PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na República Democrática do Congo
28.11.2016 - (2016/3001(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Charles Tannock, Mark Demesmaeker, Arne Gericke em nome do Grupo ECR
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-1310/2016
B8-1316/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na República Democrática do Congo
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções e recomendações sobre a República Democrática do Congo (RDC),
– Tendo em conta os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de outubro de 2016 e 23 de maio de 2016, sobre a RDC,
– Tendo em conta a Resolução 2277 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Resolução 2293 (2016) do Conselho de Segurança da ONU,
– Tendo em conta artigo 8.º do Acordo de Cotonu,
– Tendo em conta o discurso de Joseph Kabila em 15 de novembro de 2016,
– Tendo em conta o Decreto Executivo n.º 13413 do Presidente dos EUA, de 27 de outubro de 2006,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 18 de fevereiro de 2006, o povo da RDC aprovou em referendo uma nova Constituição, que foi promulgada pelo presidente Kabila; considerando que esta Constituição limita os mandatos presidenciais a um máximo de dois;
B. Considerando que em 2014 os aliados do presidente Kabila não conseguiram assegurar a supermaioria de 60% na Assembleia Nacional necessária para realizar um referendo com vista a mudar a Constituição;
C. Considerando que no seu discurso ao parlamento da RDC, em 18 de outubro de 2016, o presidente Kabila confirmou a sua intenção de ignorar as limitações constitucionais impostas ao mandato presidencial e de permanecer no poder após o fim do seu mandato, em 19 de dezembro de 2016;
D. Considerando que o Conselho, nas suas conclusões de 17 de outubro de 2016, manifestou a sua profunda preocupação com o agravamento da situação política na RDC e reafirmou que a responsabilidade primária pela realização das eleições cabe às autoridades da RDC e que a crise só pode ser resolvida através dum compromisso público e explícito de todas as partes interessadas de respeitarem a Constituição;
E. Considerando que a União Africana facilitou um acordo entre alguns dos membros da oposição no parlamento e o presidente Kabila, no qual se estabelecia como condição para a formação de um chamado governo de unidade nacional que o atual governo devia demitir-se e que um membro da oposição, Samy Badibanga, escolhido pelo presidente Kabila, se tornaria primeiro-ministro; considerando que os partidos da oposição formaram o «Rassemblement», que rejeitou o acordo e exigiu a demissão do presidente Kabila em 19 de dezembro de 2016;
F. Considerando que a Conferência de Bispos Católicos (CENCO) da RDC se ofereceu para atuar como intermediária entre o presidente Kabila e o «Rassemblement» para ajudar a alcançar um acordo;
G. Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 23 de junho de 2016 sobre os massacres no Leste do Congo[1], exortou à realização urgente duma investigação exaustiva, independente e transparente aos massacres ocorridos em Beni, Lubero e Butembo; considerando que o PE insistiu em que as eleições devem ter lugar tal como determina a Constituição e realçou que a realização com êxito e em devido tempo das eleições é essencial para a estabilidade e o desenvolvimento ao longo prazo do país;
H. Considerando que os EUA impuseram sanções ao major general Gabriel Amisi Kumba e a John Numbi, membros do círculo mais próximo do presidente Kabila, que se crê fazerem parte daqueles que encorajaram o presidente a adotar uma linha dura contra os manifestantes e se envolveram em ações que ameaçam a democracia na RDC;
I. Considerando que o jornalista Marcel Lubala, da Rádio Televisão Nacional do Congo (RTNC) foi assassinado em 14 de novembro de 2016 em Mbuji-Mayi;
1. Exorta o presidente Kabila a demitir-se do cargo em 19 de dezembro de 2016, tal como exige a Constituição, e solicita a nomeação de um presidente temporário até se poderem realizar novas eleições;
2. Exorta a Comissão e a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a identificarem os responsáveis que aconselharam e encorajaram o presidente Kabila a ignorar os requisitos constitucionais relativos ao fim do mandato presidencial e os responsáveis pela repressão violenta e as violações dos direitos humanos, bem como a apresentarem uma proposta ao Conselho com vista à imposição de medidas restritivas (sanções) contra esses responsáveis;
3. Lamenta profundamente o desrespeito descarado do presidente Kabila pela Constituição da RDC e a estabilidade do seu país, tal como demonstra a sua intenção de continuar no cargo após o fim do seu mandato;
4. Condena a proibição de manifestações políticas e protestos públicos e a prisão e detenção de opositores políticos e defensores dos direitos humanos;
5. Apela à libertação de todos os presos políticos e à cessação dos processos judiciais por motivos políticos contra a oposição e a sociedade civil, assim como à reabilitação das pessoas vítimas de julgamentos políticos;
6. Saúda a oferta da CENCO de atuar como intermediária e de ajudar à negociação de um acordo com as forças da oposição do «Rassemblement» e encoraja o presidente e o governo da RDC a ponderarem esta proposta;
7. Declara a sua disponibilidade para colaborar com parceiros internacionais com vista a ajudar a facilitar a realização de eleições na RDC o mais depressa possível;
8. Exorta as autoridades do Congo a efetuarem uma investigação exaustiva ao assassinato de Marcel Lubaya e a fazerem comparecer perante a justiça os seus autores;
9. Exorta o Conselho de Segurança da ONU a efetuar um inquérito independente aos massacres ocorridos no início deste ano em Beni e Lubero;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente da República Democrática do Congo.
- [1] Textos Aprovados, P8_TA(2016)0290.