PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na República Democrática do Congo
28.11.2016 - (2016/3001(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Isabella Adinolfi, Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao, Rolandas Paksas em nome do Grupo EFDD
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-1310/2016
B8-1313/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na República Democrática do Congo
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente as de 23 de junho de 2016[1], 10 de março de 2016[2] e 9 de julho de 2015[3],
– Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 15 de junho de 2016, sobre a situação pré-eleitoral e em matéria de segurança na RDC,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a República Democrática do Congo, de 17 de outubro de 2016,
– Tendo em conta a declaração do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 16 de fevereiro de 2016,
– Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do seu porta-voz sobre a situação na República Democrática do Congo,
– Tendo em conta as declarações da Delegação da UE à República Democrática do Congo sobre a situação dos direitos humanos no país, nomeadamente as de 23 de novembro de 2016 e de 24 de agosto de 2016,
– Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia, adotado pelo Conselho da União Europeia em 22 de junho de 2015,
– Tendo em conta o Relatório Mundial de 2016 da Human Rights Watch sobre a República Democrática do Congo,
– Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a RDC, em particular a de 23 de junho de 2016,
– Tendo em conta o relatório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, publicado em 27 de julho de 2015, sobre a situação dos direitos humanos e as atividades do Gabinete conjunto das Nações Unidas para os Direitos do Homem na República Democrática do Congo,
– Tendo em conta a declaração do Procurador do Tribunal Penal Internacional, de 23 de setembro de 2016,
– Tendo em conta o discurso sobre o estado da nação proferido pelo Presidente Kabila em 15 de novembro de 2016,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de junho de 1981,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu, assinado em junho de 2000,
– Tendo em conta a Constituição da República Democrática do Congo, em particular os seus artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que Joseph Kabila é presidente da RDC desde 2001;
B. Considerando que, de acordo com a Constituição da RDC, o número de mandatos do Presidente está limitado a dois e que Joseph Kabila deverá deixar o cargo em dezembro de 2016, quando termina o seu segundo mandato;
C. Considerando que a mobilização da sociedade civil em 2015 impediu uma primeira tentativa de alterar a Constituição da RDC no intuito de permitir ao Presidente Kabila candidatar-se a um terceiro mandato;
D. Considerando que a decisão de 17 de outubro de 2016, que concluiu um diálogo político não inclusivo, adiou a data das próximas eleições para abril de 2018, na sequência de declarações oficiais efetuadas nos últimos meses pelo Presidente Kabila e por membros da sua coligação maioritária, segundo as quais é necessário adiar as eleições;
E. Considerando que este adiamento se deve alegadamente à necessidade de atualizar os cadernos eleitorais e ao custo excessivo da organização das eleições, estimado em 1,8 mil milhões de dólares pela Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI);
F. Considerando que o Parlamento Europeu já condenou esta situação e que parece que o Presidente Kabila e o seu governo estão a tentar utilizar meios administrativos e técnicos para atrasar as eleições e assegurar que o atual Presidente se mantenha no poder para lá do final do seu mandato constitucional;
G. Considerando que, em junho de 2014, a UE enviou uma missão de acompanhamento eleitoral à RDC, que destacou a necessidade de atualizar os cadernos eleitorais, garantir um sistema equitativo de resolução de litígios eleitorais, criar condições de concorrência leal entre candidatos, reforçar a proteção das liberdades públicas e lutar contra a impunidade;
H. Considerando que as tentativas de alterar a Constituição e adiar as eleições causaram crescente tensão política, agitação e violência em todo o país;
I. Considerando que, nos últimos meses, a situação em matéria de direitos humanos e de liberdade de expressão e de reunião no país piorou, como repetidamente denunciado por organizações de defesa dos direitos humanos, que chamaram a atenção para atos violentos de repressão contra manifestantes pacíficos, jornalistas, dirigentes políticos e outros que se opõem às tentativas de manter o Presidente Kabila no poder para além do limite de dois mandatos fixado na Constituição;
J. Considerando que, em 16 de fevereiro de 2016, grupos da sociedade civil organizaram uma greve nacional («ville morte») para denunciar o adiamento das próximas eleições presidenciais e os riscos de fraude eleitoral; que, no mesmo dia e na sequência desta greve nacional, as autoridades da RDC detiveram arbitrariamente vários jovens ativistas e, pelo menos, 30 apoiantes da oposição política, membros do movimento de cidadãos «Luta pela Mudança» («La Lutte pour le Changement» ou LUCHA), que foram interrogados sem a presença de um advogado e, nalguns casos, foram feridos durante a detenção;
