PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os obstáculos colocados aos cidadãos da UE relativamente à sua liberdade de circular e trabalhar no mercado interno
8.3.2017 - (2016/3042(RSP))
Cecilia Wikström em nome da Comissão das Petições
B8-0179/2017
Resolução do Parlamento Europeu sobre os obstáculos colocados aos cidadãos da UE relativamente à sua liberdade de circular e trabalhar no mercado interno
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os Títulos IV e V, o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), e os artigos 20.º, 21.º, 26.º, 45.º a 48.º e 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, e os artigos 30.º, 31.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[1],
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[2],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União[3],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013[4],
– Tendo em conta a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[5],
– Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE[6],
– Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[7],
– Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços[8],
– Tendo em conta a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)[9],
– Tendo em conta a Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores[10],
– Tendo em conta a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)[11],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de julho de 2009, sobre orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (COM(2009)0313),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2013, intitulada «Livre circulação dos cidadãos da UE e das suas famílias: cinco medidas para fazer a diferença» (COM(2013)0837),
– Tendo em conta o Relatório de 2017 sobre a Cidadania da UE, de 24 de janeiro de 2017, intitulado «Reforçar os direitos dos cidadãos numa União da mudança democrática» (COM(2017)0030),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a livre circulação dos trabalhadores na União Europeia[12],
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre a proteção social para todos, incluindo os trabalhadores independentes[13],
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre o respeito do direito fundamental à livre circulação na UE[14],
– Tendo em conta o artigo 216.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Comissão das Petições recebeu várias petições em que os autores manifestavam preocupação com os diferentes obstáculos com que os cidadãos da UE se deparam no exercício da sua liberdade de circulação;
B. Considerando que o não reconhecimento, por parte de alguns Estados-Membros, do casamento ou da união de facto de pessoas LGBTI pode representar um obstáculo à livre circulação destas pessoas e dos seus parceiros na União, impedindo o seu acesso a algumas prestações sociais ou a serviços públicos nesses países;
C. Considerando que a Comissão das Petições, na sua reunião de 11 de outubro de 2016, realizou uma audição sobre os obstáculos colocados aos cidadãos da UE relativamente à sua liberdade circular e trabalhar no mercado interno, tal como apresentados pelos peticionários;
D. Considerando que a livre circulação constitui um direito fundamental dos cidadãos da UE e é essencial para a coesão económica e social no território da União, que visa garantir o pleno emprego e o progresso social;
E. Considerando que a liberdade de circulação dos trabalhadores foi violada por alguns Estados-Membros, tendo a questão sido levantada por vários peticionários; que, por vezes, os cidadãos em situação de mobilidade na UE evitam recorrer aos serviços de saúde por receio de serem expulsos, o que efetivamente limita o seu direito fundamental de acesso aos cuidados de saúde;
F. Considerando que a crise económica e as medidas para a combater acentuaram as desigualdades socioeconómicas e as migrações económicas na UE; considerando que esta questão deve ser devidamente tida em conta e que devem ser estabelecidas medidas de coordenação específicas tanto pelos Estados-Membros de origem como pelos de acolhimento e pelas instituições da União em causa;
G. Considerando que a mobilidade dos trabalhadores na UE pode ser um desafio para os mercados de trabalho nacionais que exige soluções específicas, mas também pode contribuir para a sua equidade, desde que os direitos fundamentais dos trabalhadores sejam plenamente protegidos;
H. Considerando que os Estados-Membros e as instituições da UE partilham a responsabilidade de fazer com que os princípios da livre circulação funcionem em benefício dos cidadãos, do crescimento, do desenvolvimento económico e social e do emprego, e a responsabilidade de assegurar uma melhor transposição e aplicação do quadro jurídico pertinente da UE;
I. Considerando que, em algumas ocasiões, a segurança social dos trabalhadores em situação de mobilidade na UE e das suas famílias é marcada por desigualdades e contingências;
J. Considerando que os direitos em matéria de segurança social devem ser exercidos sem discriminação contra os trabalhadores permanentes, sazonais e fronteiriços e gozados por aqueles que desempenham as suas atividades para fins de prestação de serviços;
K. Considerando que a utilização de notas promissórias nas relações de trabalho pode conduzir a uma situação injusta e discriminatória para os trabalhadores e impedir que estes usufruam do seu direito de livre circulação no mercado interno;
