Proposta de resolução - B8-1241/2016Proposta de resolução
B8-1241/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as línguas gestuais e os intérpretes profissionais de língua gestual

16.11.2016 - (2016/2952(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Kateřina Konečná, Jiří Maštálka, Merja Kyllönen, Marina Albiol Guzmán, Paloma López Bermejo, Sofia Sakorafa, Tania González Peñas, Xabier Benito Ziluaga, Lola Sánchez Caldentey, Miguel Urbán Crespo, Estefanía Torres Martínez, Stefan Eck, Miguel Viegas, João Ferreira, João Pimenta Lopes, Ángela Vallina, Kostadinka Kuneva, Stelios Kouloglou, Kostas Chrysogonos, Anja Hazekamp, Marisa Matias, Matt Carthy, Martina Anderson, Liadh Ní Riada, Lynn Boylan, Josu Juaristi Abaunz em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2016/2952(RSP)
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B8-1241/2016
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Resolução do Parlamento Europeu sobre as línguas gestuais e os intérpretes profissionais de língua gestual

(2016/2952(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 19.º, 168.º e 216.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os artigos 2.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da UE,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 1988, sobre linguagens gestuais para os surdos[1] e a sua resolução, de 18 de novembro de 1998, sobre linguagens gestuais[2],

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), bem como a sua entrada em vigor na UE em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[3],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2016, sobre a aplicação da CDPD, em especial no que se refere às observações finais da Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas[4],

–  Tendo em conta o Comentário Geral n.º 4 da Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU sobre o direito a uma educação inclusiva[5],

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego»)[6],

–  Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[7],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre «Erasmus+ e outros instrumentos para fomentar a mobilidade no ensino e na formação profissionais – uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida»[8],

–  Tendo em conta o documento de orientação política do Fórum Europeu da Juventude sobre a igualdade e a não discriminação[9],

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2015, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público (COM(2012)0721),

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal[10],

–  Tendo em conta as Orientações em Matéria de Resultados de Aprendizagem e Avaliação do Fórum Europeu de Intérpretes de Língua Gestual (EFSLI) tendo em vista a igualdade de oportunidades de formação para os intérpretes de língua gestual e a prestação de serviços de qualidade às pessoas surdas em toda a União[11],

–  Tendo em conta as orientações do EFSLI e da União Europeia de Surdos (EUD) em matéria de intérpretes de língua gestual para as reuniões internacionais ou a nível europeu[12],

–  Tendo em conta as orientações da Associação Internacional dos Intérpretes de Conferência (AIIC) para os intérpretes de língua falada que trabalham em equipas mistas[13],

–  Tendo em conta o relatório do EFSLI sobre o direito a serviços de interpretação em língua gestual no âmbito do emprego ou de estudos no estrangeiro[14],

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, como cidadãos de pleno direito, todas as pessoas com deficiência – em particular as mulheres e as crianças, nomeadamente as pessoas surdas e as pessoas com deficiência auditiva, incluindo as que utilizam e as que não utilizam a língua gestual – beneficiam dos mesmos direitos e têm o direito inalienável à dignidade, à igualdade de tratamento, à vida independente, à autonomia e à plena participação na sociedade;

B.  Considerando que o TFUE estabelece que a União, na definição e execução das suas políticas e ações, tem por objetivo combater a discriminação em razão da deficiência (artigo 10.º) e que lhe atribui poderes para adotar legislação para combater esse tipo de discriminação (artigo 19.º);

C.  Considerando que os artigos 21.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbem explicitamente a discriminação em razão da deficiência e garantem a igualdade de participação na sociedade das pessoas com deficiência;

D.  Considerando que existem cerca de um milhão de utilizadores de língua gestual na UE[15] e 51 milhões de cidadãos com deficiência auditiva[16], muitos dos quais são também utilizadores de língua gestual;

E.  Considerando que as línguas gestuais nacionais e regionais são línguas naturais de pleno direito, com a sua própria gramática e sintaxe, tal como as línguas faladas[17];

F.  Considerando que a política de multilinguismo da UE promove a aprendizagem de línguas estrangeiras e que um dos seus objetivos é que todos os europeus falem duas línguas para além da sua língua materna; considerando que a aprendizagem e a promoção das línguas gestuais nacionais e regionais poderiam apoiar este objetivo;

