Proposta de resolução - B8-1127/2016Proposta de resolução
B8-1127/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Serviço Voluntário Europeu

19.10.2016 - (2016/2872(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B8-1803/2016
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Michaela Šojdrová, Sabine Verheyen, Milan Zver, Elissavet Vozemberg-Vrionidi em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-1126/2016

Processo : 2016/2872(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-1127/2016
Textos apresentados :
B8-1127/2016
Textos aprovados :

B8-1127/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Serviço Voluntário Europeu

(2016/2872(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 2009, relativa ao Ano Europeu das Atividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Ativa (2011)[1]​,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, sobre as Políticas da UE e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado Transfronteiras na UE» (COM(2011)0568),

–  Tendo em conta a Aliança do AEV2011 (Ano Europeu do Voluntariado) para a Agenda Política para o Voluntariado na Europa,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal[2],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013 sobre a exploração plena do potencial da computação em nuvem na Europa[3],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de junho de 2012, sobre reconhecer e promover as atividades de voluntariado transfronteiras na UE[4],

–  Tendo em conta a Carta Europeia dos Direitos e das Responsabilidades dos Voluntários[5],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de abril de 2008, sobre o contributo do voluntariado para a coesão económica e social[6],

–  Tendo em conta a pergunta sobre o Serviço Voluntário Europeu endereçada à Comissão (O-000107/2016 – B8-1803/2016),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 2016, o Serviço Voluntário Europeu (SVE) celebra o seu 20.º aniversário e que, nestes 20 anos, 100 000 voluntários receberam apoio;

B.  Sublinhando que o Ano Europeu do Voluntariado (2011), fortemente apoiado pelo Parlamento Europeu, foi uma importante oportunidade política para realçar o valor acrescentado do voluntariado na Europa e que, passados cinco anos, o Parlamento Europeu deve refletir sobre o impacto que o Ano Europeu do Voluntariado (2011) teve no desenvolvimento de políticas e sobre a forma como o voluntariado está integrado nos principais programas europeus, como o Erasmus+ e o seu Serviço Voluntário Europeu;

C.  Recordando que o voluntariado é efetuado de livre vontade, por opção e motivação pessoal, sem o objetivo de ganhos financeiros; salientando que o voluntariado pode ser definido como uma viagem de solidariedade e constitui uma forma de fazer face às necessidades e preocupações humanas, sociais e ambientais;

D.  Salientando que o valor e importância do voluntariado reside na sua característica essencial de ser uma das expressões mais visíveis da solidariedade – promove e facilita a inclusão social, cria capital social e produz um efeito transformador na sociedade – e que o voluntariado contribui tanto para o desenvolvimento de uma sociedade civil dinâmica, capaz de oferecer soluções criativas e inovadoras para desafios comuns, como ainda para o crescimento económico e que, enquanto tal, merece uma avaliação específica e orientada em termos de capital económico e social;

E.  Sublinhando que o voluntariado exige uma combinação de mecanismos de apoio e/ou estruturas organizativas adequadas que devem continuar a ser reforçados por um quadro jurídico adequado, capaz de identificar os direitos e as responsabilidades dos voluntários e das atividades de voluntariado;

F.  Realçando que qualquer pessoa tem direito à igualdade de acesso às oportunidades de voluntariado e à proteção contra todos os tipos de discriminação e deve dispor do direito de conciliar as suas atividades de voluntariado com a sua vida privada e profissional, para que possa ter alguma flexibilidade durante a atividade de voluntariado;

G.  Salientando que o reconhecimento do voluntariado é igualmente fundamental para estimular os incentivos adequados para todas as partes interessadas – a fim de aumentar a quantidade, a qualidade e o impacto do voluntariado – e que tal requer o desenvolvimento de uma cultura de reconhecimento que considere o voluntariado como uma força motriz para pôr em prática os valores europeus;

1.  Reconhece que o voluntariado é uma expressão de solidariedade, liberdade e responsabilidade que contribui para o reforço da cidadania ativa e do desenvolvimento humano e é um instrumento essencial para a inclusão e a coesão sociais, assim como para a formação, a educação e o diálogo intercultural, ao mesmo tempo que dá um contributo importante para a difusão dos valores europeus; salienta que os seus benefícios reconhecem-se também nas ações de voluntariado realizadas com países terceiros como instrumentos estratégicos para fomentar a compreensão mútua e as relações interculturais;

2.  Realça que o voluntariado, enquanto tal, contribui para que as pessoas adquiram qualificações e competências, as quais devem ser reconhecidas como formação informal e não formal;

3.  Insta os Estados-Membros a promoverem o Serviço Voluntário Europeu nos seus sistemas educativos e académicos enquanto instrumento de divulgação entre os jovens da educação para a solidariedade e a participação cívica.

4.  Observa que, na Europa, cerca de 100 milhões de cidadãos de todas as idades são voluntários e que o seu trabalho contribui para a produção de, aproximadamente, 5 % do PIB da UE;

5.  Insta a Comissão a realizar um estudo sobre os regimes nacionais de serviços de voluntariado, bem como sobre o serviço cívico, o corpo solidariedade e o atual enquadramento para os potenciais voluntários entre os Estados-Membros, com vista a facilitar a compreensão mútua, a divulgação de boas práticas e a possibilidade de criar um serviço cívico europeu, tudo com o objetivo de promover a cidadania europeia; frisa, no entanto, que os regimes de serviço cívico devem ser complementares e não devem substituir as oportunidades de voluntariado existentes;

6.  Insta a Comissão a desenvolver uma política europeia de voluntariado coordenada, com um ponto de contacto único na Comissão que faça a interligação entre as iniciativas e programas individuais;

7.  Salienta o papel do envelhecimento ativo e reforça o papel dos jovens e dos cidadãos mais idosos na participação cívica na Europa, aproveitando o ímpeto dado pelo Ano Europeu das Atividades de Voluntariado (2011) e o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012);

8.  Recorda que o SVE deve assentar numa estrutura que permita um acesso fácil e rápido dos jovens ao programa e apela, por conseguinte, à simplificação do atual sistema de candidaturas;

9.  Salienta a necessidade de reforçar o acompanhamento e a dimensão local após uma experiência de voluntariado no estrangeiro, através do apoio às comunidades locais, não só antes da partida mas também após o regresso, em termos de formação em pós-orientação e pós-integração;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.