L. Considerando que os peticionários estão preocupados com a falta de ligação de banda larga, especialmente em zonas periféricas, rurais e de montanha, e com as assimetrias entre a velocidade de banda larga publicitada e a real que afetam o nível de proteção dos consumidores no mercado interno e colocam obstáculos ao acesso à informação e aos serviços;
1. Exorta os Estados-Membros, no respeito do princípio da subsidiariedade, a eliminarem quaisquer práticas discriminatórias e barreiras desnecessárias das suas legislações para que os cidadãos da UE e os membros das suas famílias, incluindo os provenientes de países terceiros, possam beneficiar do direito de entrada e de residência nos respetivos territórios, bem como dos seus direitos sociais, tornando simultaneamente a sua administração mais eficiente, a fim de facilitar a mobilidade laboral na UE;
2. Manifesta a sua profunda preocupação com a prática por parte de alguns Estados‑Membros, em violação da livre circulação dos trabalhadores, de expulsar cidadãos europeus que exerceram uma atividade remunerada no seu território pouco tempo depois da expiração do seu contrato de trabalho;
3. Insta a Comissão a clarificar, atualizar e alargar as suas orientações destinadas a melhorar a transposição e a aplicação da Diretiva 2004/38/CE, a fim de incluir, nomeadamente, os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (Processos C-45612[15] e C-45712[16]); recomenda a utilização dos planos de transposição e execução para assegurar uma aplicação completa e adequada;
4. Salienta o princípio do salário igual para trabalho igual e lamenta que alguns Estados‑Membros da UE neguem proteção social a trabalhadores não nacionais da UE; insta os Estados-Membros a cumprirem a legislação da UE em vigor e os princípios fundamentais do direito do trabalho, a fim de protegerem todos os trabalhadores da UE; apela a uma melhor definição das condições existentes para que os cidadãos da UE e os membros da sua família provenientes de países terceiros possam beneficiar dos seus direitos sociais;
5. Congratula-se com a criação do Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI), que ajuda os organismos de segurança social de toda a UE a proceder ao intercâmbio de informações de forma mais célere e mais segura; solicita aos Estados‑Membros que reforcem as suas capacidades tecnológicas para se adaptarem às novas formas de intercâmbio de informações; apela à avaliação das possibilidades de fomento de acordos coletivos transnacionais e da criação de plataformas europeias que promovam boas práticas;
6. Insta os Estados-Membros a criarem sítios web nacionais, tal como previsto na Diretiva 2014/67/UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem as suas atividades de orientação e aconselhamento para reforçar a liberdade dos cidadãos de circular, trabalhar e estudar noutros Estados-Membros, bem como a sensibilizarem o público para tal; solicita à Comissão que reforce a eficácia das ferramentas concebidas para proporcionar informações sobre oportunidades de emprego e de formação em toda a UE, tais como a rede EURES e o portal PLOTEUS, e sensibilize ainda mais a opinião pública para estas ferramentas; toma nota do novo Regulamento relativo à rede EURES (Regulamento (UE) n.º 2016/589), que tem o objetivo global de fazer da rede EURES um instrumento eficaz para o emprego graças a condições de mobilidade profissional equitativas dentro da UE; salienta que uma melhoria da cooperação e assistência consulares contribui para a sensibilização para o estatuto pessoal e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores ou estudantes em mobilidade e facilita a sua integração harmoniosa no Estado-Membro de acolhimento;
7. Insta os Estados-Membros a fornecerem orientações claras e formação adequada aos funcionários públicos e funcionários administrativos associados à aplicação dos direitos sociais dos cidadãos da UE e dos cidadãos, trabalhadores e membros das suas famílias que são cidadãos de países terceiros e residem legalmente na UE;
8. Solicita o reforço do serviço SOLVIT, nomeadamente através da criação de uma linha telefónica de apoio, bem como das outras autoridades competentes às quais os cidadãos da UE de podem dirigir para obter informações específicas sobre o mercado interno, para que tanto eles como os membros das suas famílias possam dispor atempadamente de informação e apoio quando se depararem com obstáculos ao exercício da livre circulação;
9. Apela à melhoria do processo de recolha e tratamento dos dados estatísticos sobre o número de cidadãos que utilizam a portabilidade dos seus direitos sociais de um Estado‑Membro para outro, tendo em vista a melhoria da coordenação entre Estados-Membros e o reforço dos direitos dos cidadãos da UE com soluções políticas que visem alcançar níveis mais elevados de proteção social;
10. Apela a uma maior harmonização da interpretação de «residência habitual»;
11. Lamenta que a não agregação dos direitos de segurança social crie obstáculos para os residentes na UE e insta os Estados-Membros a aplicarem plena e eficazmente o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, a fim de assegurar a portabilidade das prestações de segurança social (ou seja, pensões estatais, seguros de saúde, subsídios de desemprego e prestações familiares) e, consequentemente, reduzir os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores na UE; solicita medidas firmes e eficazes rumo a um sistema coordenado de prestações e benefícios sociais agregados para cada indivíduo na UE, como um cartão de segurança social destinado a facilitar a rastreabilidade das contribuições e dos direitos no domínio da segurança social[17];
