PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação dos jornalistas na Turquia
24.10.2016 - (2016/2935(RSP))
nos termos artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao, Rolandas Paksas em nome do Grupo EFDD
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-1162/2016
B8-1162/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos jornalistas na Turquia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 19.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE[1], e a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo[2],
– Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em geral e em linha, de 12 de maio de 2014,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia,
– Tendo em conta o relatório de 2015 da Comissão referente aos progressos realizados pela Turquia,
– Tendo em conta o Quadro de Negociações com a Turquia, adotado de 3 de outubro de 2005,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Turquia ocupa o 151.º lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa da Repórteres sem Fronteiras;
B. Considerando que a 19 de outubro deste ano pelo menos 130 jornalistas estavam detidos e que o número de jornalistas desempregados atingia os 10 000, após as purgas na sequência da tentativa de golpe de Estado;
C. Considerando que desde a instauração do estado de emergência, a liberdade de imprensa regrediu para níveis mais alarmantes do que os anteriores, uma vez que, segundo a associação dos jornalistas turcos, mais de 100 jornalistas foram detidos desde 15 de julho, 150 órgãos de comunicação social foram encerrados, 2 500 jornalistas foram despedidos e 660 viram as suas carteiras profissionais revogadas; considerando que um grande número de jornalistas abandonam as suas carreiras, afirmando que o jornalismo crítico na Turquia deixou de ser possível;
D. Considerando que pelo menos 150 plataformas e órgãos de comunicação social foram encerrados, tanto em linha como fora de linha;
E. Considerando que o Decreto-Lei n.º KHK/668, de 27 de julho de 2016, aprovado após a declaração do estado de emergência, prevê o encerramento de estações de rádio e de televisão privadas e de jornais e publicações periódicas associadas a Fethullah Gülen; considerando que o decreto também prevê que qualquer estação de rádio ou televisão privada, jornal ou publicação periódica, meio de publicação ou de distribuição que represente uma ameaça para a segurança nacional pode ser encerrado, sob proposta de um comité ad hoc e com a aprovação do ministro competente;
F. Considerando que o Gabinete do Primeiro-Ministro turco deu ordens, em 28 de setembro, para o encerramento de 23 estações de rádio e televisão por motivo de apoio a atividades separatistas subversivas;
G. Considerando que Presidente turco, Recep Tayyip Erdogan prolongou o estado de emergência por um período adicional de 90 dias, com início em 19 de outubro;
H. Considerando que uma coligação internacional de 26 grupos de defesa da liberdade dos meios de comunicação social e dos direitos humanos publicou uma declaração apelando ao levantamento do estado de emergência;
I. Considerando que a repressão também visou os canais de televisão curdos e alevitas, incluindo alguns baseados fora da Turquia;
J. Considerando que as conclusões do Conselho de 16 de dezembro de 2014 apelaram à coerência entre a assistência financeira prestada pela União Europeia e os progressos globais realizados pelos países candidatos, incluindo no que se refere ao pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais;
1. Reconhece que o Governo turco tem o direito e a responsabilidade de investigar os acontecimentos violentos da tentativa de golpe de Estado de julho de 2016 e de levar a julgamento todos os responsáveis;
2. Lamenta profundamente a situação intolerável em termos de liberdade de expressão, de opinião e dos meios de comunicação social, tanto em linha como fora de linha, na Turquia, que continua a deteriorar-se na sequência da tentativa de golpe de Estado de 15 de julho;
3. Reitera que a liberdade de opinião e de expressão, incluindo meios de comunicação social independentes, se encontra no cerne dos valores europeus, e que uma imprensa independente é crucial para uma sociedade democrática; salienta que a situação atual dos meios de comunicação social e em matéria de liberdade de expressão na Turquia é claramente incompatível com os valores europeus;
4. Sublinha que a Turquia já não respeita os critérios políticos de Copenhaga; solicita a suspensão imediata da assistência financeira à Turquia no âmbito do Instrumento de Pré-Adesão, uma vez que as condições de concessão já não se encontram preenchidas;
5. Considera que as restrições impostas ao abrigo do estado de emergência ultrapassam o permitido no quadro do direito internacional em matéria de direitos humanos, existindo inclusivamente limitações injustificadas à liberdade de imprensa e ao direito à liberdade de expressão; insta o Governo da Turquia a limitar o âmbito de aplicação das medidas de emergência, a não as utilizar para restringir a liberdade de expressão e a revogar o estado de emergência com a maior brevidade possível;
6. Apela à libertação imediata de todos os jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social detidos e à reabertura dos órgãos de comunicação social;
7. Lamenta os ataques pessoais e as tentativas de intimidação de funcionários governamentais contra jornalistas, a utilização do Decreto-Lei n.º KHK/668 como instrumento para limitar a liberdade de expressão e de dissidência, assim como o clima político geral que está a criar um ambiente que restringe a liberdade de expressão nos meios de comunicação social e na Internet;
8. Lamenta que as medidas de emergência também tenham sido utilizadas para perseguir os familiares dos jornalistas que fugiram para o estrangeiro ou que se esconderam, medidas essas que incluem, por exemplo, o cancelamento dos seus passaportes ou a detenção de um familiar em vez da pessoa acusada;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Governo e Parlamento da Turquia.