PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia
29.3.2017 - (2017/2593(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Guy Verhofstadt Coordenador e Presidente do Grupo ALDE
Manfred Weber Presidente do Grupo PPE
Gianni Pittella Presidente do Grupo S&D
Philippe Lamberts, Ska Keller Copresidentes do Grupo Verts/ALE
Danuta Maria Hübner Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0237/2017
B8-0237/2017
Resolução do Parlamento Europeu sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 50.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 3.º, n.º 5, 4.º, n.º 3, e 8.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 217.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a notificação feita pelo Primeiro-Ministro do Reino Unido ao Conselho Europeu, em 29 de março de 2017, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de junho de 2016, sobre a decisão de retirada da União Europeia na sequência do resultado do referendo britânico[1],
– Tendo em conta as suas resoluções de 16 de fevereiro de 2017 sobre eventuais evoluções e adaptações do atual enquadramento institucional da União Europeia[2], sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia aproveitando o potencial do Tratado de Lisboa[3] e sobre a capacidade orçamental da área do euro[4].
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, com a notificação do Governo do Reino Unido ao Conselho Europeu, tem início o processo pelo qual o Reino Unido deixará de ser um Estado‑Membro da União Europeia e os Tratados deixarão de lhe ser aplicáveis;
B. Considerando que este será um caso inédito e lamentável de retirada de um Estado‑Membro da União Europeia, facto que ocorre pela primeira vez; considerando que tal retirada deve ser organizada de forma ordenada, de modo a não afetar negativamente a União Europeia, os seus cidadãos e o processo de integração europeia;
C. Considerando que o Parlamento Europeu representa todos os cidadãos da União Europeia e agirá, durante todo o processo conducente à retirada do Reino Unido, de modo a proteger os seus interesses;
D. Considerando que, embora a saída da União Europeia seja um direito soberano de qualquer Estado-Membro, é dever de todos os restantes Estados-Membros agirem de forma unida na defesa dos interesses da União e da sua integridade; que, por conseguinte, as negociações serão conduzidas entre o Reino Unido, por um lado, e a Comissão, em nome da União Europeia, e os restantes 27 Estados-Membros (UE-27), por outro;
E. Considerando que as negociações sobre a retirada do Reino Unido da União Europeia terão início após a aprovação pelo Conselho Europeu das diretrizes para essas negociações; considerando que a presente resolução constitui a posição do Parlamento Europeu relativamente a essas diretrizes e constituirá igualmente a base da avaliação do Parlamento do processo de negociação e de qualquer acordo celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido;
F. Considerando que, até deixar a União Europeia, o Reino Unido deve beneficiar de todos os direitos e cumprir todas as obrigações decorrentes dos Tratados, designadamente do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia;
G. Considerando que o Reino Unido comunicou, na sua notificação de 29 de março de 2017, a sua intenção de ficar fora da jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia;
H. Considerando que o Governo do Reino Unido indicou na mesma notificação de que a sua futura relação com a União Europeia não incluirá a adesão ao mercado interno nem à união aduaneira;
I. Considerando, no entanto, que a permanência do Reino Unido no mercado interno, no Espaço Económico Europeu e/ou na união aduaneira teria sido a melhor solução tanto para o Reino Unido como para a UE-27; considerando que tal não é possível enquanto o Governo do Reino Unido mantiver a sua oposição às quatro liberdades e à jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia, se recusar a dar uma contribuição global para o orçamento geral da União e pretender conduzir a sua própria política comercial;
J. Considerando que, após os resultados do referendo que levaram à saída a União Europeia, a decisão “relativa a um novo quadro para o Reino Unido na União Europeia”, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro de 2016 é, em qualquer caso, nula e sem efeito em todas as suas disposições;
