Proposta de resolução - B8-1227/2016Proposta de resolução
B8-1227/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o acesso à energia nos países em desenvolvimento

16.11.2016 - (2016/2885(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B8‑1809/2016
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Linda McAvan em nome da Comissão do Desenvolvimento


Processo : 2016/2885(RSP)
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Ciclo relativo ao documento :  
B8-1227/2016
Textos apresentados :
B8-1227/2016
Textos aprovados :

B8-1227/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre o acesso à energia nos países em desenvolvimento

(2016/2885(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial o ODS 7 sobre o acesso à energia e os ODS 12 e 13 sobre o consumo e a produção sustentáveis e sobre as alterações climáticas, respetivamente,

–  Tendo em conta a iniciativa Energia Sustentável para Todos (SE4ALL), lançada pelas Nações Unidas em 2011,

–  Tendo em conta a iniciativa «Energia para o Desenvolvimento» da Comissão Europeia, lançada em 2012, e que visa conceder, até 2030, acesso à energia sustentável a mais 500 milhões de pessoas nos países em desenvolvimento,

–  Tendo em conta o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê que a redução da pobreza e, a prazo, a erradicação da pobreza é o principal objetivo da política de desenvolvimento da UE,

–  Tendo em conta o artigo 191.º do TFUE e a política climática da UE,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o Desenvolvimento[1] (ICD), e, nomeadamente, o seu anexo I, que inclui disposições sobre a energia sustentável nos programas geográficos, e o seu anexo II, que inclui disposições sobre a componente «Energia sustentável» do programa temático ICD «Bens Públicos e Desafios Globais»,

–  Tendo em conta os pertinentes documentos de programação no âmbito do ICD e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), designadamente os programas indicativos nacionais (PIN) que incluem um setor consagrado à energia e os programas de ação anuais (PAA) que dão execução aos referidos PIN,

–  Tendo em conta a iniciativa do Corredor de Energia Limpa de África 2014, que visa acelerar a utilização de energias renováveis em África, reduzindo as emissões de carbono e a dependência de combustíveis fósseis importados,

–  Tendo em conta a sua análise dos projetos de documentos de programação relevantes no âmbito do ICD e do FED antes da sua aprovação pelos comités do ICD e do FED,

–  Tendo em conta a 21.ª Conferência das Partes (COP 21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Paris, em dezembro de 2015, e a adoção do Acordo de Paris, o primeiro acordo mundial juridicamente vinculativo sobre o clima,

–  Tendo em conta a 22.ª Conferência das Partes (COP 22) ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), que se realizou em Marraquexe, em 7-18 de novembro de 2016,

–  Tendo em conta o relatório, de 16 de novembro de 2000, da Comissão Mundial das Barragens: «Um novo quadro para a tomada de decisões»,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 27 de setembro de 2011, sobre o financiamento do reforço da infraestrutura de barragens nos países em desenvolvimento[2], de 2 de fevereiro de 2012, sobre a cooperação para o desenvolvimento da UE para fomentar o objetivo do acesso universal à energia até 2030[3], e de 12 de junho de 2012, sobre Estreitar os laços de cooperação em matéria de política energética com parceiros para além das nossas fronteiras: Uma abordagem estratégica a um aprovisionamento energético seguro, sustentável e competitivo»[4] ,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 15/2015 do Tribunal de Contas Europeu (12 de março de 2015) sobre o Apoio prestado às energias renováveis na África Oriental pela Facilidade ACP–UE para a Energia,

–  Tendo em conta a pergunta oral à Comissão sobre o acesso à energia nos países em desenvolvimento (O-000134/2016 – B8-1809/2016),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o acesso sustentável a energia segura, fiável e a preços acessíveis é crucial para a satisfação de necessidades e direitos humanos básicos, incluindo o acesso a água potável, saneamento, um ambiente seguro, cuidados de saúde, aquecimento e educação, e que é indispensável em praticamente todos os tipos de atividade económica, além de ser um motor essencial de desenvolvimento; que há também os aspetos de segurança e geopolíticos do acesso à energia e que as questões energéticas se podem despoletar conflitos;

