PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o campo de refugiados de Dadaab
15.5.2017 - (2017/2687(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Marie-Christine Vergiat, Marina Albiol Guzmán, Patrick Le Hyaric, Younous Omarjee, Tania González Peñas, Miguel Urbán Crespo, Lola Sánchez Caldentey, Xabier Benito Ziluaga, Estefanía Torres Martínez, Paloma López Bermejo, Merja Kyllönen, Sabine Lösing, Barbara Spinelli, Maria Lidia Senra Rodríguez, Javier Couso Permuy, Dimitrios Papadimoulis, Stelios Kouloglou, Neoklis Sylikiotis, Takis Hadjigeorgiou em nome do Grupo GUE/NGL
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta o Pacto da ONU sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de junho de 1981,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, de que o Quénia é parte,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
– Tendo em conta a Declaração de Nairobi da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) para a África Oriental, de 25 de março de 2017, sobre soluções sustentáveis para os refugiados somalis e reintegração dos repatriados para a Somália,
– Tendo em conta a Declaração de Nova Iorque das Nações Unidas sobre os Refugiados e os Migrantes, adotada em 19 de setembro de 2016,
– Tendo em conta o Comunicado Conjunto da reunião da Comissão Ministerial Tripartida para o Repatriamento Voluntário de Refugiados Somalis que vivem no Quénia, emitido em 25 de junho de 2016,
– Tendo em conta o resultado da Cimeira da UE de Valeta sobre a migração, de 15 de novembro de 2015,
– Tendo em conta a Declaração da Conferência Ministerial do Processo de Cartum, de 28 de novembro de 2014,
– Tendo em conta o Acordo Tripartido sobre o repatriamento voluntário, assinado em novembro de 2013 pelos governos da Somália e do Quénia e pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR),
– Tendo em conta o Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia em favor de África,
– Tendo em conta o Pacto Global das Nações Unidas sobre a partilha de responsabilidades em matéria de refugiados,
– Tendo em conta o financiamento humanitário da UE para a assistência aos refugiados no Quénia,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Quénia, nomeadamente a de 30 de abril de 2015,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, não obstante os seus vastos recursos naturais, o Corno de África é uma das regiões mais pobres do mundo; que a segurança alimentar da região é extremamente precária e que milhões de pessoas que vivem nessa região sofrem de subnutrição e correm o risco de fome;
B. Considerando que os países da região se deparam atualmente com a pior seca dos últimos 60 anos, que agravou a crise alimentar na Etiópia, no Quénia, na Somália e no Iémen, e que pode resultar em fome generalizada; que o Quénia sofre de secas recorrentes, principalmente nas zonas áridas e semiáridas na parte norte do país, onde vivem 5,5 milhões de pessoas, sobretudo pequenos criadores de animais que se encontram numa situação particularmente vulnerável e sofrem de pobreza crónica; que as alterações climáticas têm um impacto devastador sobre a pastorícia, o estilo de vida nómada de um grande número de pessoas na região;
C. Considerando que o Quénia é a maior economia da África Oriental mas que, apesar dos seus recursos consideráveis, encontra-se num dos últimos lugares da classificação do índice de desenvolvimento humano; que a maioria da população do Quénia vive abaixo do limiar de pobreza; que a economia queniana regista problemas endémicos devido à monopolização dos recursos por uma minoria; que as pequenas explorações agrícolas representam 94,8 % de todas as explorações agrícolas do Quénia, mas apenas têm acesso a 11,7 % das terras agrícolas do país; que se registou recentemente em África uma vaga de apropriação ilegal de terras, que colocou milhões de hectares de terras agrícolas férteis nas mãos de grandes empresas, privando, desta forma, dezenas de milhares de comunidades agrícolas dos seus meios de subsistência; que as principais exportações agrícolas do Quénia para a UE são o chá, o café, as rosas, os cravos, o feijão, as ervilhas, o abacate, a perca do Nilo e o atum; que, no Quénia, 500 000 hectares são utilizados para a produção de biocombustíveis por empresas do Canadá, do Japão e da Bélgica, com consequências importantes para o ambiente e as comunidades locais;
D. Considerando que, desde a intervenção dos EUA em 1992, através da denominada operação «Restore Hope» (restaurar a esperança), a Somália é uma zona de guerra; que o conflito entre a Somália, a Etiópia e o Quénia se explica em grande parte pelo traçado das fronteiras coloniais, uma vez que a população somali foi repartida principalmente por esses três países, o que deu origem a diferentes conflitos, nomeadamente ao massacre de vários milhares de quenianos de origem somali pelo exército queniano na década de 1980;