G.  Considerando que a acessibilidade é uma condição prévia para que as pessoas com deficiência possam viver de forma independente e participar de forma plena e igual na sociedade[18];

H.  Considerando que a acessibilidade não se limita apenas à acessibilidade física do ambiente mas é extensível à acessibilidade da informação e comunicação, nomeadamente através da disponibilização de conteúdos em língua gestual[19];

I.  Considerando que as tarefas e as missões dos intérpretes profissionais de língua gestual são iguais às dos intérpretes de língua falada;

J.  Considerando que a situação dos intérpretes de língua gestual varia de Estado-Membro para Estado-Membro, indo desde um apoio familiar informal até intérpretes profissionais, diplomados do ensino superior e plenamente qualificados;

K.  Considerando que faltam intérpretes qualificados e profissionais de língua gestual em todos os Estados-Membros e que a relação entre utilizadores de língua gestual e intérpretes de língua gestual varia entre 8:1 e 2500:1, sendo a média de 160:1[20];

L.  Considerando que foi apresentada uma petição[21] que solicita que o Parlamento permita a apresentação de petições nas línguas gestuais nacionais e regionais da UE;

M.  Considerando que a Declaração de Bruxelas sobre as Línguas Gestuais na União Europeia[22] promove uma abordagem não discriminatória em relação à utilização de uma língua gestual natural, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi ratificada pela UE e por todos os Estados‑Membros da UE, à exceção de um;

N.  Considerando que na CDPD a língua gestual é referida nos artigos 2.º (Definições), 9.º (Acessibilidade), 21.º (Liberdade de expressão e opinião e acesso à informação), 24.º (Educação) e 30.º (Participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto)[23];

O.  Considerando que, no artigo 2.º da CDPD, a definição de linguagem inclui «a linguagem falada e língua gestual e outras formas de comunicação não faladas», pelo que as línguas gestuais são incluídas em todos os artigos que mencionam quer a comunicação, quer a linguagem;

P.  Considerando que o nível e a qualidade da legendagem nos canais de televisão públicos e privados variam consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro, desde menos de 10% a quase 100%, com um nível de qualidade muito variável[24]; considerando que faltam dados, na maior parte dos Estados-Membros, sobre o nível de interpretação em língua gestual na televisão;

Q.  Considerando que o desenvolvimento de novas tecnologias linguísticas poderia beneficiar os utilizadores de língua gestual;

R.  Considerando que, nos termos da CDPD, a recusa de adaptações razoáveis constitui uma discriminação e que, nos termos da Diretiva relativa à igualdade no emprego, devem ser realizadas adaptações razoáveis para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento;

S.  Considerando que não existe atualmente nenhuma possibilidade de comunicação direta das pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva com os deputados ao Parlamento Europeu e os funcionários das instituições da União Europeia e, vice-versa, das instituições da UE com pessoas surdas ou com deficiência auditiva;

T.  Considerando que recentemente se verificou uma mudança de perspetiva – da médica para a política e social – nos esforços tendo em vista assegurar os direitos, a liberdade e a dignidade das pessoas com deficiência, uma vez que frequentemente são os obstáculos comportamentais e ambientais que impedem as pessoas com deficiência de usufruir plenamente dos seus direitos humanos;

U.  Considerando que a Parte I da Carta Social Europeia (CSE) de 1961 estipula que as pessoas com deficiência têm direito à formação profissional e à reabilitação profissional e social, quaisquer que sejam a origem e a natureza da sua deficiência;

V.  Considerando que o artigo 15.º da Carta Social Europeia revista estipula que as pessoas com deficiência têm direito à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade, estabelecendo ainda que as Partes se comprometem, designadamente:

–  A tomar as medidas necessárias para pôr à disposição das pessoas com deficiência uma orientação, uma educação e uma formação profissional no quadro do direito comum sempre que for possível ou, se não o for, através de instituições especializadas públicas ou privadas;

–  A favorecer o seu acesso ao emprego por meio de toda e qualquer medida suscetível de encorajar os empregadores a contratarem e a manterem em atividade pessoas com deficiência no meio usual de trabalho e a adaptarem as condições de trabalho às necessidades dessas pessoas ou, em caso de impossibilidade motivada pela deficiência, mediante a adaptação ou a criação de empregos protegidos em função do grau de incapacidade. Estas medidas podem justificar, se for caso disso, o recurso a serviços especializados de colocação e de acompanhamento;