K. Considerando que as negociações devem ser conduzidas com o objetivo de dar estabilidade jurídica e limitar as perturbações, bem como de proporcionar uma visão clara do futuro para os cidadãos e as entidades jurídicas;
L. Considerando que a revogação da notificação deve ser sujeita às condições fixadas pelo conjunto dos países da UE-27, não podendo ser utilizada como um artifício processual ou de forma abusiva para tentar melhorar os atuais termos da adesão do Reino Unido;
M. Considerando que, na ausência de um acordo de retirada, o Reino Unido sairá automaticamente, e de forma desordenada, da União Europeia em 30 de março de 2019;
N. Considerando que um grande número de cidadãos do Reino Unido, incluindo uma maioria de cidadãos na Irlanda do Norte e na Escócia, votou a favor da permanência na União Europeia;
O. Considerando que o Parlamento Europeu está especialmente preocupado com as consequências da retirada do Reino Unido da União Europeia para a Irlanda do Norte e para as suas futuras relações com a Irlanda; considerando que, a este título, é essencial salvaguardar a paz e, por conseguinte, preservar, em todas as suas partes, o Acordo de Sexta-Feira Santa, e recordando que este acordo foi negociado com a participação ativa da União, tal como o Parlamento Europeu sublinhou na sua Resolução, de 13 de novembro de 2014, sobre o processo de paz na Irlanda do Norte[5];
P. Considerando que a retirada do Reino Unido deve obrigar a UE-27 e as instituições da União a enfrentarem melhor os desafios atuais e a refletirem sobre o seu futuro e sobre os seus esforços para tornar o projeto europeu mais eficaz, mais democrático e mais próximo dos cidadãos; recordando o Roteiro de Bratislava, de 16 de setembro de 2016, bem como as resoluções do Parlamento Europeu sobre este tema, o Livro Branco da Comissão Europeia, de 1 de março de 2017, sobre o futuro da Europa, a Declaração de Roma de 25 de março de 2017 e as propostas do Grupo de Alto Nível sobre Recursos Próprios, de 17 de janeiro de 2017, que poderão servir de base para a reflexão;
1. Toma nota da notificação feita pelo Governo do Reino Unido ao Conselho Europeu que formaliza a decisão do Reino Unido de se retirar da União Europeia;
2. Solicita que as negociações entre a União Europeia e o Reino Unido, previstas no artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, se iniciem o mais rapidamente possível;
3. Reitera a importância de que o acordo de retirada e quaisquer eventuais disposições transitórias entrem em vigor muito antes das eleições para o Parlamento Europeu de maio de 2019;
4. Recorda que o acordo de retirada só pode ser concluído com a aprovação do Parlamento Europeu, tal como qualquer eventual futuro acordo sobre as relações entre a União Europeia e o Reino Unido e outras eventuais disposições transitórias;
Princípios gerais para as negociações
5. Espera que, para garantir uma saída disciplinada do Reino Unido da União Europeia, as negociações entre a União Europeia e o Reino Unido sejam conduzidas de boa-fé e com total transparência; recorda que o Reino Unido continuará a usufruir dos seus direitos enquanto Estado-Membro da União Europeia até à entrada em vigor do acordo de retirada e que, por conseguinte, as partes também continuam vinculadas pelas suas inerentes obrigações e compromissos;
6. Recorda, neste contexto, que seria contrário ao direito da União o Reino Unido encetar, antes da sua retirada, negociações sobre eventuais acordos de comércio com países terceiros; salienta que tal ação estaria em contradição com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia e teria consequências, entre as quais a exclusão do Reino Unido dos procedimentos para as negociações comerciais previstos no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; salienta que esta regra também se aplica noutras áreas de intervenção política em que o Reino Unido é suscetível de continuar a moldar a legislação, as ações, as estratégias ou as políticas comuns da União de modo a favorecer os seus próprios interesses enquanto Estado-Membro cessante, em detrimento dos interesses da União Europeia e da UE-27;
