PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a aplicação das diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de homens (considerados) homossexuais na Chechénia, Rússia
15.5.2017 - (2017/2688(RSP))
apresentada nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento
Malin Björk, Marisa Matias, Helmut Scholz, Merja Kyllönen, Marina Albiol Guzmán, Patrick Le Hyaric, Younous Omarjee, Eleonora Forenza, Dennis de Jong, Sabine Lösing, Cornelia Ernst, Barbara Spinelli, Rina Ronja Kari, Maria Lidia Senra Rodríguez, Stefan Eck, Tania González Peñas, Xabier Benito Ziluaga, Miguel Urbán Crespo, Estefanía Torres Martínez, Lola Sánchez Caldentey, Josu Juaristi Abaunz, Marie-Christine Vergiat em nome do Grupo GUE/NGL
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0349/2017
B8-0353/2017
Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação das diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de homens (considerados) homossexuais na Chechénia, Rússia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os respetivos protocolos,
– Tendo em conta a Constituição da Federação da Rússia – face à qual manifesta as suas reservas –, em particular o capítulo 2 (Direitos e Liberdades do Homem e do Cidadão),
– Tendo em conta a declaração de 13 de abril de 2017 dos especialistas em direitos humanos da ONU sobre o abuso e a detenção de homens homossexuais na Chechénia,
– Tendo em conta as diretrizes do Conselho Europeu, de 24 de junho de 2013, tendo em vista a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 16 de junho de 2016, sobre a igualdade das pessoas LGBTI,
– Tendo em conta as diretrizes da UE contra a tortura e os maus tratos e as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019,
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género[1],
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de dezembro de 2016 sobre o Relatório Anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2015 e a política da União Europeia nesta matéria[2],
– Tendo em conta a declaração de 6 de abril de 2017 do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre as violações dos direitos humanos de homens homossexuais na Chechénia,
– Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre a aplicação das diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de homens (considerados) homossexuais na Chechénia, Rússia (O-000039/2017 – B8‑0219/2017),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que organizações russas e internacionais de defesa dos direitos humanos, bem como meios de comunicação social independentes locais e internacionais indicam que, desde fevereiro de 2017, mais de uma centena de homens foram ilegalmente presos, por suspeita de serem homossexuais, e detidos em pelo menos duas prisões ilegais na República Autónoma Chechena da Federação da Rússia, no âmbito de uma campanha coordenada, alegadamente organizada pelas autoridades e forças de segurança da República sob ordem direta de Ramzan Kadyrov, Presidente da Chechénia;
B. Considerando que as vítimas foram maltratadas, torturadas e forçadas a divulgar a identidade de outras pessoas LGBTI; que pelo menos três homens foram assassinados, dois na sequência do tratamento infligido durante a detenção e um por familiares no contexto dos denominados «crimes de honra»;
C. Considerando que, na maioria dos casos, as vítimas se abstêm de procurar obter justiça, temendo retaliações por parte das autoridades locais; que as pessoas (consideradas) homossexuais são particularmente vulneráveis devido à forte homofobia da sociedade e correm o risco de se tornarem vítimas de crimes de honra perpetrados pelos seus familiares;
D. Considerando que a Human Rights Watch e o Grupo de Crise Internacional confirmaram, separadamente, os relatórios iniciais, citando fontes no terreno que confirmam que os homens considerados homossexuais têm sido alvo de detenção por parte da polícia e das forças de segurança;
E. Considerando que, após anos de ameaças e repressão, praticamente nenhum jornalista independente ou ativista dos direitos humanos consegue trabalhar na região; que os funcionários e os sacerdotes chechenos ameaçaram o jornal que expôs pela primeira vez a brutal campanha homofóbica;
F. Considerando que a Federação da Rússia é signatária de vários tratados internacionais em matéria de direitos humanos e, na qualidade de membro do Conselho da Europa, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que tem o dever de garantir a segurança de todas as pessoas que possam estar em risco, incluindo com base na sua orientação sexual; que o Estado russo, as respetivas instituições parlamentares e os órgãos judiciais têm a possibilidade e a obrigação de recorrer a todos os meios necessários para investigar os crimes levados a cabo pelas autoridades chechenas;
G. Considerando que a homossexualidade foi despenalizada na Federação da Rússia em 1993;
H. Considerando que as pessoas LGBTI estão protegidas ao abrigo da legislação internacional existente em matéria de direitos humanos e ao abrigo da legislação nacional da Rússia; que, no entanto, são muitas vezes necessárias medidas específicas a fim de assegurar o pleno exercício dos direitos humanos por parte das pessoas LGBTI, uma vez que a orientação sexual e a identidade de género podem acarretar riscos suplementares de discriminação, intimidação e perseguição em escolas, no local de trabalho e na sociedade em geral, mas também no seio familiar; que é tarefa e responsabilidade da polícia, do poder judicial e das autoridades lutar contra estas formas de discriminação;
I. Considerando que o Presidente Putin encarregou a provedora de direitos humanos russa, Tatyana Moskalkova, de formar um grupo de trabalho com vista a investigar as alegações;
J. Considerando que as diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI preconizam uma atitude proativa por parte das delegações da UE e das embaixadas dos Estados‑Membros no que diz respeito à promoção dos direitos da comunidade LGBTI; que estas orientações estipulam que o combate à violência fóbica contra as pessoas LGBTI e o apoio aos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI constituem áreas prioritárias;
