PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre acordos internacionais no domínio da aviação
7.12.2016 - (2016/2961(RSP))
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento
Daniela Aiuto, Rolandas Paksas, Rosa D’Amato, Peter Lundgren em nome do Grupo EFDD
B8-1338/2017
Resolução do Parlamento Europeu sobre acordos internacionais no domínio da aviação
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as decisões do Conselho de 8 de março de 2016 que autorizam a Comissão a encetar negociações com o Japão e a China sobre acordos em matéria de segurança da aviação,
– Tendo em conta as decisões do Conselho de 7 de junho de 2016 que autorizam a Comissão a iniciar a negociação, a nível da UE, de acordos de serviços aéreos com a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), a Turquia, o Catar e os Emirados Árabes Unidos,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, intitulada «Uma Estratégia da Aviação para a Europa» (COM(2015)0598),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a aviação[1],
– Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia[2] («o Acordo-Quadro»), nomeadamente os pontos 23 a 29, o Anexo II e o Anexo III,
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente os acórdãos de 24 de junho de 2014 no processo Maurícia (C-658/11) e de 14 de junho de 2016 no processo Tanzânia (C-263/14),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 12 de março de 2014 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum[3],
– Tendo em conta a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2013, que estabelece as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as modalidades práticas para o fornecimento de informações sobre as negociações no domínio da aviação internacional, nomeadamente o acesso a informações confidenciais, tal como acordado entre o Presidente da Comissão dos Transportes e do Turismo e o Comissário responsável pelos transportes, sob a forma de troca de cartas, em 19 de janeiro de 2016 e 18 de março de 2016,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 218.º,
– Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre acordos internacionais em matéria de aviação (O-000128 – B8-1807/2016),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Comissão propôs, na Estratégia da Aviação para a Europa, a abertura de negociações sobre segurança da aviação civil com o Japão e a China e, a nível da UE, de acordos em matéria de serviços aéreos com a China, a Turquia, o México, os seis Estados do Conselho de Cooperação do Golfo, a Arménia e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN);
B. Considerando que o Conselho autorizou a Comissão a encetar a negociação de acordos sobre a segurança da aviação com o Japão e a China e, a nível da UE, de acordos sobre serviços aéreos com a ASEAN, a Turquia, o Catar e os Emirados Árabes Unidos;
C. Considerando que a aprovação do Parlamento é necessária para a celebração de acordos internacionais em domínios aos quais é aplicável o processo legislativo ordinário,
D. Considerando que, quando a Comissão negoceia acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais, o Parlamento deve ser «imediata e plenamente informado em todas as fases do processo»[4],
E. Considerando que o Acordo-Quadro deve assegurar que os poderes e prerrogativas das instituições sejam exercidos da forma mais eficaz e mais transparente possível,
F. Considerando que, no Acordo-Quadro, a Comissão se comprometeu a respeitar o princípio de igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho em matéria legislativa e orçamental, em particular no que respeita ao acesso às reuniões e à disponibilização de contributos ou outras informações;
Acordos no domínio da aviação
1. Considera que os acordos a nível da UE sobre transportes aéreos com países vizinhos ou importantes parceiros mundiais têm importantes repercussões nos passageiros, nos operadores de transporte de mercadorias e nas companhias aéreas, através do acesso ao mercado e da convergência regulamentar para promover condições de concorrência equitativas, nomeadamente no que respeita a subvenções públicas e normas sociais e ambientais;
2. Insta a Comissão a assegurar condições de concorrência equitativas e reciprocidade para as companhias aéreas e os aeroportos europeus, e a incluir uma cláusula de concorrência leal efetiva nos acordos no setor da aviação; reitera que, a fim de conferir eficácia prática a estes acordos no domínio da aviação, deve ser incluída uma cláusula de salvaguarda que defina o que constitui uma infração e as consequências jurídicas dessa violação;