B.  Considerando que 1,2 mil milhões de pessoas não têm acesso à eletricidade e que, para um número ainda mais elevado de pessoas, esse acesso é instável; que metade das pessoas que não têm acesso a eletricidade vive em África; que este número está a aumentar, uma vez que, neste continente, o crescimento da população é superior ao ritmo de expansão do acesso à energia;

C.  Considerando que, do ponto de vista do acesso à eletricidade, a situação na África Subsariana é a mais problemática a nível mundial, mas, à medida que o setor energético evolua nesta região, é provável que até 2040 a África Subsariana consuma uma quantidade de eletricidade equivalente à que foi consumida conjuntamente pela Índia e pela América Latina em 2010;

D.  Considerando que mais de 70 % do consumo total de energia em África provém de fontes renováveis, mas que a quase totalidade dessa percentagem provém de utilizações tradicionais da biomassa; que continuam a existir excelentes oportunidades para incluir outras fontes, sobretudo em termos de energia solar e eólica;

E.  Considerando que a evolução demográfica em África terá um impacto significativo nos requisitos de utilização do solo para produção agrícola, bem como na necessidade de lenha;

F.  Considerando que a desflorestação mundial é responsável por aproximadamente 20 % de todas as emissões de CO2; que a forte dependência de biomassa tradicional e de fornos ineficientes colocam a floresta e as matas em risco em diversas regiões do continente africano;

G.  Considerando que 2,3 mil milhões de pessoas utilizam a biomassa tradicional, como carvão vegetal, para cozinhar, o que, frequentemente, traz sérias consequências negativas para a saúde e repercussões para o ambiente; que as mulheres assumem uma parte desproporcionada do ónus inerente à utilização dessas matérias, incluindo a recolha de lenha, que pode ser um processo moroso e colocar a sua segurança em risco; que a utilização de fornos modernos reduz o tempo e o esforço necessários para preparar refeições;

H.  Considerando que o continente africano possui o maior potencial do planeta em matéria de energias renováveis e regista o maior atraso a nível de eletrificação;

I.  Considerando que a pobreza energética é muito generalizada nas zonas rurais, mas que o fornecimento do acesso à energia nas zonas em crescimento dos centros urbanos em rápida expansão constitui também um enorme desafio, tendo em conta as realidades da geografia, conectividade e a falta de infraestruturas, e considerando que os países mais pobres de África são os que suportam as faturas de energia mais elevadas;

J.  Considerando que é fundamental continuar a desenvolver os mercados de eletrificação ainda emergentes das zonas rurais até à sua maturidade e autossustentabilidade, e continuar a apoiar programas centrados em soluções energéticas renováveis, eficientes do ponto de vista energético, de pequena escala e descentralizadas;

K.  Considerando que a pobreza energética também tem uma dimensão de género; que as consequências da pobreza energética afetam mais gravemente as mulheres;

L.  Considerando que a garantia de acesso a uma energia a preços acessíveis, fiável, sustentável e moderna para todos até 2030 é o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 7 mundial; que o cumprimento dos compromissos em matéria de ação climática também requer esforços vigorosos e criteriosos no domínio da energia e que, por conseguinte, um continente como África enfrenta um duplo desafio, visto ter de aumentar drasticamente o acesso dos cidadãos aos serviços energéticos básicos e, simultaneamente, honrar os compromissos assumidos no âmbito do acordo sobre as alterações climáticas;

M.  Considerando que o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente intitulado «Tendências Globais de Investimento em Energia Renovável 2016» indica que o investimento global anual em novas capacidades renováveis foi mais do dobro do registado nas centrais de produção de eletricidade a partir de carvão e de gás em 2015; que o mercado de energias renováveis foi dominado em 2015 pela energia solar fotovoltaica e pela energia eólica; que, pela primeira vez, em 2015, o investimento em energias renováveis foi mais elevado nos países em desenvolvimento do que nos países desenvolvidos;

N.  Considerando que, no relatório da Comissão Mundial das Barragens, de 16 de novembro de 2000, se conclui que, embora as grandes barragens não tenham conseguido produzir tanta eletricidade, fornecer tanta água ou controlar tanto os danos provocados pelas inundações como o previsto, tiveram enormes impactos sociais e ambientais, e os esforços tendentes a mitigar esses impactos foram em larga medida infrutíferos;

