PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a aplicação das diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de homens (considerados) homossexuais na Chechénia, Rússia
15.5.2017 - (2017/2688(RSP))
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento
Soraya Post, Tanja Fajon, Elena Valenciano, Knut Fleckenstein, Pier Antonio Panzeri em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0349/2017
B8-0349/2017
Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação das diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de homens (considerados) homossexuais na Chechénia, Rússia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os respetivos protocolos,
– Tendo em conta a Constituição da Federação da Rússia, em particular o capítulo 2 sobre os Direitos e as Liberdades do Homem e do Cidadão,
– Tendo em conta as diretrizes do Conselho Europeu, de 24 de junho de 2013, tendo em vista a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 16 de junho de 2016, sobre a igualdade das pessoas LGBTI,
– Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, à Tortura e aos Maus-tratos,
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género[1],
– Tendo em conta a declaração de 13 de abril de 2017 dos especialistas em direitos humanos da ONU sobre o abuso e a detenção de homens homossexuais na Chechénia,
– Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019,
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de dezembro de 2016 sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria (2015)[2],
– Tendo em conta a declaração de 6 de abril de 2017 do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre as violações dos direitos humanos de homens homossexuais na Chechénia,
– Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão (VP/AR) sobre a aplicação das diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de homens (considerados) homossexuais na Chechénia, Rússia (O-000039/2017 – B8-0219/2017),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 1 de abril de 2017, foram publicados no jornal independente russo «Novaya Gazeta» os primeiros relatórios que indicavam que mais de uma centena de homens, homossexuais ou presumivelmente homossexuais e considerados como tal, tinham sido raptados e detidos na República Autónoma Chechena da Federação da Rússia, no âmbito de uma campanha coordenada, alegadamente organizada pelas autoridades e forças de segurança da República sob ordem direta de Ramzan Kadyrov, Presidente da Chechénia;
B. Considerando que, segundo o «Novaya Gazeta», as vítimas tinham sido maltratadas, torturadas e forçadas a divulgar a identidade de outras pessoas LGBTI; que pelo menos três homens tinham sido assassinados, dois na sequência do tratamento infligido em situação de detenção e um assassinado por familiares no contexto dos denominados «crimes de honra»;
C. Considerando que a Human Rights Watch e o Grupo de Crise Internacional confirmaram, separadamente, os relatórios iniciais, citando fontes no terreno que confirmam que os homens considerados homossexuais têm sido alvo de detenção por parte da polícia e das forças de segurança;
D. Considerando que as vítimas abstêm-se, em larga medida, de procurar obter justiça, uma vez que temem retaliações por parte das autoridades locais; que as pessoas (consideradas) homossexuais são particularmente vulneráveis devido à forte homofobia societal e correm o risco de se tornarem vítimas de crimes de honra perpetrados pelos seus familiares;
E. Considerando que, após anos de ameaças e repressão, praticamente nenhum jornalista independente ou ativista dos direitos humanos consegue trabalhar na região; que os funcionários e os sacerdotes chechenos ameaçaram o jornal que expôs pela primeira vez a brutal campanha homofóbica;
F. Considerando que a Federação da Rússia é signatária de vários tratados internacionais em matéria de direitos humanos e, na qualidade de membro do Conselho da Europa, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que tem o dever de garantir a segurança de todas as pessoas que possam estar em risco, incluindo com base na sua orientação sexual; que a Rússia tem a obrigação de investigar os crimes cometidos pelas autoridades chechenas e possui meios para o efeito; que a homossexualidade foi despenalizada na Federação da Rússia em 1993;
G. Considerando que as pessoas LGBTI estão protegidas ao abrigo da legislação internacional existente em matéria de direitos humanos e ao abrigo da legislação interna da Rússia; que, no entanto, são muitas vezes necessárias medidas específicas a fim de assegurar o pleno exercício dos direitos humanos por parte das pessoas LGBTI, uma vez que a orientação sexual e a identidade de género podem acarretar riscos suplementares de discriminação, intimidação e perseguição em escolas, no local de trabalho e na sociedade em geral, mas também no seio familiar; que é tarefa e responsabilidade da polícia, do poder judicial e das autoridades lutar contra estas formas de discriminação e combater as atitudes sociais negativas;