E. Considerando que o Plano Global de Ação de Nairobi, aprovado na Cimeira da IGAD (Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento), em 26 de março de 2017, sublinhou que a seca e os conflitos armados são as duas razões da deslocação de pessoas na região;
F. Considerando que a multiplicidade das partes envolvidas na guerra civil, a ausência de um governo na Somália, a perda dos meios de subsistência dos pescadores somalis, os atos de pirataria ao largo da costa da Somália, as tensões entre o Sudão e o Sudão do Sul, entre a Etiópia, a Eritreia e a Somália, bem como entre a Eritreia e o Jibuti, a participação do Quénia e de outros países vizinhos na Força da União Africana destacada para a Somália, a interferência e a intervenção de terceiros e os interesses económicos e geoestratégicos da União Europeia e de outras partes ocidentais são outros fatores que contribuem para que a região do Corno de África seja uma das regiões mais afetadas por conflitos em todo o mundo; que muitos intervenientes violaram o embargo de armas das Nações Unidas;
G. Considerando que a região do Corno de África, com cerca de 250 milhões de habitantes e uma população em rápido crescimento, acolhe o maior número de pessoas deslocadas internamente e de refugiados em África e um dos maiores números do mundo; que, em 31 de março de 2017, o número de refugiados e de requerentes de asilo registados pelo ACNUR no Quénia era de 486 037;
H. Considerando que o complexo de refugiados de Dadaab foi criado em 1991 como uma solução temporária para os que procuravam abrigo e os que fugiam de perseguições, violência e instabilidade na região da África Oriental e, nomeadamente, para os que fugiam da guerra civil na Somália; que, em 2011, o recrudescimento dos conflitos e a fome localizada levaram milhões de pessoas a sair da Somália, resultando na chegada em massa de refugiados a Dadaab, onde mais de 308 000 somalis registados vivem atualmente num campo de refugiados; que Dadaab tem, de acordo com as estimativas da ONU, uma população atual de cerca de 260 000 pessoas, dos quais 95 % provêm da Somália e 60 % têm menos de 18 anos; que o complexo é atualmente composto por cinco zonas diferentes de povos distintos e ocupa uma superfície de 50 km², com os campos Hagadera, Dagahaley e Ifo a serem os mais antigos e mais densamente povoados;
I. Considerando que a situação dos refugiados somalis dura há mais de três décadas, com uma terceira geração de refugiados nascidos no exílio; que cerca de um milhão de somalis estão deslocados na região e que mais 1,1 milhões estão deslocados dentro do seu próprio país; que a Somália é um dos cinco principais países de onde partem mais refugiados ao longo dos últimos 15 anos, com mais de 1,1 milhões de refugiados atualmente registados, dos quais mais de 80 % se encontram na região do Corno de África e no Iémen;
J. Considerando que após o atentado terrorista contra a Universidade de Garissa, em abril de 2015, o Vice-Presidente do país, William Ruto, fez um ultimato às Nações Unidas, solicitando ao Conselho dos Direitos do Homem que encerre o campo de refugiados de Dadaab no prazo de três meses, caso contrário seria o Quénia a proceder ao encerramento; que o Conselho dos Direitos do Homem advertiu que o encerramento do campo resultaria em «consequências humanitárias e práticas extremas»; que a Convenção das Nações Unidas sobre os Refugiados proíbe a expulsão de refugiados para regiões onde a sua vida ou a sua liberdade se encontra ameaçada; que também foi sugerida a construção de um muro de separação entre a Somália e o Quénia;
K. Considerando que, em maio de 2016, o Quénia dissolveu o seu serviço de questões relativas aos refugiados, que era responsável pelo recenseamento, o que significa que dezenas de milhares de pessoas não foram registadas; que, em 6 de maio de 2016, o Governo queniano anunciou a decisão de encerrar Dadaab «o mais rapidamente possível», invocando razões de segurança e a necessidade de pôr termo à situação prolongada dos refugiados na região;
L. Considerando que as autoridades quenianas, com o apoio de responsáveis do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, aceleraram a execução de um programa de repatriamento «voluntário» de 2013; que muitas ONG e intervenientes internacionais denunciaram que o programa de repatriamento executado pelo Quénia para os refugiados somalis, num contexto de medo e de desinformação, não estava em conformidade com as normas internacionais sobre os regressos voluntários de refugiados; que, em agosto de 2016, as autoridades somalis da Jubaland tiveram de lidar com um afluxo de regressos na capital regional de Kismaavo; que, segundo o ACNUR, quase 70 % dessas pessoas eram crianças;