K. Considerando, em particular, que, segundo informações disponíveis, mais de 30 pessoas foram mortas durante as manifestações realizadas em 19 e 20 de setembro de 2016, em Kinshasa, e muitas outras desapareceram, enquanto membros do movimento LUCHA continuam detidos ilegalmente em Goma;
L. Considerando que funcionários governamentais bloquearam a liberdade de expressão, encerrando órgãos de comunicação social, como a RFI e a Radio Okapi, visando especificamente os que transmitiam notícias sobre os protestos;
M. Considerando que as próximas eleições presidenciais e legislativas e a sua realização pacífica, transparente, correta e atempada se revestem de uma importância crucial;
N. Considerando que a oposição se manifestou a favor de um eventual período de transição, com a participação do Presidente Kabila, na condição de serem respeitadas as garantias constitucionais, de a Constituição não ser alterada ou de o atual Presidente não se candidatar às próximas eleições;
1. Manifesta profunda preocupação com a situação de crescente instabilidade na República Democrática do Congo, num contexto pré-eleitoral tenso e incerto, e reitera que a responsabilidade principal pela realização das eleições cabe às autoridades da RDC;
2. Reitera a sua profunda preocupação face à situação no leste do país;
3. Recorda o compromisso assumido pela RDC no âmbito do Acordo de Cotonu de respeitar a democracia e os direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão, a liberdade de reunião, a liberdade de imprensa e os princípios do Estado de direito;
4. Salienta que a crise política na RDC só pode ser resolvida através de um compromisso público e explícito de todas as partes interessadas de respeitar a atual Constituição, em especial no que diz respeito à limitação dos mandatos presidenciais, bem como através de um diálogo político substancial, inclusivo, imparcial e transparente;
5. Manifesta preocupação com o fracasso do diálogo instaurado com as autoridades da RDC, nos termos do artigo 8.º do Acordo de Cotonu, com o objetivo de obter esclarecimentos definitivos sobre o processo eleitoral; insta a UE a dar imediatamente início a um processo nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu e a adotar sanções específicas contra altos funcionários, funcionários dos serviços de informações e segurança e agentes das forças armadas responsáveis pela repressão violenta das manifestações e pelo impasse político que impede uma transição de poder pacífica e constitucional;
6. Reitera a sua preocupação com a decisão tomada pela CENI e recorda que esta deve ser uma instituição imparcial e inclusiva, dotada de recursos suficientes;
7. Lamenta a perda de vidas durante as manifestações realizadas nas últimas semanas e condena vivamente o uso da força contra manifestantes pacíficos, membros da oposição, defensores dos direitos humanos e jornalistas;
8. Condena veementemente a proibição de manifestações pacíficas e a intimidação e o assédio da oposição, da sociedade civil e dos meios de comunicação social, que constituem violações dos direitos humanos e obstáculos à preparação de uma transição pacífica e democrática;
9. Condena as inúmeras detenções que se seguiram aos acontecimentos de 19 e 20 de setembro de 2016, que suscitam sérias preocupações quanto ao respeito dos procedimentos legais e à vontade de garantir uma justiça independente;
10. Reitera que a principal responsabilidade das forças de segurança consiste em manter a ordem pública, assegurando simultaneamente o respeito das liberdades fundamentais;
11. Insta o Governo da RDC a continuar a progredir no sentido da democratização do país e, para o efeito, a basear-se nas recomendações contidas no relatório final da missão de observação eleitoral da UE de 2011 e no relatório da missão de acompanhamento realizada em 2014; solicita ao Governo que assuma um compromisso claro de velar pelo respeito dos direitos humanos e do Estado de direito e ponha termo a qualquer instrumentalização da justiça; apela à realização de um inquérito independente a fim de determinar rapidamente as responsabilidades individuais em relação às violações dos direitos humanos atrás mencionadas;
12. Apela à libertação de todos os presos políticos e à cessação dos processos judiciais por motivos políticos contra a oposição e a sociedade civil, assim como à reabilitação das pessoas vítimas de julgamentos políticos;
13. Manifesta a sua convicção de que o bom desenrolar das eleições dentro dos prazos previstos será crucial para a estabilidade a longo prazo e o desenvolvimento do país e de toda a região; afirma que as eleições se devem realizar de acordo com a letra e o espírito da Constituição da RDC e com os princípios da Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação, que a RDC é instada a ratificar sem demora;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, ao Conselho de Ministros ACP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da República Democrática do Congo.
- [1] Textos aprovados, P8_TA(2016)0290.
- [2] Textos aprovados, P8_TA(2016)0085.
- [3] Textos aprovados, P8_TA(2015)0278.