O.  Considerando que o objetivo de facultar acesso universal à energia está interligado com o objetivo de justiça climática;

P.  Considerando que a justiça climática conjuga direitos humanos e o desenvolvimento, para permitir uma abordagem centrada no ser humano, salvaguardando os direitos dos mais vulneráveis e partilhando os encargos e os benefícios das alterações climáticas e os respetivos impactos de forma equitativa e justa;

Q.  Considerando que a inconsistência dos fluxos de financiamento da luta contra as alterações climáticas e da transferência de tecnologias neste domínio pode comprometer o empenho dos líderes africanos no desenvolvimento de energias renováveis para cumprir os objetivos de industrialização do continente;

R.  Considerando que o Acordo de Paris salienta a necessidade de promover o acesso universal a energias sustentáveis nos países em desenvolvimento, nomeadamente em África, reforçando o desenvolvimento de energias renováveis;

S.  Considerando que existem amplas provas e consenso de que a produção descentralizada em pequena escala de energias renováveis e as soluções baseadas em redes locais e fora da rede são frequentemente as mais eficientes; que estas soluções tendem a ser as que mais contribuem para o progresso geral em matéria de desenvolvimento e que são mais eficazes para minimizar ou evitar impactos adversos no ambiente;

T.  Considerando que a produção local de energias renováveis é enfatizada no Regulamento ICD, e que os programas e projetos do ICD e do FED no domínio da energia deverão ser concebidos de forma a refletirem as vantagens da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis;

U.  Considerando que a ajuda da UE ao desenvolvimento no domínio da energia aumentou acentuadamente e que estas despesas no período de 2014-2020 deverão alcançar 3,5 mil milhões de euros; que 30 PIN - metade dos quais referentes a países africanos - incluem um setor consagrado à energia;

V.  Considerando que a Facilidade ACP–UE para a Energia, criada em junho de 2005, pretende promover o acesso a serviços energéticos modernos para pessoas pobres de zonas rurais e periféricas-urbanas, com uma forte incidência na África Subsariana e nas energias renováveis; que o Relatório Especial n.º 15/2015 do Tribunal de Contas Europeu relacionado com este tema apresentou diversas recomendações à Comissão para selecionar projetos de forma mais rigorosa, reforçando o respetivo acompanhamento e aumentando as perspetivas de sustentabilidade;

W.  Considerando que foi recentemente lançada uma iniciativa da UE de financiamento da eletrificação (ElectriFI) e que outras modalidades de financiamento incluem mecanismos de combinação de subvenções da UE com empréstimos ou capitais próprios concedidos por financiadores públicos e privados (mecanismos de financiamento misto) para diferentes partes do mundo, as atividades do Banco Europeu de Investimento no domínio da energia no âmbito do seu mandato geral para empréstimos externos, e as operações do Fundo Fiduciário da UE no domínio das Infraestruturas em África no setor da energia;

X.  Considerando que é necessária uma contribuição cada vez maior do investimento privado para a consecução do ODS 7; que qualquer decisão para promover a utilização das PPP através de financiamento misto nos países em desenvolvimento se deve basear numa avaliação rigorosa destes mecanismos e nas lições aprendidas com a experiência passada; que convém, em qualquer circunstância, evitar a concessão de subvenções a projetos que já sejam viáveis do ponto de vista comercial;

Y.  Considerando que a formação de pessoal local especializado e altamente qualificado deve constituir uma prioridade, de modo a garantir o acesso à energia nos países em desenvolvimento, e que uma parte substancial do financiamento deve ser atribuída para esse fim;

Z.  Considerando que os subsídios globais aos combustíveis fósseis são da ordem dos 500 mil milhões de dólares americanos (USD) por ano, e fazem aumentar (ao invés de reduzirem) as emissões de gases com efeito de estufa e tendem a beneficiar mais os ricos do que os pobres; que estes subsídios deverão ser gradualmente eliminados e que, ao fazê-lo, os governos poderão libertar fundos consideráveis para políticas sociais muito mais eficientes e para a expansão do acesso a uma energia a preços acessíveis, fiável, sustentável e moderna, reduzindo as desigualdades e melhorando a qualidade de vida;