M. Considerando que o Governo do Quénia anunciou, em novembro de 2016, que o encerramento seria adiado por seis meses, até maio de 2017, com base em «razões humanitárias», a pedido da comunidade internacional; que, em 9 de fevereiro de 2017, o Supremo Tribunal de Nairobi decidiu, em resposta a uma petição apresentada por duas organizações de defesa dos direitos humanos do Quénia (a Comissão Nacional do Quénia para os Direitos Humanos e a Kituo Cha Sheria), que a decisão do Governo do Quénia de encerrar o campo de refugiados de Dadaab era discriminatória e equivalia a uma punição coletiva, arbitrária e desproporcionada;
N. Considerando que o encerramento de Dadaab teria repercussões sobre todos os países vizinhos, em primeiro lugar sobre a Etiópia, que acolhe atualmente cerca de 245 000 refugiados somalis;
O. Considerando que a falta de recursos cada vez maior e a diminuição de doadores internacionais têm um impacto direto sobre a situação dos refugiados em Dadaab, nomeadamente a redução das rações alimentares, a falta de acesso aos serviços e a cuidados de saúde ou ao ensino e à formação;
P. Considerando que, em março de 2017, o ACNUR considerou precisar de 215 200 000 USD para «gerir» adequadamente as 486 037 pessoas deslocadas no Quénia; que, até ao momento, apenas foram recolhidos 15 % dos fundos necessários; que o ACNUR prevê 27 598 novas chegadas, tendo em conta a situação geopolítica da região;
Q. Considerando que o ensino, o alfabetismo, os direitos das mulheres, a justiça social, a distribuição justa das receitas do Estado pela sociedade, a redução das desigualdades e a luta contra a corrupção são elementos essenciais para combater o fundamentalismo, a violência e a intolerância;
R. Considerando que, entre 2014 e 2020, a União Europeia disponibilizará 435 milhões de euros para o Quénia; que a União é a entidade que presta mais apoio financeiro à missão da União Africana na Somália (AMISOM) através do Fundo de ajuda para África; que a União leva a cabo várias operações civis e militares na região, como a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP Nestor), no quadro da PCSD (desde 2012), a operação militar da União Europeia destinada a contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (EU NAVFOR (desde 2008) ou a missão militar da União Europeia destinada a contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) (desde 2010); que os Estados Unidos ocupam a base militar naval de Manda Bay, no Quénia; que as ações da NATO e dos EUA na região são desestabilizadoras;
1. Manifesta profunda preocupação com a situação dos refugiados no Corno de África, nomeadamente no Quénia e no campo de Dadaab; congratula-se com a decisão do Supremo Tribunal de Nairobi, que declarou que «a decisão do Governo da República do Quénia de encerrar o campo de refugiados de Dadaab [...] é nula e sem efeito»; solicita às autoridades do país que respeitem essa decisão;
2. Salienta que, enquanto a instabilidade continuar na região mais alargada, os refugiados não estarão em condições de regressar à sua origem; salienta igualmente que é necessária uma resposta regional para assegurar uma proteção contínua dos refugiados do campo de Dadaab e, de forma geral, de todos os refugiados presentes no país;
3. Manifesta profunda preocupação com a estratégia de «regressos voluntários» adotada desde 2013; solicita que sejam totalmente esclarecidas as eventuais «manobras de intimidação, de medo e de desinformação» adotadas, incluindo o papel do ACNUR na execução dessas políticas;
4. Toma nota da adoção do Plano de Ação Global e Regional de Nairobi, que prevê um encerramento progressivo dos campos para «permitir aos refugiados o acesso ao emprego e aos serviços no seu país de acolhimento e que circulem livremente»; sublinha que é importante que esses encerramentos sejam realizados no pleno respeito dos direitos humanos e não agravem ainda mais as condições de vida das pessoas em causa;
5. Salienta que a pobreza crescente dos cidadãos, a deterioração das perspetivas económicas, o aumento das desigualdades e as oportunidades limitadas de ensino inflacionaram o número de desempregados, criando assim um contexto socioeconómico favorável ao desenvolvimento do terrorismo; observa, além disso, com preocupação que, em muitas regiões, a Somália e o Quénia não garantem nenhum serviço público essencial para a população, como o abastecimento de água, o saneamento das águas residuais, os cuidados de saúde ou o ensino; insta as autoridades do Quénia e da Somália, nestas circunstâncias, a abordar a situação socioeconómica e a lutar contra a deterioração do nível de vida, a fim de garantir a justiça social;
6. Exorta a UE a prestar assistência humanitária de emergência para fazer face à situação dos refugiados, por um lado, e à situação de fome na região, por outro; solicita à União que aumente a proporção da ajuda oficial ao desenvolvimento (AOD) atribuída à agricultura, bem como a AOD destinada ao investimento em pequenas explorações agrícolas sustentáveis e na pastorícia, a fim de garantir o acesso dos pequenos agricultores às terras, reforçando desta forma o mercado local, garantindo a soberania alimentar no Corno de África e contribuindo para a reabilitação das águas do Corno de África, com vista a garantir os meios de subsistência dos pescadores e das suas famílias;