–  A favorecer a sua plena integração e participação na vida social, designadamente através de medidas, incluindo apoios técnicos, que visem ultrapassar os obstáculos à comunicação e à mobilidade e permitir-lhes o acesso aos transportes, à habitação, às atividades culturais e aos tempos livres;

Intérpretes qualificados e profissionais de língua gestual

1.  Salienta a necessidade de intérpretes qualificados e profissionais de língua gestual, que só pode ser satisfeita com a seguinte abordagem:

a)  Reconhecimento oficial das línguas gestuais nacionais e regionais nos Estados‑Membros e nas instituições da UE,

b)  Formação académica (universitária ou similar, equivalente a 3 anos de estudos a tempo inteiro, correspondente à formação necessária aos intérpretes de língua falada)[25],

c)  Registo (sistema de acreditação oficial e controlo de qualidade, como o desenvolvimento profissional contínuo),

d)  Reconhecimento formal da profissão;

2.  Reconhece que a prestação de serviços de interpretação de língua gestual de elevada qualidade:

a)  Depende de uma análise objetiva da qualidade, com o envolvimento de todas as partes interessadas,

b)  Assenta em qualificações profissionais,

c)  Envolve a intervenção de peritos em representação da comunidade surda;

3.  Reconhece que a interpretação em língua gestual é um serviço profissional que exige uma remuneração adequada;

4.  Propõe a criação de um código deontológico que assegure a independência e a autonomia dos surdos em situações que envolvam intérpretes profissionais de língua gestual; salienta que, em determinadas circunstâncias, o sigilo profissional e a sensibilização para as obrigações e as funções de um intérprete de língua gestual são fundamentais para garantir a igualdade de condições das partes que se encontrem numa situação de comunicação que envolva interpretação; sublinha que um código deontológico permitiria, em situações deste tipo, preservar o direito da pessoa surda à independência e à autonomia;

Distinção entre acessibilidade e adaptações razoáveis[26]

5.  Está ciente de que a acessibilidade se traduz em benefícios para determinados grupos e se baseia num conjunto de normas que são aplicadas de forma gradual;

6.  Está consciente de que a desproporcionalidade das medidas ou os seus encargos indevidos não são aduzíveis para justificar a não adoção das medidas de acessibilidade;

7.  Reconhece que as medidas razoáveis de adaptação se referem a uma pessoa e são complementares ao dever de adotar as medidas de acessibilidade;

8.  Observa também que uma pessoa pode solicitar a adoção de medidas razoáveis de adaptação, mesmo que o dever de adotar as medidas de acessibilidade tenha sido cumprido;

9.  Entende que a prestação do serviço de interpretação em língua gestual pode constituir uma medida de acessibilidade ou uma medida razoável de adaptação, consoante a situação;

Acessibilidade

10.  Salienta que as pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva devem ter acesso à mesma informação e comunicação que os seus pares, através da interpretação em língua gestual, da legendagem, da transcrição da fala para escrita e/ou formas alternativas de comunicação oral, incluindo intérpretes orais;

11.  Recomenda aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para assegurar que os cidadãos surdos, com surdocegueira ou com deficiência auditiva tenham, em igualdade de condições com os demais, acesso ao ambiente físico, aos transportes, à informação e às comunicações, nomeadamente às tecnologias e aos sistemas de informação e de comunicação, bem como a outros serviços prestados ou outras instalações abertas ao público;

12.  Salienta que os serviços públicos e estatais, incluindo os seus conteúdos em linha, devem ser acessíveis através de intermediários em pessoa, como intérpretes em língua gestual «in loco», mas também através de serviços alternativos pela Internet e à distância, se adequado;

13.  Salienta a necessidade de os Estados-Membros assegurarem que os serviços de emergência e de primeira linha estejam equipados e aptos a receber comunicações de pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva; solicita também que os Estados-Membros examinem as tecnologias emergentes na perspetiva de garantir que as pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva disponham das mais avançadas tecnologias disponíveis para contactar os serviços de emergência e de primeira linha;