H. Considerando que, em 7 de março de 2017, a Federação da Rússia aprovou legislação que descriminaliza a violência doméstica, tornando a «agressão física dentro da família» – previamente considerada uma ação penal – numa infração administrativa com sanções mais leves para os infratores; que o Parlamento debateu esta questão no seu período de sessões em Estrasburgo, de 13 a 16 de março de 2017;
1. Manifesta profunda preocupação face aos relatos de detenção arbitrária e tortura de homens considerados homossexuais na República Chechena da Federação da Rússia; insta as autoridades a pôr termo a esta campanha de perseguição e a permitir que as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos conduzam uma investigação credível dos alegados crimes;
2. Condena as declarações do porta-voz do governo checheno, nas quais nega a existência de homossexuais na Chechénia e desacredita o relatório considerando-o apenas «mentiras e absoluta desinformação»; relembra às autoridades que os direitos de liberdade de reunião, de associação e de expressão são direitos universais que se aplicam a todas as pessoas; apela à libertação imediata de todos os que ainda se encontram detidos ilegalmente; insta as autoridades russas a garantirem a proteção jurídica e física das vítimas, bem como dos defensores dos direitos humanos e dos jornalistas que têm acompanhado este caso;
3. Observa que o Presidente russo, Vladimir Putin, deu instruções ao Ministério do Interior russo e ao Ministério Público Federal no sentido de que investigassem os acontecimentos na Chechénia e insta a Comissão, os Estados-Membros e o Conselho da Europa a prestarem aconselhamento e apoio material às autoridades russas nesta investigação;
4. Insta as autoridades chechenas e as autoridades da Federação da Rússia a respeitarem a legislação nacional e os compromissos internacionais, a defenderem o Estado de direito, a promoverem a igualdade, a não discriminação e normas universais em matéria de direitos humanos, inclusivamente no que respeita às pessoas LGBTI, e a apoiarem essas ações com medidas como a sensibilização e a promoção de uma cultura de tolerância e inclusão, com base na igualdade e na não discriminação;
5. Manifesta profunda preocupação face ao clima de impunidade que permite que estes atos ocorram e apela ao desenvolvimento de medidas jurídicas e outras destinadas a prevenir, controlar e reprimir penalmente de modo eficaz os autores de tal violência, em cooperação com a sociedade civil; sublinha que a Rússia e o seu Governo são, em última instância, responsáveis pela investigação destes atos, pela entrega à justiça dos autores dos crimes e pela proteção de todos os cidadãos russos contra abusos ilegais;
6. Exorta, com caráter de urgência, à realização de investigações imediatas, independentes, objetivas e exaustivas das penas de prisão, das torturas e dos assassinatos, a fim de levar a tribunal os seus mandantes e autores materiais, e pôr termo à impunidade; congratula-se, a este respeito, com a criação de um grupo de trabalho sob a liderança da provedora de direitos humanos russa, que está a investigar a questão; insta a Delegação da UE, bem como as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros da UE na Rússia, a acompanharem ativamente as investigações e a intensificarem os esforços para colaborar com as vítimas, as pessoas LGBTI, os jornalistas e os defensores dos direitos humanos atualmente sob ameaça;
7. Insta a Comissão a cooperar com organizações internacionais de defesa dos direitos humanos e com a sociedade civil russa, a fim de ajudar as pessoas que fugiram da Chechénia e a trazer à luz esta campanha de abuso;
8. Sublinha veementemente a importância de uma avaliação contínua da aplicação das diretrizes, com base em critérios claros; insta a Comissão a realizar e a publicar uma avaliação aprofundada da aplicação das diretrizes pelas delegações da UE e pelas missões diplomáticas dos Estados-Membros em todos os países terceiros, a fim de detetar e colmatar eventuais diferenças e lacunas na sua aplicação;
9. Observa com preocupação, e enquanto retrocesso, a adoção por parte da Rússia de nova legislação em matéria de violência doméstica, incluindo contra as crianças; sublinha que a legislação que tolera a violência no seio familiar é suscetível de ter consequências graves, tanto para as vítimas como para a sociedade no seu conjunto; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a continuarem a promover a erradicação da violência doméstica, a protegerem as pessoas vulneráveis e a apoiarem as vítimas, tanto dentro como fora da Europa;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos Governos da Federação da Rússia e da República da Chechénia.
- [1] JO C 93 de 24.3.2017, p. 21.
- [2] Textos Aprovados, P8_TA(2016)0502.