1.  Recorda que o acesso à energia acelera o desenvolvimento; chama a atenção para a escala e as consequências da pobreza energética nos países em desenvolvimento e para o enorme empenho da UE em reduzir essa pobreza; sublinha a necessidade de esforços vigorosos e concertados por parte dos governos, da sociedade civil e de outras partes interessadas dos países afetados, bem como pelos parceiros internacionais, para reduzir a pobreza energética e lograr os ODS 7, o que requer esforços especiais nas zonas rurais remotas, em particular nas regiões de energia fora da rede; recorda que as alterações climáticas e as políticas comerciais se devem apoiar mutuamente com vista a alcançar o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza, em conformidade com a Agenda 2030 e com o acordo de Paris;

2.  Salienta a forte relação entre energia e potenciais problemas de segurança, e considera que a governação em matéria energética, embora difícil de aplicar, é essencial para o desenvolvimento económico e humano nos países em desenvolvimento;

3.  Recorda que a eletrificação é possível graças ao apoio dos poderes públicos, o que depende de uma boa governação dos serviços de distribuição de energia e da capacidade do Estado para exercer as suas funções soberanas;

4.  Insta a UE a incluir a dimensão do género em todas as políticas energéticas, centrando-se nas mulheres com necessidades especiais;

5.  Apoia a iniciativa da Comissão «Energia para o Desenvolvimento», que visa conceder, até 2030, acesso a energia sustentável a mais 500 milhões de pessoas nos países em desenvolvimento, através de elementos do programa como a criação de um Mecanismo de Assistência Técnica, recorrendo a peritos da UE para desenvolver conhecimentos técnicos nos países em desenvolvimento, promover o reforço das capacidades e a transferência de tecnologias; salienta o papel da energia enquanto catalisador para muitos outros domínios, tais como a saúde, a educação, a água potável, a agricultura, bem como as telecomunicações e a ligação à Internet; destaca que a iniciativa «Energia para o desenvolvimento» deve ser alinhada com os objetivos da política de desenvolvimento da UE previstos no Tratado de Lisboa;

6.  Considera que, embora breves, as disposições pertinentes do Regulamento ICD, aprovado em codecisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, constituem uma base sólida para a ajuda ao desenvolvimento da UE no domínio da energia; recorda que estas disposições se centram no acesso à energia e dão destaque às energias renováveis locais e regionais e à garantia de acesso para as pessoas pobres das zonas remotas;

7.  Congratula-se com a ElectriFI, que prevê uma estrutura flexível e inclusiva permitindo a participação de diversos parceiros, como o setor privado, as instituições públicas e as autoridades locais, que podem beneficiar em igual medida e nas mesmas condições de mercado, tendo em conta as necessidades e oportunidades em cada país/região alvo; recorda que o envolvimento de parceiros do setor privado local e das organizações da sociedade civil será fundamental para reforçar a eficácia e a apropriação das ações desenvolvidas;

8.  Insta a Comissão a publicar regularmente, no seu sítio Web, informações sobre os progressos alcançados na consecução da iniciativa «Energia para o Desenvolvimento», a especificar que percentagem de financiamento total para a energia nos países em desenvolvimento foi atribuída às energias renováveis, às regiões remotas, à formação de pessoal e à criação de Know-how e de competências locais, a soluções locais e fora da rede, e a descrever de forma sucinta, mas o mais exata possível, o envolvimento das diferentes partes interessadas nas ações concluídas e em curso;

9.  Destaca o elevado potencial dos recursos de energia renováveis em África em termos de produção solar e eólica para assegurar o acesso à energia para todos, sobretudo nas áreas rurais; assinala que o preço do equipamento fotovoltaico tem um papel fundamental na exploração efetiva do potencial de energia solar em África; insta, por conseguinte, a UE e os seus Estados-Membros a facilitarem a transferência de tecnologias para a respetiva aplicação nos países em desenvolvimento;