14.  Sublinha a necessidade de assegurar que os serviços de emergência e de primeira linha estejam equipados e imediatamente aptos para fazer face a situações, como, por exemplo, acidentes e situações de emergência, que envolvam uma pessoa surda, com surdocegueira ou com deficiência auditiva;

15.  Reitera o seu compromisso de tornar o processo político tão acessível quanto possível, incluindo através da disponibilização de intérpretes profissionais de língua gestual; observa que tal abrange as eleições, as consultas públicas e outros eventos, se adequado;

16.  Convida os Estados-Membros a envolverem as associações de surdos na elaboração, conceção e definição das políticas;

17.  Salienta o papel crescente das tecnologias linguísticas na garantia da igualdade de acesso para todos ao espaço digital;

18.  Reconhece a importância de adotar normas mínimas para garantir a acessibilidade, em especial tendo em conta as tecnologias novas e emergentes, como a prestação de serviços de interpretação de língua gestual e de serviços de legendagem na Internet;

19.  Observa que, embora a prestação de cuidados de saúde seja da competência dos Estados-Membros, estes devem responder às necessidades dos doentes surdos, com surdocegueira e com deficiência auditiva, por exemplo facultando intérpretes profissionais de língua gestual e sensibilizando o pessoal através de ações de formação, com particular atenção para as mulheres e crianças;

20.  Reconhece que a igualdade de acesso à justiça para as pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva só pode ser assegurada por meio de intérpretes profissionais de língua gestual devidamente qualificados;

21.  Está consciente da importância de dispor de serviços que assegurem uma interpretação e uma tradução exatas e precisas, em especial em tribunal e noutros contextos jurídicos; reitera, por conseguinte, a importância de dispor de intérpretes profissionais, especializados e altamente qualificados de língua gestual, em particular nesses contextos;

22.  Salienta a necessidade de aumentar o apoio e de medidas específicas, como a interpretação em língua gestual e informações textuais e acessíveis em tempo real sobre a ocorrência de desastres para as pessoas com deficiência, em situações de conflito armado, emergências humanitárias e desastres naturais[27];

23.  Solicita aos Estados-Membros que assegurem o reconhecimento das respetivas línguas gestuais nacionais e que tomem todas as medidas apropriadas, nomeadamente reconhecendo e promovendo a utilização de línguas gestuais;

Emprego, educação e formação

24.  Observa que a Declaração Universal dos Direitos do Homem afirma que todas as pessoas têm o direito de trabalhar; reconhece que os Estados-Membros se comprometeram a garantir este direito às pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva em igualdade de condições com as demais pessoas;

25.  Observa que devem ser tomadas medidas razoáveis de adaptação, incluindo a disponibilização de intérpretes profissionais de língua gestual, com vista a assegurar a igualdade de acesso ao emprego, à educação e à formação;

26.  Insta a que seja dado apoio às empresas que fornecem os recursos necessários às pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva; regista que dispor dos recursos necessários – por exemplo, nas entrevistas de emprego – proporciona inclusão às pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva;

27.  Salienta que devem ser disponibilizadas informações equilibradas e holísticas sobre a língua gestual e o que significa ser surdo, para que os pais possam fazer escolhas conscientes no superior interesse dos seus filhos;

28.  Convida os Estados-Membros – embora reconhecendo que a educação é da sua competência – a garantirem que as pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva não são excluídas do sistema geral de ensino;

29.  Considera – embora reconhecendo que a educação é da competência dos Estados-Membros – que é necessário que os estudantes surdos, com surdocegueira ou com deficiência auditiva recebam todo o apoio técnico necessário, incluindo interpretação, em todas as fases do sistema de ensino;

30.  Salienta – sempre reconhecendo que a educação é da competência dos Estados-Membros – que estes devem garantir a existência de um sistema de ensino inclusivo a todos os níveis e a oferta de aprendizagem ao longo da vida de uma forma acessível às pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva;

31.  Salienta que os programas de intervenção precoce são essenciais no desenvolvimento das competências de vida das crianças, incluindo as competências linguísticas; observa, além disso, que esses programas devem incluir, de preferência, pessoas surdas como exemplos;

32.  Salienta que os estudantes surdos, com surdocegueira ou com deficiência auditiva e os seus pais devem ter a possibilidade de aprender a língua gestual nacional ou regional do seu ambiente no ensino pré-escolar e na escola;[28];

