Proposta de resolução - B8-1162/2016Proposta de resolução
B8-1162/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação dos jornalistas na Turquia

24.10.2016 - (2016/2935(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao, Rolandas Paksas em nome do Grupo EFDD

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-1162/2016

Processo : 2016/2935(RSP)
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B8-1162/2016
Textos apresentados :
B8-1162/2016
Textos aprovados :

B8-1162/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos jornalistas na Turquia

(2016/2935(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 19.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE[1], e a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo[2],

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em geral e em linha, de 12 de maio de 2014,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia,

–  Tendo em conta o relatório de 2015 da Comissão referente aos progressos realizados pela Turquia,

–  Tendo em conta o Quadro de Negociações com a Turquia, adotado de 3 de outubro de 2005,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Turquia ocupa o 151.º lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa da Repórteres sem Fronteiras;

B.  Considerando que a 19 de outubro deste ano pelo menos 130 jornalistas estavam detidos e que o número de jornalistas desempregados atingia os 10 000, após as purgas na sequência da tentativa de golpe de Estado;

C.  Considerando que desde a instauração do estado de emergência, a liberdade de imprensa regrediu para níveis mais alarmantes do que os anteriores, uma vez que, segundo a associação dos jornalistas turcos, mais de 100 jornalistas foram detidos desde 15 de julho, 150 órgãos de comunicação social foram encerrados, 2 500 jornalistas foram despedidos e 660 viram as suas carteiras profissionais revogadas; considerando que um grande número de jornalistas abandonam as suas carreiras, afirmando que o jornalismo crítico na Turquia deixou de ser possível;

D.  Considerando que pelo menos 150 plataformas e órgãos de comunicação social foram encerrados, tanto em linha como fora de linha;

E.  Considerando que o Decreto-Lei n.º KHK/668, de 27 de julho de 2016, aprovado após a declaração do estado de emergência, prevê o encerramento de estações de rádio e de televisão privadas e de jornais e publicações periódicas associadas a Fethullah Gülen; considerando que o decreto também prevê que qualquer estação de rádio ou televisão privada, jornal ou publicação periódica, meio de publicação ou de distribuição que represente uma ameaça para a segurança nacional pode ser encerrado, sob proposta de um comité ad hoc e com a aprovação do ministro competente;

F.  Considerando que o Gabinete do Primeiro-Ministro turco deu ordens, em 28 de setembro, para o encerramento de 23 estações de rádio e televisão por motivo de apoio a atividades separatistas subversivas;

G.  Considerando que Presidente turco, Recep Tayyip Erdogan prolongou o estado de emergência por um período adicional de 90 dias, com início em 19 de outubro;

H.  Considerando que uma coligação internacional de 26 grupos de defesa da liberdade dos meios de comunicação social e dos direitos humanos publicou uma declaração apelando ao levantamento do estado de emergência;

I.  Considerando que a repressão também visou os canais de televisão curdos e alevitas, incluindo alguns baseados fora da Turquia;

J.  Considerando que as conclusões do Conselho de 16 de dezembro de 2014 apelaram à coerência entre a assistência financeira prestada pela União Europeia e os progressos globais realizados pelos países candidatos, incluindo no que se refere ao pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais;

1.  Reconhece que o Governo turco tem o direito e a responsabilidade de investigar os acontecimentos violentos da tentativa de golpe de Estado de julho de 2016 e de levar a julgamento todos os responsáveis;

2.  Lamenta profundamente a situação intolerável em termos de liberdade de expressão, de opinião e dos meios de comunicação social, tanto em linha como fora de linha, na Turquia, que continua a deteriorar-se na sequência da tentativa de golpe de Estado de 15 de julho;

3.  Reitera que a liberdade de opinião e de expressão, incluindo meios de comunicação social independentes, se encontra no cerne dos valores europeus, e que uma imprensa independente é crucial para uma sociedade democrática; salienta que a situação atual dos meios de comunicação social e em matéria de liberdade de expressão na Turquia é claramente incompatível com os valores europeus;

4.  Sublinha que a Turquia já não respeita os critérios políticos de Copenhaga; solicita a suspensão imediata da assistência financeira à Turquia no âmbito do Instrumento de Pré-Adesão, uma vez que as condições de concessão já não se encontram preenchidas;

5.  Considera que as restrições impostas ao abrigo do estado de emergência ultrapassam o permitido no quadro do direito internacional em matéria de direitos humanos, existindo inclusivamente limitações injustificadas à liberdade de imprensa e ao direito à liberdade de expressão; insta o Governo da Turquia a limitar o âmbito de aplicação das medidas de emergência, a não as utilizar para restringir a liberdade de expressão e a revogar o estado de emergência com a maior brevidade possível;

6.  Apela à libertação imediata de todos os jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social detidos e à reabertura dos órgãos de comunicação social;

7.  Lamenta os ataques pessoais e as tentativas de intimidação de funcionários governamentais contra jornalistas, a utilização do Decreto-Lei n.º KHK/668 como instrumento para limitar a liberdade de expressão e de dissidência, assim como o clima político geral que está a criar um ambiente que restringe a liberdade de expressão nos meios de comunicação social e na Internet;

8.  Lamenta que as medidas de emergência também tenham sido utilizadas para perseguir os familiares dos jornalistas que fugiram para o estrangeiro ou que se esconderam, medidas essas que incluem, por exemplo, o cancelamento dos seus passaportes ou a detenção de um familiar em vez da pessoa acusada;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Governo e Parlamento da Turquia.