Proposta de resolução - B8-1124/2016Proposta de resolução
B8-1124/2016

RECOMENDAÇÃO DE DECISÃO referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central

19.10.2016 - (C(2016)06329 – 2016/2930(DEA))

apresentada nos termos do artigo 105.º, n.º 6, do Regimento
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Werner Langen

Processo : 2016/2930(DEA)
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B8-1124/2016
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B8-1124/2016

Projeto de decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central

(C(2016)06329 – 2016/2930(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2016)06329),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 4 de outubro de 2016, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não levantará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta, de 13 de outubro de 2016, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações[1] (Regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu – Regulamento EMIR), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 15,

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE[2] da Comissão, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE[3] da Comissão, e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão[4],

–  Tendo em conta o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pelas Autoridades Europeias de Supervisão (AES – a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados), em 8 de março de 2016, nos termos do artigo 11.º, n.º 15, do Regulamento (UE) n.º 648/2012,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Regulamento EMIR define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), requisitos de comunicação de informação relativa aos contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais (CCP) e repositórios de transações;

B.  Considerando que o artigo 11.º, n.º 15, do Regulamento EMIR prevê que as AES desenvolvam projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos de gestão do risco, incluindo os níveis e o tipo de garantias e mecanismos de segregação, exigidos para dar cumprimento ao artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento EMIR, os procedimentos a seguir pelas contrapartes e pelas autoridades competentes relevantes aquando da aplicação das isenções previstas no artigo 11.º, n.os 6 a 10, do Regulamento EMIR, e os critérios aplicáveis a que se refere o artigo 11.º, n.os 5 a 10, do Regulamento EMIR, incluindo, em particular, o que deve ser considerado como um impedimento de direito ou de facto à transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes;

C.  Considerando que o artigo 11.º, n.º 15 do Regulamento EMIR habilita a Comissão a adotar estas normas técnicas de regulamentação, em função da natureza jurídica da contraparte, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (Regulamento EBA), do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 (Regulamento EIOPA) ou do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 (Regulamento ESMA);

D.  Considerando que o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) e a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) publicaram, em setembro de 2013, o quadro global conjunto que estabelece requisitos de margem para os derivados não compensados centralmente, tendo procedido à sua revisão, em março de 2015;

E.  Considerando que, em 8 de março de 2016, as AES apresentaram os projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão;

F.  Considerando que a Comissão notificou as AES, em 28 de julho de 2016, da sua intenção de aprovar os projetos de normas técnicas de regulamentação, sob reserva de um determinado número de alterações, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, dos Regulamentos EBA, EIOPA e ESMA;

G.  Considerando que as AES apresentaram um parecer formal, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, dos Regulamentos EBA, EIOPA e ESMA, e a versão revista do projeto de normas técnicas de regulamentação à Comissão, em 8 de setembro de 2016;

H.  Considerando que a Comissão adotou o Regulamento delegado, em 4 de outubro de 2016;

I.  Considerando que o Regulamento delegado apenas pode entrar em vigor no fim o período de apreciação por parte do Parlamento e do Conselho, se não tiverem sido formuladas objeções nem pelo Parlamento Europeu nem pelo Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular;

J.  Considerando que o período de apreciação previsto no artigo 13.º, n.º 1, dos Regulamentos EBA, EIOPA e ESMA é de três meses a contar da data de notificação das normas técnicas de regulamentação; considerando que o período de controlo termina, portanto, em 4 de janeiro de 2017;

K.  Considerando que o calendário de aplicação dos requisitos de margem para os derivados não compensados centralmente foi acordado a nível internacional (CBSB e IOSCO); considerando que a União, embora não tenha respeitado a data acordada de 1 de setembro de 2016 para a primeira fase da aplicação, pode ainda, em tempo útil, completar a sua regulamentação dentro do segundo prazo, que termina em 1 de março de 2017, data em que um grande número de grupos de contrapartes financeiras e não-financeiras deverão dar início ao intercâmbio de margens;

L.  Considerando que a uma não objeção precoce deve, por conseguinte, ser declarada o mais rapidamente possível, a fim de permitir que a União cumpra o seu compromisso internacional e que as contrapartes se preparem para as novas exigências com a devida antecedência; considerando que uma tal abordagem contribuirá para garantir, o mais rapidamente possível, a segurança jurídica para os operadores de mercado, tanto na União como em países terceiros;

1.  Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.