10.  Observa que África possui aproximadamente 10 % do potencial hidroelétrico teórico do mundo; recorda que o aquecimento global irá afetar os padrões de precipitação, representando assim um desafio crescente em termos de acesso à água e de segurança alimentar; recorda também que a Comissão Mundial das Barragens afirma que os pobres, outros grupos vulneráveis e as gerações vindouras são suscetíveis de arcar com uma parcela desproporcionada dos custos ambientais e sociais dos grandes projetos hídricos, sem auferirem uma parcela correspondente dos benefícios económicos por eles gerados; reitera que as pequenas barragens hidroelétricas são mais sustentáveis e viáveis em termos económicos do que as grandes;

11.  Recomenda que as agências de financiamento (agências de ajuda bilateral, bancos multilaterais de desenvolvimento, agências de crédito à exportação, BEI) se assegurem de que qualquer opção de barragem cujo financiamento seja aprovado respeite as diretrizes da Comissão Mundial de Barragens; salienta, em particular, que todos os projetos de construção de barragens sejam avaliados em função de cinco valores: equidade, eficiência, natureza participativa do processo decisório, sustentabilidade e prestação de contas;

12.  Relembra que a bioenergia é uma fonte energética complexa interligada com a agricultura, a floresta e a indústria, e que afeta os ecossistemas e a biodiversidade; observa, em particular, que o desenvolvimento da biomassa para fins energéticos representa novas ameaças, por exemplo, em termos de segurança alimentar, segurança dos regimes de propriedade, desflorestação e degradação dos solos; recorda que também se deve ter em conta a pegada hídrica da bioenergia, uma vez que muitas zonas de África já são afetadas pela escassez de água, e que aproximadamente um terço da área produtiva de África já está classificado como terreno árido;

13.  Salienta a necessidade de promover fogões altamente eficientes e a transição para modernos combustíveis de cozinha, a fim de compensar a rápida diminuição dos recursos de madeira;

14.  Congratula-se com a existência de várias iniciativas a nível internacional para promover o acesso à energia sustentável nos países em desenvolvimento, em especial em África, mas insiste na necessidade de as coordenar melhor para uma maior eficiência; insta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem apoio e assistência técnica à aplicação do Plano de Ação da iniciativa do Corredor de Energia Limpa de África, que visa satisfazer metade da procura total de eletricidade através de recursos renováveis limpos, autóctones e económicos até 2030, reduzindo assim as emissões de dióxido de carbono; apela a uma maior coordenação entre os doadores, o setor privado e os governos dos países em desenvolvimento, com vista a acelerar a obtenção de resultados; salienta a necessidade de apoio à manutenção, com acesso suficiente a fornecimento de peças sobresselentes e a peritos técnicos formados localmente;

15.  Apoia a utilização de mecanismos de financiamento combinado, na medida em que o mesmo constitua a utilização mais eficiente dos fundos para a ajuda ao desenvolvimento, na prossecução do ODS 7, em que a tónica é colocada em projetos de pequena dimensão e em que as empresas participantes são instadas a exercer a responsabilidade social das empresas; insta a Comissão a evitar cuidadosamente conceder fundos a projetos que, sem eles, continuariam a ser viáveis, mesmo que sejam objeto do interesse de investidores privados; considera que os princípios da eficácia do desenvolvimento devem ser seguidos também nas operações de financiamento misto e observa que o alinhamento com os planos de desenvolvimento dos países beneficiários, a ampla participação das partes interessadas, a transparência e a responsabilização, a coordenação e a eficiência, bem como os resultados mensuráveis e tangíveis são importantes;

16.  Apela à eliminação gradual dos subsídios aos combustíveis fósseis e encoraja a afetação dos fundos libertados a políticas sociais eficientes e a ações destinadas a erradicar a pobreza energética nos países em desenvolvimento;

17.  Salienta que a derradeira e única medida de êxito das ações da UE é a dimensão da contribuição que estas prestam para a consecução do acesso universal à energia, com emissões de gases com efeito de estufa mínimas, tendo em conta o princípio de «responsabilidade comum, mas diferenciada»;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretário-Geral do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.