7. Adverte para o facto de que qualquer acordo bilateral entre um ou vários outros Estados-Membros e o Reino Unido, que não tenha sido acordado pelos países da UE-27, sobre as questões incluídas no âmbito de aplicação do acordo de retirada e/ou que interfira com as futuras relações da União Europeia com o Reino Unido, estaria também em contradição com os Tratados; adverte, além disso, que tal seria especialmente o caso de qualquer acordo bilateral e/ou prática de regulação ou supervisão ligados, por exemplo, a qualquer acesso privilegiado ao mercado interno de instituições financeiras com sede no Reino Unido, em detrimento do quadro regulamentar da União ou do estatuto dos cidadãos da União Europeia que residem no Reino Unido ou vice-versa;
8. Considera que o mandato e as diretrizes de negociação a aplicar ao longo de todo o processo de negociação devem refletir plenamente os interesses e posições dos cidadãos da UE-27, incluindo os cidadãos irlandeses, que serão particularmente afetados pela retirada do Reino Unido da União Europeia;
9. Espera que, nestas condições, a União Europeia e o Reino Unido estabeleçam uma futura relação que seja, tanto quanto possível, justa e equilibrada em termos de direitos e obrigações; lamenta a decisão do Governo do Reino Unido de não participar no mercado interno, no Espaço Económico Europeu e na união aduaneira; considera que um Estado que abandone a União não pode beneficiar de vantagens equivalentes às dos Estado-Membros da União Europeia, e alerta, por conseguinte, que não dará a sua aprovação a qualquer acordo que ponha em causa este princípio;
10. Reafirma que a adesão ao mercado interno e à união aduaneira implica a aceitação das quatro liberdades, a jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia, as contribuições para o orçamento geral e a adesão à política comercial comum da União Europeia;
11. Salienta que o Reino Unido deve honrar todas as suas obrigações jurídicas, financeiras e orçamentais, incluindo os compromissos assumidos ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual, com vencimento até e após a data da sua retirada;
12. Toma nota das disposições propostas para a organização de negociações estabelecidas na declaração dos Chefes de Estado ou de Governo de 27 Estados-Membros, bem como dos presidentes do Conselho Europeu e da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2016; congratula-se com a designação da Comissão Europeia para conduzir as negociações em nome da União e com a nomeação pela Comissão de Michel Barnier como seu negociador principal; considera que o pleno envolvimento do Parlamento Europeu é uma condição prévia necessária para obter a sua aprovação relativamente a qualquer acordo celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido;
Ritmo das negociações
13. Salienta que, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, as negociações deverão abordar as disposições relativas à retirada do Reino Unido, tendo simultaneamente em conta o quadro das futuras relações do Reino Unido com a União Europeia;
14. Concorda que, uma vez que tenham sido efetuados progressos substanciais para um acordo de retirada, poderão então começar as negociações sobre as eventuais disposições transitórias com base no quadro previsto para as futuras relações do Reino Unido com a União Europeia;
15. Observa que só poderá ser concluído um acordo sobre as futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido enquanto país terceiro quando o Reino Unido se tiver retirado da União Europeia;
Acordo de retirada
16. Declara que o acordo de retirada deve estar em conformidade com os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sob pena de não obter a aprovação do Parlamento Europeu;
17. Considera que o acordo de retirada deve abordar os seguintes elementos:
•O estatuto legal dos cidadãos da UE-27 que vivem ou que tenham vivido no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que vivem ou tenham residido noutros Estados-Membros, bem como outras disposições relativas aos seus direitos;
•A liquidação das obrigações financeiras entre o Reino Unido e a União Europeia;
•As fronteiras externas da União Europeia;
•A clarificação da situação dos compromissos internacionais do Reino Unido assumidos enquanto Estado-Membro da União Europeia, uma vez que uma União Europeia de 27 Estados-Membros será a sucessora legal da União Europeia de 28 Estados-Membros;
•A certeza jurídica para as entidades jurídicas, incluindo as sociedades;