K. Considerando que, em 2017, será avaliado o segundo Plano de Ação para a implementação do Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, incluindo as orientações relativas às pessoas LGBTI;
L. Considerando que, em 7 de março de 2017, a Duma russa aprovou legislação que descriminaliza a violência doméstica, tornando a «agressão física dentro da família» – previamente considerada uma ação penal – numa infração administrativa com sanções mais leves para os infratores; que o Parlamento debateu esta questão no seu período de sessões em Estrasburgo, de 13 a 16 de março de 2017;
1. Manifesta a mais profunda preocupação face aos relatos de detenção arbitrária, tortura e execuções de homens considerados homossexuais na República Chechena da Federação da Rússia; insta as autoridades a porem termo a esta campanha de perseguição e a libertarem imediatamente as pessoas que ainda estão detidas ilegalmente; insta as autoridades russas a garantirem a proteção jurídica e física das vítimas, bem como dos defensores dos direitos humanos e dos jornalistas que têm acompanhado este caso;
2. Condena veementemente as declarações do porta-voz do governo checheno, nas quais se nega a existência de homossexuais na Chechénia e se desacredita o relatório, considerando-o apenas «mentiras e absoluta desinformação»; recorda às autoridades que o direito à vida, à liberdade e à segurança das pessoas é um direito humano fundamental e aplicável a todos;
3. Exorta, com caráter de urgência, à realização de investigações imediatas, independentes, objetivas e exaustivas das detenções, das torturas e dos assassinatos, a fim de levar a tribunal os seus mandantes e autores materiais, e pôr termo à impunidade; congratula-se, a este respeito, com a criação de um grupo de trabalho sob a liderança da provedora de direitos humanos russa, que está a investigar a questão; insta a Delegação da UE, bem como as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros da UE na Rússia, a acompanharem ativamente as investigações e a intensificarem os esforços para colaborar com as vítimas, as pessoas LGBTI, os jornalistas e os defensores dos direitos humanos atualmente sob ameaça;
4. Insta as autoridades chechenas e as autoridades da Federação da Rússia a respeitarem a legislação nacional e os compromissos internacionais, a defenderem o Estado de Direito, a promoverem a igualdade, a não discriminação e normas universais em matéria de direitos humanos, inclusivamente no que respeita às pessoas LGBTI, e a apoiarem essas ações com medidas como a sensibilização e a promoção de uma cultura de tolerância e inclusão, com base na não-violência, na igualdade e na não-discriminação;
5. Manifesta profunda preocupação face ao clima de impunidade que permite que estes atos ocorram e apela ao desenvolvimento de medidas jurídicas e outras destinadas a prevenir, controlar e reprimir penalmente de modo eficaz os autores de tal violência, em cooperação com a sociedade civil; sublinha que a Rússia e o seu Governo são, em última instância, responsáveis pela investigação destes atos, pela entrega à justiça dos autores dos crimes e pela proteção de todos os cidadãos russos contra abusos ilegais;
6. Insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com organizações internacionais de defesa dos direitos humanos e com a sociedade civil russa, a fim de ajudar as pessoas que fugiram da Chechénia e a trazer à luz esta campanha de abusos;
7. Insta, além disso, os Estados-Membros da UE a considerarem o aumento do número de espaços de reinstalação das vítimas, dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos da Chechénia e a acelerarem a reinstalação imediata das pessoas que fogem por motivos de segurança;
8. Manifesta a sua especial preocupação com os relatos sobre a intenção das autoridades chechenas de «eliminar todos os homossexuais» antes do início do Ramadão;
9. Observa com preocupação, e enquanto retrocesso, a adoção por parte da Rússia de nova legislação em matéria de violência doméstica, incluindo contra as crianças; sublinha que a legislação que tolera a violência no seio familiar é suscetível de ter consequências graves, tanto para as vítimas, como para a sociedade no seu conjunto; insta a UE a continuar a promover a erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres, nomeadamente a violência doméstica, a proteger as pessoas vulneráveis e a apoiar as vítimas, tanto dentro como fora da Europa;
Diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI)
10. Acolhe favoravelmente as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte das pessoas LGBTI, adotadas em 24 de junho de 2013 pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros; mantém a sua convicção de que as diretrizes dão um impulso importante à promoção dos direitos das pessoas LGBTI em todo o mundo;
11. Manifesta preocupação pelo facto de algumas delegações da UE e representações dos Estados-Membros não conhecerem suficientemente e não aplicarem de forma coerente as diretrizes sobre as pessoas LGBTI;
12. Solicita, a este respeito, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão que promovam uma aplicação mais estratégica e sistemática das diretrizes, nomeadamente através da sensibilização e da formação adequada dos funcionários da UE em países terceiros, para que o tema dos direitos das pessoas LGBTI seja abordado de forma eficaz no quadro dos diálogos sobre política e direitos humanos com países terceiros e em instâncias multilaterais, bem como para apoiar os esforços envidados pela sociedade civil;
13. Sublinha veementemente a importância de uma avaliação contínua da aplicação das diretrizes, com base em critérios claros; insta a Comissão a realizar e a publicar uma avaliação aprofundada da aplicação das diretrizes pelas delegações da UE e pelas missões diplomáticas dos Estados-Membros em todos os países terceiros, a fim de detetar e colmatar eventuais diferenças e lacunas na sua aplicação;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos Governos da Federação da Rússia e da República da Chechénia.
- [1] JO C 93 de 24.3.2017, p. 21.
- [2] Textos aprovados, P8_TA(2016)0502.