7. Solicita que a ajuda ao desenvolvimento não seja instrumentalizada para limitar ou controlar as fronteiras ou garantir a readmissão de migrantes; solicita que a ajuda prestada pela União e pelos Estados-Membros no Corno de África tenha como prioridade a resolução dos problemas relacionados com as desigualdades profundas, a pobreza, a malnutrição crónica, o acesso à saúde e aos serviços públicos, nomeadamente aos cuidados de saúde reprodutiva, e a concretização dos objetivos de desenvolvimento sustentável; solicita igualmente o reforço da ajuda alimentar e que esta se destine prioritariamente à compra de alimentos aos agricultores locais; opõe-se veementemente à utilização do FED para a formação de forças policiais ou militares;
8. Opõe-se a qualquer tentativa de externalização, para países terceiros, das políticas de migração da UE; condena o facto de o Processo de Cartum, de que o Quénia e a Somália fazem parte, não permitir, em caso algum, combater as causas profundas das migrações; considera que estas políticas são contrárias ao direito à livre circulação, ao direito ao asilo e, de forma mais geral, aos direitos dos migrantes tal como definidos pelas convenções internacionais;
9. Solicita que a assistência da União e dos Estados-Membros seja prestada sob a forma de doações e não de empréstimos, a fim de não aumentar o peso da dívida; lamenta que muitos Estados-Membros da UE não tenham atingido o objetivo de consagrar 0,7 % do rendimento nacional bruto (RNB) a esse objetivo e que alguns tenham diminuído a percentagem consagrada à ajuda ao desenvolvimento; lamenta a diminuição da participação dos Estados-Membros nos programas de ajuda alimentar;
10. Critica profundamente o papel das várias intervenções ocidentais ao longo dos últimos anos, que contribuíram para a radicalização de alguns habitantes da região do Corno de África; sublinha que as políticas desse género promovem o terrorismo em vez de o combater; manifesta preocupação relativamente à importância concedida às «soluções» militares das políticas europeias de luta contra o terrorismo, que resultam em inúmeros programas de assistência militar a favor dos países do Corno de África; considera que não existe uma solução militar para os conflitos na região;
11. Apela à União Europeia e à comunidade internacional que colaborem com os países africanos e com os intervenientes regionais e internacionais na resolução dos conflitos por meios exclusivamente pacíficos, nomeadamente combatendo as suas causas profundas; insta a UE a estabelecer um novo quadro de relações com o Quénia e com todos os países africanos baseado no princípio da não-ingerência nos assuntos internos e no respeito da soberania desses países, que vise apoiar o desenvolvimento das regiões vizinhas e promover o emprego e o ensino, em vez da celebração de «acordos de associação» orientados sobretudo para a criação de zonas de comércio livre que servem os interesses das empresas ocidentais;
12. Reafirma que as atividades das empresas europeias presentes em países terceiros devem respeitar plenamente as normas internacionais em matéria de direitos humanos; solicita, neste sentido, aos Estados-Membros que velem por que as empresas abrangidas pelo direito nacional não se exonerem das responsabilidades que lhes cabem no que se refere ao respeito pelos direitos humanos e pelas normas sociais, sanitárias e ambientais quando se instalam ou exercem as suas atividades num país terceiro; insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias contra as empresas europeias que não respeitem essas normas ou que não compensem satisfatoriamente as vítimas de violações dos direitos humanos resultantes de forma direta ou indireta das suas ações;
13. Exorta o Governo do Quénia e os governos dos países de origem das empresas extrativas a obrigarem essas empresas a adotarem boas práticas em matéria de transparência, responsabilidade e participação dos cidadãos e a lutarem contra a corrupção no setor das indústrias extrativas;
14. Considera que a luta contra a apropriação ilegal de terras por parte de empresas multinacionais e, nomeadamente, europeias é fundamental para proporcionar condições de vida dignas às populações e defender a soberania alimentar dos países do Corno de África; solicita, por conseguinte, que esta questão seja objeto de um diálogo específico e central entre a União Europeia e os países do Corno de África;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Comissão e ao Conselho, aos Estados-Membros da União Europeia, aos países do Corno de África, ao Parlamento Pan-Africano e aos membros da Assembleia-Geral das Nações Unidas.