•A designação do Tribunal de Justiça da União Europeia como autoridade competente para a interpretação e aplicação do acordo de retirada;
18. Requer o tratamento equitativo dos cidadãos da UE-27 que residem ou residiram no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que residem ou residiram na UE-27 e defende que deve ser conferida uma prioridade máxima aos interesses destes cidadãos no processo de negociação; solicita, por conseguinte, que o estatuto e os direitos dos cidadãos da UE-27 residentes no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que residem na UE-27 fiquem sujeitos aos princípios da reciprocidade, equidade, simetria e não-discriminação, solicitando, além disso, a proteção da integridade do direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o seu quadro de aplicação; salienta que qualquer degradação dos direitos ligados à liberdade de circulação, incluindo a discriminação entre cidadãos da UE no acesso ao direito de residência antes da data de retirada do Reino Unido da União Europeia, seria contrária ao direito da União;
19. Salienta que devem ser consignadas num único acordo económico com o Reino Unido, baseado nas contas anuais da União Europeia auditadas pelo Tribunal de Contas, todas as obrigações legais do Reino Unido decorrentes das autorizações por liquidar, bem como a previsão dos elementos extrapatrimoniais, dos passivos contingentes e de outros custos financeiros que decorrem diretamente da retirada do Reino Unido;
20. Reconhece que a posição única e as condições especiais da ilha da Irlanda devem ser tratadas no acordo de retirada; insta a que todos os meios e medidas coerentes com o direito da União Europeia, bem como o Acordo de Sexta-Feira Santa de 1998, devem ser utilizados para atenuar as consequências da retirada do Reino Unido para a fronteira entre a Irlanda e a Irlanda do Norte; reitera, neste contexto, a necessidade absoluta de garantir a continuidade e a estabilidade do processo de paz na Irlanda do Norte e de evitar o restabelecimento de uma fronteira física;
Futuras relações entre o Reino Unido e a União Europeia
21. Toma conhecimento da notificação de 29 de março de 2017 e do Livro Branco do Governo do Reino Unido, de 2 de fevereiro de 2017, sobre “A saída do Reino Unido e a nova parceria com a União Europeia”;
22. Considera que as futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido devem ser equilibradas, abrangentes e servir os interesses dos cidadãos de ambas as partes, necessitando, por conseguinte, de tempo suficiente para serem negociadas; salienta que estas relações deveriam abranger áreas de interesse comum que respeitassem simultaneamente a integridade da ordem jurídica da União Europeia e os princípios e valores fundamentais da União, incluindo a integridade do mercado interno, bem como a capacidade de poder decisório e de autonomia da União; observa que o artigo 8.º do Tratado da União Europeia, bem como o artigo 217.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que prevê acordos “que que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, ações comuns e procedimentos especiais”, poderiam proporcionar um quadro adequado para essa relação futura;
23. Declara que, seja qual for o resultado das negociações sobre as futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido, estas não podem implicar qualquer tipo de compromisso entre a segurança interna e externa, incluindo a cooperação no domínio da defesa, por um lado, e as futuras relações económicas, por outro;
24. Salienta que qualquer futuro acordo entre a União Europeia e o Reino Unido está condicionado ao respeito permanente pelo Reino Unido das normas estabelecidas pela legislação e pelas políticas da União, nomeadamente nos domínios do ambiente, das alterações climáticas, da luta contra a evasão e a elisão fiscais, da concorrência leal, do comércio e da política social;
25. Manifesta a sua oposição a qualquer futuro acordo entre a União Europeia e o Reino Unido que contenha disposições fragmentadas ou setoriais, incluindo no tocante à prestação de serviços financeiros às empresas com sede no Reino Unido que impliquem um acesso preferencial ao mercado interno e/ou à união aduaneira; salienta que, após a sua retirada, o Reino Unido passará a ser abrangido pelo regime previsto na legislação da União para os países terceiros;