33.  Salienta que devem ser tomadas medidas para reconhecer e promover a identidade linguística das pessoas surdas[29];

34.  Insta, em particular, os Estados-Membros a promoverem condições que permitam que a língua gestual e a identidade linguística prosperem e sejam promovidas em favor de todos nas escolas, universidades, locais de trabalho, clubes desportivos e na sociedade em geral;

35.  Exorta os Estados-Membros a incentivar a aprendizagem da língua gestual como a das línguas estrangeiras;

36.  Salienta que a existência de intérpretes qualificados de língua gestual e de pessoal docente com competências em língua gestual e com capacidade para trabalhar eficazmente em contextos educativos inclusivos bilingues é um fator essencial para a obtenção de bons resultados académicos por parte das crianças e dos jovens adultos surdos, que se traduz em melhores resultados escolares e taxas de desemprego mais baixas, a longo prazo;

37.  Chama a atenção para a grande falta de manuais bilingues gestuais e de materiais didáticos em formatos e línguas acessíveis;

38.  Insta a que o princípio da livre circulação das pessoas surdas, com surdocegueira e com deficiência auditiva na UE seja garantido, em especial no contexto do programa Erasmus+ e dos programas de mobilidade afins, assegurando que os participantes não sejam sobrecarregados de forma desproporcionada, devido à necessidade de providenciar os seus próprios meios de interpretação;

39.  Congratula-se com o projeto-piloto «Cartão Europeu de Pessoas com Deficiência»; lamenta a exclusão da interpretação em língua gestual deste projeto, dado que isto obsta significativamente à liberdade de circulação dos trabalhadores e estudantes surdos, com surdocegueira e com deficiência auditiva na UE;

Instituições da União Europeia

40.  Reconhece que as instituições da UE devem ser um exemplo de boas práticas para o seu pessoal, os seus eleitos e os seus estagiários e perante os cidadãos da UE, no que diz respeito à adoção das medidas de adaptação razoável e das medidas de acessibilidade, o que inclui a disponibilização de interpretação em língua gestual;

41.  Congratula-se com o facto de as instituições da UE já assegurarem uma acessibilidade ad hoc nos eventos públicos e nas reuniões das comissões; considera que a legendagem e a transcrição da fala para escrita devem ser consideradas medidas alternativas mas igualmente válidas e necessárias para as pessoas com deficiência auditiva que não utilizam a língua gestual, e que estas medidas são também relevantes para os trabalhadores das instituições da UE, na perspetiva da adoção de medidas de adaptação razoável nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional;

42.  Reconhece que existem disposições nas instituições da UE com vista a assegurar a interpretação em língua gestual, através dos respetivos serviços de interpretação, para efeitos de acessibilidade; insta as instituições a utilizar também estas disposições para as adaptações razoáveis necessárias ao seu pessoal e/ou aos seus eleitos, minimizando assim os encargos administrativos pessoais e os suportados pelas instituições;

43.  Exorta vivamente as instituições a conceder formalmente o mesmo estatuto aos intérpretes de língua gestual que aos intérpretes de língua falada, no que diz respeito aos serviços de interpretação prestados às instituições e/ou ao seu pessoal e aos seus eleitos, incluindo o acesso a apoio tecnológico, ao material preparatório e aos documentos;

44.  Exorta o Eurostat a assegurar o fornecimento de estatísticas sobre as pessoas surdas, com surdocegueira e com deficiência auditiva que utilizam a língua gestual às instituições da UE, para que estas possam definir, aplicar e analisar melhor a sua política para as pessoas com deficiência e a sua política linguística;

45.  Insta o Serviço de Visitantes do Parlamento a responder às necessidades dos visitantes surdos, com surdocegueira e com deficiência auditiva, facultando-lhes um acesso direto numa língua gestual nacional ou regional e serviços de transcrição da fala para escrita;

46.  Convida as instituições a aplicarem integralmente o projeto-piloto INSIGN da EU, que responde à decisão do Parlamento de 10-13 de dezembro de 2012 relativa à implementação de uma aplicação e de um serviço de língua gestual em tempo real e que visa melhorar a comunicação entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva e as instituições da UE[30];

47.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.