12. Insta os Estados-Membros a aplicarem com urgência o Cartão Europeu de Pessoas com Deficiência, que visa facilitar as deslocações e a circulação das pessoas com deficiência entre os Estados-Membros;
13. Lamenta a exclusão de cidadãos da UE do sistema de saúde público nacional de outro Estado-Membro, uma vez que se trata de um direito previsto na Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, no Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e na jurisprudência do TJUE conexa[18];
14. Solicita uma maior coordenação no quadro da fiscalidade da UE, a fim de eliminar a dupla tributação, entre outras questões pertinentes como o dumping fiscal;
15. Observa o aumento das questões transfronteiriças relativas à custódia de menores, decorrente da livre circulação de pessoas; apela a uma maior cooperação consular e judicial em processos de custódia de menores entre os Estados-Membros; congratula-se com a revisão em curso do Regulamento Bruxelas II-A;
16. Condena a prática da utilização de notas promissórias nas relações de trabalho, que permite aos empregadores reclamar eventuais danos mais facilmente e evitar litígios morosos nos tribunais do trabalho, invertendo, ao mesmo tempo, o ónus da prova no que se refere à culpa e ao montante dos danos; alerta para o facto de as notas promissórias impedirem os cidadãos de exercer o direito de livre circulação no mercado interno; insta os Estados-Membros a aprovarem legislação que proíba a utilização de notas promissórias nas relações de trabalho em toda a UE; insta a Comissão a formular uma recomendação aos Estados-Membros sobre a necessidade de uma proibição rigorosa da utilização de notas promissórias nas relações de trabalho;
17. Manifesta a sua preocupação com as dificuldades encontradas pelos peticionários para obter o reconhecimento das suas qualificações profissionais em toda a Europa; apela a uma maior normalização dos títulos académicos e diplomas de formação contínua por parte dos Estados-Membros, a uma utilização sistemática do Sistema de Informação do Mercado Interno para assegurar uma melhor cooperação administrativa e à simplificação e aceleração dos processos de reconhecimento das qualificações profissionais, bem como dos requisitos de formação contínua exigidos aos profissionais qualificados que tencionem trabalhar noutro Estado-Membro, evitando qualquer tipo de discriminação, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, e respeitando plenamente os requisitos do país de acolhimento e a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;
18. Está convicto de que a mobilidade deve ser coordenada num amplo processo regulamentar que vise garantir emprego de qualidade estável com direitos sociais concretos e combater eficazmente todas as formas de discriminação e precariedade;
19. Considera que a UE e os Estados-Membros devem resolver de forma eficaz o problema da falta de oportunidades de emprego e da inadequada proteção social dos trabalhadores na sua região de origem, a fim de garantir que a mobilidade seja voluntária;
20. Insta a Comissão a assegurar o acompanhamento e a aplicação eficazes do Regulamento «Mercado Único das Telecomunicações», que inclui disposições no sentido de os clientes serem informados sobre a velocidade de banda larga mínima, a normalmente disponível, a máxima e a publicitada; apoia as campanhas de sensibilização nesta matéria que visam a erradicação da publicidade enganosa;
21. Exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a garantirem o reembolso eficaz e atempado dos cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo o reembolso de medicamentos, que pode constituir uma forma de discriminação arbitrária ou um entrave injustificado à livre circulação;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
- [2] JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
- [3] JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.
- [4] JO L 107 de 22.4.2016, p. 1.
- [5] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
- [6] JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
- [7] JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
- [8] JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.
- [9] JO L 354 de 28.12.2013, p. 132.
- [10] JO L 128 de 30.4.2014, p. 8.
- [11] JO L 159 de 28.5.2014, p. 11.
- [12] JO C 168E de 14.6.2013, p. 88.
- [13] JO C 482 de 23.12.2016, p. 48.
- [14] JO C 482 de 23.12.2016, p. 114.
- [15] Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 12 de março de 2014, O. contra Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel v B., ECLI:EU:C:2014:135.
- [16] Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 12 de março de 2014, O. contra Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel v G., ECLI:EU:C:2014:136.
- [17] Projeto-piloto: Cartão de segurança social (2016_04.037717_3), aplicado em 2016 e no princípio de 2017, através do estudo de viabilidade sobre um «Portal europeu de mobilidade em matéria de segurança social – A segurança social ao seu alcance».
- [18] Exemplo: Acórdão do Tribunal de 28 de abril de 1998, Raymond Kohll contra Union des caisses de maladie, Processo C-158/96, ECLI:EU:C:1998:171; Acórdão do Tribunal de 28 de abril de 1998, Decker contra Union des caisses de maladie, Processo C-120/95, ECLI:EU:C:1998:167; ou Acórdão do Tribunal (Grande Secção) de 12 de abril de 2005, Herdeiros de Annette Keller contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Instituto Nacional de Gestión Sanitaria (Ingesa), Processo C-145/03, ECLI:EU:C:2005:211.