26. Observa que, sempre que o Reino Unido peça para participar em certos programas da União Europeia, o fará com o estatuto de país terceiro, o que implica contribuições orçamentais adequadas e um controlo da jurisdição em vigor; acolheria com agrado, neste contexto, a continuação da participação do Reino Unido num certo número de programas, como o programa “Erasmus”;
27. Toma nota de que muitos cidadãos do Reino Unido manifestaram uma forte oposição à perda dos direitos de que atualmente gozam ao abrigo do artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; propõe que a UE-27 examine a forma de atenuar esta perda de direitos dentro dos limites do direito primário da União, respeitando plenamente os princípios da reciprocidade, da equidade, da simetria e da não discriminação;
Disposições transitórias
28. Considera que quaisquer disposições transitórias que garantam a segurança jurídica e a continuidade só poderão ser acordadas entre a União Europeia e o Reino Unido se contemplarem o justo equilíbrio de direitos e obrigações para ambas as partes e a preservação da integridade da ordem jurídica da União Europeia, bem como a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para dirimir eventuais litígios jurídicos; entende, além disso, que tais disposições devem ser estritamente limitadas tanto no tempo (um período nunca superior a três anos) como no seu âmbito de aplicação, dado que nunca poderão ser um substituto da pertença à União Europeia;
Questões para a UE-27 e as instituições da União
29. Apela a que se chegue a acordo o mais rapidamente possível sobre a relocalização da Autoridade Bancária Europeia e da Agência Europeia de Medicamentos e a que o processo de relocalização se inicie o mais rapidamente possível;
30. Salienta que podem ser necessários uma revisão e um ajustamento do direito da União para ter em consideração a retirada do Reino Unido;
31. Considera que não é necessária uma revisão que abranja os dois últimos exercícios do atual quadro financeiro plurianual, devendo, porém, o impacto da retirada do Reino Unido ser tratado através do processo orçamental anual; sublinha que deverão ser imediatamente iniciados entre as instituições da União e a UE-27 os trabalhos sobre um novo quadro financeiro plurianual, incluindo a questão dos recursos próprios;
32. Compromete-se a concluir em tempo útil os procedimentos legislativos sobre a composição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e sobre o processo eleitoral com base na sua proposta apresentada nos termos do artigo 223.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que figura em anexo à sua Resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia[6]; considera, além disso, tendo em conta o considerando P da presente resolução, que, durante as negociações para a retirada do Reino Unido e o estabelecimento de um novo relacionamento com este país, os restantes 27 Estados-Membros da União Europeia, juntamente com as suas instituições, necessitam de reforçar a atual União por meio de um amplo debate público e de dar início a uma profunda reflexão interinstitucional sobre o seu futuro;
Disposições finais
33. Reserva-se o direito de clarificar a sua posição sobre as negociações entre a União Europeia e o Reino Unido, adotando, se for caso disso, outras resoluções, incluindo sobre matérias específicas ou setoriais, à luz dos progressos ou da eventual estagnação destas negociações;
34. Espera que o Conselho Europeu tenha em conta a presente resolução aquando da adoção das suas diretrizes que definem o quadro para as negociações e que estabelecem as posições e princípios gerais que a União Europeia irá prosseguir;
35. Manifesta a sua determinação de estabelecer a sua posição final sobre o(s) acordo(s) com base na avaliação efetuada em conformidade com o conteúdo da presente resolução e de outras posteriores resoluções do Parlamento Europeu;
°
° °
36. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho da União Europeia, à Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, aos parlamentos nacionais e ao Governo do Reino Unido.
- [1] Textos aprovados, P8_TA(2016)0294.
- [2] Textos aprovados, P8_TA(2017)0048.
- [3] Textos aprovados, P8_TA(2017)0049.
- [4] Textos aprovados, P8_TA(2017)0050.
- [5] JO C 285 de 5.8.2016, p. 9.
- [6] Textos aprovados, P8_TA(2015)0395.