Proposta de resolução - B8-1277/2016Proposta de resolução
B8-1277/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as relações entre a UE e a Turquia

22.11.2016 - (2016/2993(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2 do Regimento

Guy Verhofstadt, Alexander Graf Lambsdorff, Petras Auštrevičius, Beatriz Becerra Basterrechea, Izaskun Bilbao Barandica, Marielle de Sarnez, Martina Dlabajová, José Inácio Faria, María Teresa Giménez Barbat, Nathalie Griesbeck, Ivan Jakovčić, Petr Ježek, Louis Michel, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Frédérique Ries, Marietje Schaake, Hannu Takkula, Pavel Telička, Ramon Tremosa i Balcells, Hilde Vautmans, Cecilia Wikström em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-1276/2016

Processo : 2016/2993(RSP)
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B8-1277/2016
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B8-1277/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre as relações entre a UE e a Turquia

(2016/2993(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em particular a de 27 de outubro de 2016 sobre a situação dos jornalistas na Turquia[1] e a de 14 de abril de 2016 sobre o relatório de 2015 relativo à Turquia[2],

–  Tendo em conta o quadro de negociação UE-Turquia, de 3 de outubro de 2005, nomeadamente os seus n.ºs 4 e 5,

–  Tendo em conta o relatório anual de situação sobre a Turquia relativo a 2016, publicado pela Comissão em 9 de novembro de 2016 (SWD(2016)0366),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 14 de novembro de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia e o Parlamento Europeu condenaram firmemente a tentativa gorada de golpe militar na Turquia e reconheceram a responsabilidade legítima das autoridades turcas no que se refere ao julgamento dos responsáveis por essa tentativa e dos nela envolvidos;

B.  Considerando que as medidas repressivas tomadas pelo Governo turco contra os partidos da oposição, nomeadamente a detenção de líderes da oposição e de membros da Grande Assembleia Nacional turca, de jornalistas e de outras pessoas, são desproporcionadas e não respeitam a legislação nacional turca, violando os compromissos assumidos enquanto Estado membro do Conselho da Europa, bem como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

C.  Considerando que o Presidente Erdogan e o Governo turco fizeram repetidas declarações sobre a reintrodução da pena de morte e que existem sérias preocupações quanto às condições em que se encontram as pessoas detidas e encarceradas na sequência da tentativa de golpe de Estado, aos despedimentos em massa de funcionários públicos e às graves restrições da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social na Turquia;

D.  Considerando que o n.º 5 do quadro de negociação para a adesão da Turquia estipula que a Comissão, em caso de violação grave e persistente dos princípios de liberdade, democracia, respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito, pode recomendar a suspensão das negociações e propor as condições para o seu reatamento;

1.  Condena veementemente as medidas repressivas desproporcionadas que têm sido tomadas na Turquia desde a tentativa fracassada de golpe militar em julho; insta a Comissão e os Estados-Membros a iniciarem a suspensão imediata das negociações em curso com a Turquia; salienta que os trabalhos sobre a liberalização do regime de vistos só serão retomados quando a Turquia cumprir devidamente as condições estabelecidas na agenda de liberalização do regime de vistos;

2.  Encarrega a Comissão de estabelecer parâmetros claros para o reatamento das negociações de adesão, a par do estipulado nos critérios de Copenhaga e de acordo com as obrigações da Turquia enquanto membro do Conselho da Europa; sublinha que uma clara rejeição da pena capital deve ser incluída nas condições para o relançamento das negociações de adesão, juntamente com o pleno regresso à vida política democrática e pluralista;

3.  Salienta que a suspensão das negociações deve ser acompanhada por um congelamento dos fundos de pré-adesão disponibilizados à Turquia, com efeitos a partir do início do novo exercício orçamental, em 1 de janeiro de 2017; sublinha que uma parte do financiamento ao abrigo do IPA deveria ser canalizada para reforçar o apoio aos refugiados e aos migrantes na Turquia;

4.  Incentiva a Comissão, o Conselho da Europa e a Comissão de Veneza a oferecerem assistência judiciária adicional às autoridades turcas, a fim de salvaguardar processos judiciais sólidos e de assegurar condições de detenção adequadas e seguras às pessoas detidas em razão do envolvimento na tentativa de golpe de Estado militar de 15 de julho de 2016;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo e Parlamento da Turquia, aos Estados-Membros e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.