PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação em Itália na sequência dos sismos
23.11.2016 - (2016/2988(RSP))
apresentada nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento
Mercedes Bresso, Simona Bonafè, Andrea Cozzolino, Silvia Costa, Nicola Danti, Elena Gentile, Michela Giuffrida, Roberto Gualtieri, Gianni Pittella, Enrico Gasbarra, Tonino Picula, Patrizia Toia, Jens Nilsson, David-Maria Sassoli, Louis-Joseph Manscour, Paolo De Castro, Derek Vaughan, Peter Simon, Victor Boştinaru, Demetris Papadakis, Iratxe García Pérez, Viorica Dăncilă, Damiano Zoffoli em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-1285/2016
B8-1288/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação em Itália na sequência dos sismos
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União[1],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE»)[2],
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária[3],
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de abril de 2011, sobre o desenvolvimento da avaliação de risco para efeitos de gestão de catástrofes na União Europeia,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que apelam à melhoria das capacidades de proteção civil através de um sistema de assistência mútua europeu baseado na abordagem modular da proteção civil (16474/08),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2008, sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes[4],
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia, implementação e aplicação[5],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2015, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia[6],
– Tendo em conta as perguntas à Comissão sobre a situação em Itália na sequência dos sismos (O-000139/2016 – B8-1812/2016, O-000140/2016 – B8-1813/2016 e O-000141/2016 – B8-1814/2016),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, após o terramoto devastador que assolou o centro de Itália em 24 de agosto de 2016, três outros fortes sismos, além de uma série de tremores de terra, atingiram várias regiões do centro de Itália com uma magnitude de 5,5 e 6,1, em 26 de outubro, e de 6,5, em 30 de outubro;
B. Considerando que os sismos e as réplicas continuaram a assolar o centro de Itália nos últimos meses; que o terramoto de 30 de outubro foi o mais forte ocorrido no país desde 1980;
C. Considerando que os recentes sismos terão causado mais de 400 feridos e 290 mortos;
D. Considerando que os sismos devastadores podem acumular num «efeito de dominó» e conduzir à deslocação de 100 000 habitantes;
E. Considerando que os últimos sismos destruíram cidades, provocaram danos graves nas infraestruturas locais e regionais, destruíram bens do património histórico e cultural e causaram perturbações na atividade económica, nomeadamente nas PME, na agricultura e no potencial turístico e gastronómico;
F. Considerando que os territórios atingidos sofreram uma deformação que cobre uma superfície de cerca de 130 km2, com uma deslocação máxima de, pelo menos, 70 centímetros;
G. Considerando que os esforços de reconstrução sustentável devem ser devidamente coordenados, a fim de colmatar as perdas económicas e sociais;
1. Manifesta a sua profunda solidariedade e empatia para com todos os habitantes e famílias das regiões afetadas pelos terramotos, bem como para com as autoridades nacionais, regionais e locais da Itália envolvidas nos esforços de prestação da ajuda de emergência após a catástrofe;
2. Exprime o seu apreço pelos incessantes esforços das unidades de salvamento, da proteção civil, dos voluntários, das organizações da sociedade civil e das autoridades locais, regionais e nacionais para salvar vidas, conter os danos nas zonas devastadas e assegurar atividades de base para manter um nível de vida decente;
3. Salienta as graves consequências económicas dos sucessivos sismos e o rasto de destruição que deixaram;
4. Sublinha a gravidade da situação no terreno, o que coloca uma pressão financeira considerável e redobrada nas autoridades públicas nacionais, regionais e locais da Itália;
5. Acolhe com agrado a maior flexibilidade que foi concedida à Itália no cálculo do défice relativamente a despesas relacionadas com sismos, de acordo com os Tratados, por forma a lidar de modo eficaz e rápido com a atual situação de emergência e com as futuras intervenções necessárias para proteger as áreas afetadas;
6. Regista a solidariedade manifestada por outros Estados-Membros, regiões europeias e intervenientes internacionais, expressa através da ajuda mútua em situações de emergência;
7. Realça os problemas de previsão nos sistemas sísmicos e a elevada sismicidade do sudeste da Europa; observa com apreensão que milhares de pessoas morreram e centenas de milhares de pessoas ficaram sem teto nos últimos 15 anos devido aos sismos devastadores que afetaram a Europa;
8. Manifesta a sua preocupação perante o elevado número de pessoas deslocadas expostas às difíceis condições meteorológicas do próximo inverno;
9. Salienta a importância do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia na promoção da cooperação entre as autoridades nacionais de proteção civil de toda a Europa em situações adversas e na minimização dos efeitos de ocorrências excecionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a simplificarem ainda mais os procedimentos de ativação deste mecanismo, a fim de o disponibilizar, rápida e eficazmente, no rescaldo de uma catástrofe;
10. Considera que a «orçamentação» parcial da dotação financeira anual do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) prevista na proposta de «Regulamento Omnibus» poderia contribuir, ulteriormente, para acelerar o processo de mobilização, com vista a dar uma resposta mais precoce e eficaz aos cidadãos afetados por uma catástrofe; convida, além disso, a Comissão, no contexto de possíveis reformas futuras, a analisar a exequibilidade de aumentar o limiar de pagamentos antecipados e encurtar os prazos para o tratamento dos pedidos;
11. Salienta a importância de criar sinergias entre todos os instrumentos disponíveis, incluindo os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), e de assegurar que os recursos sejam utilizados de forma eficaz para atividades de reconstrução e para todas as outras intervenções necessárias, em plena cooperação com as autoridades nacionais e regionais italianas; insta a Comissão a preparar-se para adotar para este efeito alterações aos programas, incluindo os de caráter operacional, o mais rapidamente possível, após a apresentação de um pedido de alteração por um Estado-Membro; sublinha também a possibilidade de utilizar o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para apoiar as zonas rurais e as atividades agrícolas afetadas pelos sismos;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo italiano e às autoridades regionais e locais das zonas afetadas.