção de que o desarmamento nuclear constitui o objetivo mais importante das políticas de controlo de armamento à escala mundial e que o objetivo do TNP de um mundo livre de armas nucleares deve ser a derradeira ambição a longo prazo;
5. Faz notar que a Conferência de Análise de 2015 do TNP não chegou a acordo relativamente a um documento final sobre o objetivo de não proliferação; recorda que a UE não adotou uma posição comum antes da Conferência; salienta que os Estados detentores de armas nucleares fora do âmbito do TNP que não estão sujeitos ao cumprimento de obrigações essenciais de não proliferação e de desarmamento a nível internacional contribuem para aumentar o risco de a credibilidade do TNP ser comprometida;
6. Manifesta profunda preocupação com a crescente ameaça nuclear decorrente da atitude da Rússia, que tem repercussões na segurança, na estabilidade e na previsibilidade à escala mundial, e da deterioração das relações com a NATO, nomeadamente no contexto das eventuais violações do Tratado de Forças Nucleares de Alcance Intermédio (INF), bem como com as declarações que apontam para a existência de uma maior propensão para utilizar armas nucleares e para o facto de estar a ser estudada a eventual instalação de armas nucleares noutros territórios da Europa; chama a atenção para o facto de os exercícios militares da Rússia simularem a utilização de armas nucleares contra a Polónia e manifesta grande preocupação com a instalação de sistemas de mísseis Iskander com capacidade nuclear em Kaliningrado, região vizinha de dois Estados-Membros da UE, Polónia e Lituânia;
7. Manifesta preocupação com os recentes ensaios nucleares realizados pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC) e os riscos que estes ensaios implicam para a estabilidade regional; solicita que a RPDC se abstenha de realizar ensaios deste tipo;
8. Congratula-se com o acordo celebrado entre as potências do grupo P5+1 e o Irão relativamente às ambições nucleares do país e incentiva a que ambas as partes prossigam a cooperação, com vista a assegurar a plena aplicação do Plano de Ação Conjunto Global (PACG);
9. Apoia o trabalho desenvolvido pela Agência Internacional da Energia Atómica no contexto do incentivo à cooperação no domínio nuclear, por forma a promover uma utilização segura e pacífica das tecnologias nucleares;
10. Incentiva a que se continue a promover e a aplicar de forma rigorosa a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e insta os países que ainda não a ratificaram a fazê-lo;
11. Apela à intensificação dos esforços de cooperação e de medidas eficazes no domínio da segurança dos materiais nucleares, a fim de minimizar o risco de esses produtos poderem ser obtidos por grupos terroristas;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
- [1] JO C 349 E de 22.12.2010, p. 77.