Proposta de resolução - B8-1220/2016Proposta de resolução
B8-1220/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados do acordo previsto entre o Canadá e a União Europeia sobre um Acordo Económico e Comercial Global (AECG)

11.11.2016 - (2016/2981(RSP))

apresentada nos termos do artigo 108.º, n.º 6, do Regimento

Jan Philipp Albrecht, Tiziana Beghin, Kostas Chrysogonos, Marian Harkin, Heidi Hautala, Anneli Jäätteenmäki, Georgi Pirinski, Evelyn Regner, Gabriele Zimmer, Helmut Scholz, Anne-Marie Mineur, Eleonora Forenza, Marisa Matias, Kostadinka Kuneva, Martina Anderson, Josu Juaristi Abaunz, Merja Kyllönen, Neoklis Sylikiotis, Malin Björk, Stefan Eck, Martina Michels, Kateřina Konečná, Barbara Spinelli, Marie‑Christine Vergiat, Tania González Peñas, Paloma López Bermejo, Matt Carthy, Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Isabella Adinolfi, Marco Affronte, Laura Agea, Marco Zullo, Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Rosa D'Amato, Dario Tamburrano, Ignazio Corrao, David Borrelli, Marco Valli, Marco Zanni, Daniela Aiuto, Benedek Jávor, Bas Eickhout, Julia Reda, Molly Scott Cato, Michael Cramer, Bodil Valero, Philippe Lamberts, Claude Turmes, Ska Keller, Linnéa Engström, Max Andersson, Florent Marcellesi, Yannick Jadot, Karima Delli, Pascal Durand, Eva Joly, Michèle Rivasi, José Bové, Jude Kirton-Darling, Julie Ward, Theresa Griffin, Maria Noichl, Agnes Jongerius, Karoline Graswander-Hainz, Emmanuel Maurel, Guillaume Balas, Ana Gomes, Dietmar Köster, Edouard Martin, Karin Kadenbach, Marc Tarabella, Elly Schlein, Sergio Gaetano Cofferati, Josef Weidenholzer, Hugues Bayet, Virginie Rozière, Eugen Freund, Tibor Szanyi, Lucy Anderson, Anneliese Dodds, Ismail Ertug, Paul Tang, Afzal Khan, Pier Antonio Panzeri, Isabelle Thomas, Eric Andrieu, Maria Arena

Processo : 2016/2981(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-1220/2016
Textos apresentados :
B8-1220/2016
Debates :
Textos aprovados :

B8-1220/2016

Resolução do Parlamento Europeu solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados do acordo previsto entre o Canadá e a União Europeia sobre um Acordo Económico e Comercial Global (AECG)

(2016/2981(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o acordo previsto entre o Canadá e a União Europeia sobre um Acordo Económico e Comercial Global (AECG),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Económico e Comercial Global (AECG) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado[1],

–  Tendo em conta o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular os seus n.os 6 e 11,

–  Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 6, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 27 de abril de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo de integração económica com o Canadá, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros;

B.  Considerando que, em 12 de setembro de 2011, o Conselho adotou uma recomendação da Comissão sobre a alteração das diretrizes de negociação com vista a um acordo de integração económica com o Canadá, a fim de autorizar a Comissão a negociar, em nome da União, em matéria de investimento;

C.  Considerando que os negociadores concluíram as negociações sobre o AECG em agosto de 2014 e terminaram a sua análise jurídica em 29 de fevereiro de 2016,

D.  Considerando que o texto do acordo apresentado ao Conselho, para a sua celebração, assinatura e aplicação provisória, contém um capítulo sobre investimento (capítulo oito), que inclui, nomeadamente, uma secção sobre a proteção do investimento (secção D) e uma secção sobre a resolução de litígios em matéria de investimento entre os investidores e os Estados (secção F);

1.  Considera que não é seguro, do ponto de vista jurídico, que o acordo previsto seja compatível com os Tratados, nomeadamente com o artigo 19.º do Tratado da União Europeia e os artigos 49.º, 54.º, 56.º, 267.º e 340.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2.  Decide solicitar ao Tribunal de Justiça um parecer sobre a compatibilidade do acordo previsto com os Tratados;

3.  Encarrega o seu Presidente de tomar as medidas necessárias à obtenção do parecer do Tribunal de Justiça e de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.