3. Assinala que as normas de segurança aérea são de uma importância vital para os passageiros, as tripulações e o sector da aviação em geral e, como tal, apoia a celebração de acordos sobre a segurança da aviação com países que possuam um sector da construção de aeronaves importante, tendo em conta as economias de custos e as normas elevadas constantes que podem ser alcançadas minimizando a duplicação de avaliações, ensaios e controlos;
4. Toma nota de que o Conselho ainda não atribuiu à Comissão um mandato para negociar, a nível da UE, acordos de serviços aéreos com a República Popular da China, o México, a Arménia, o Barém, o Koweit, Omã, o Catar e a Arábia Saudita; considera que esta situação é prejudicial aos interesses dos Estados-Membros, nomeadamente perante o rápido crescimento destas economias;
5. Assinala que, na avaliação dos acordos no setor da aviação que é chamado a aprovar, o Parlamento procurará aplicar um conjunto de normas coerente; observa, em particular, que, durante essa avaliação, o Parlamento terá em especial atenção a questão de saber em que medida: as restrições ao acesso ao mercado e as oportunidades de investimento são flexibilizadas de forma equilibrada; são criados incentivos para manter e reforçar as normas sociais e ambientais; são definidas salvaguardas adequadas para a proteção de dados e a privacidade; é incluído o reconhecimento mútuo de normas de segurança intrínseca e extrínseca; é assegurado um nível elevado de direitos dos passageiros;
6. Chama a atenção para a importância crescente do contributo do sector da aviação para o aquecimento global, e considera que os acordos devem incluir um compromisso de trabalho conjunto, no quadro da Organização da Aviação Civil Internacional, para a redução das emissões produzidas pelas aeronaves, bem como o objetivo de aumentar a cooperação técnica nos domínios da climatologia (emissões de CO2 e outras emissões com impacto no clima), investigação e desenvolvimento tecnológico e eficiência dos combustíveis;
7. Observa que, no caso dos acordos de segurança, os critérios para a avaliação dos acordos que o Parlamento é chamado a aprovar incluem: reconhecimento mútuo de práticas e procedimentos de certificação; intercâmbio de informações em matéria de segurança; inspeções conjuntas; maior cooperação regulamentar e consultas a nível técnico, a fim de resolver problemas antes de se desencadear o mecanismo de resolução de litígios;
Procedimento
8. Salienta que, para poder tomar a sua decisão sobre a aprovação do documento no final das negociações, o Parlamento tem de acompanhar o processo desde o início; considera que também é do interesse das demais instituições que quaisquer reservas suficientemente importantes para pôr em causa a disponibilidade do Parlamento para aprovar o acordo sejam identificadas e abordadas numa fase inicial;
9. Relembra que o Acordo-Quadro de 2010 estipula, em particular, que devem ser fornecidas ao Parlamento, desde o início, numa base regular e, se necessário, a título confidencial, todas as informações detalhadas relativas ao processo em curso em todas as fases das negociações;
10. Espera que a Comissão forneça à comissão parlamentar competente informações sobre a intenção de propor negociações com vista à celebração e alteração de acordos internacionais sobre transportes aéreos, os projetos de diretrizes de negociação, os projetos de textos de negociação e o documento a rubricar, juntamente com outros documentos e informações pertinentes;
11. Sublinha que, em conformidade com o artigo 24.º do Acordo-Quadro, as informações supramencionadas devem ser transmitidas ao Parlamento num prazo que lhe permita, se necessário, expressar o seu ponto de vista; insta a Comissão a comunicar ao Parlamento em que medida os seus pareceres foram tidos em consideração;
12. Recorda que, nos termos do artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de informar imediata e plenamente o Parlamento em todas as fases do processo;
13. Reconhece que, quando o Parlamento recebe informações sensíveis sobre negociações em curso, tem a obrigação de garantir a manutenção da confidencialidade;
14. Nota que o seu Regimento permite ao Parlamento Europeu "aprovar recomendações, com base em relatório da comissão competente [...] e solicitar que as mesmas sejam tomadas em consideração antes da celebração desse acordo» (artigo 108.º, n.º 4);
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15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] Textos Aprovados, P8_TA(2015)0394.
- [2] JO L 304, de 20.11.2010, p. 47.
- [3] JO C 95, de 1.4.2014, p. 1.
- [4] Artigo 218.º, n.º 10, do TFUE.