PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a aplicação das diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de homens (considerados) homossexuais na Chechénia, Rússia
15.5.2017 - (2017/2688(RSP))
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento
Marietje Schaake, Petras Auštrevičius, Beatriz Becerra Basterrechea, Izaskun Bilbao Barandica, Dita Charanzová, Marielle de Sarnez, Gérard Deprez, Martina Dlabajová, Nathalie Griesbeck, Marian Harkin, Ivan Jakovčić, Petr Ježek, Louis Michel, Javier Nart, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jozo Radoš, Ilhan Kyuchyuk, Frédérique Ries, Jasenko Selimovic, Pavel Telička, Ramon Tremosa i Balcells, Johannes Cornelis van Baalen, Hilde Vautmans, Cecilia Wikström, Valentinas Mazuronis em nome do Grupo ALDE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0349/2017
B8-0355/2017
Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação das diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de homens (considerados) homossexuais na Chechénia, Rússia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os respetivos protocolos,
– Tendo em conta a Constituição da Federação da Rússia, em particular o capítulo 2 sobre os Direitos e as Liberdades do Homem e do Cidadão,
– Tendo em conta as diretrizes do Conselho Europeu, de 24 de junho de 2013, tendo em vista a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/95/UE do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, sobre as normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida[1],
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 16 de junho de 2016, sobre a igualdade das pessoas LGBTI,
– Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, à Tortura e aos Maus-tratos,
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género[2],
– Tendo em conta a declaração de 13 de abril de 2017 dos especialistas em direitos humanos da ONU sobre o abuso e a detenção de homens homossexuais na Chechénia,
– Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019,
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de dezembro de 2016 sobre o Relatório Anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria (2015)[3],
– Tendo em conta a declaração de 6 de abril de 2017 do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre as violações dos direitos humanos de homens homossexuais na Chechénia,
– Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre a aplicação das diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de homens (considerados) homossexuais na Chechénia, Rússia (O-000039 – B8‑0219/2017),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 1 de abril de 2017, foram publicados no jornal independente russo «Novaya Gazeta» os primeiros relatórios que indicavam que mais de uma centena de homens, homossexuais ou presumivelmente homossexuais e considerados como tal, tinham sido raptados e detidos na República Autónoma Chechena da Federação da Rússia, no âmbito de uma campanha coordenada, alegadamente organizada pelas autoridades e forças de segurança da República sob ordem direta de Ramzan Kadyrov, Presidente da Chechénia;
B. Considerando que, segundo o «Novaya Gazeta», as vítimas tinham sido maltratadas, torturadas e forçadas a divulgar a identidade de outras pessoas LGBTI; que pelo menos três homens tinham sido assassinados, dois na sequência do tratamento infligido em situação de detenção e um assassinado por familiares no contexto dos denominados «crimes de honra»;
C. Considerando que a Human Rights Watch e o Grupo de Crise Internacional confirmaram, separadamente, os relatórios iniciais, citando fontes no terreno que confirmam que os homens considerados homossexuais têm sido alvo de detenção por parte da polícia e das forças de segurança;
D. Considerando que, na maioria dos casos, as vítimas se abstêm de procurar obter justiça, temendo retaliações por parte das autoridades locais; que as pessoas (consideradas) homossexuais são particularmente vulneráveis devido à forte homofobia societal e correm o risco de se tornarem vítimas de crimes de honra perpetrados pelos seus familiares;
E. Considerando que, após anos de ameaças e repressão, praticamente nenhum jornalista independente ou ativista dos direitos humanos consegue trabalhar na região; que os funcionários e os sacerdotes chechenos ameaçaram o jornal que expôs pela primeira vez a brutal campanha homofóbica;
F. Considerando que, em 11 de maio de 2017, a polícia russa deteve cinco ativistas no centro de Moscovo quando tentavam entregar ao Ministério Público uma petição assinada por 2 milhões de pessoas, apelando a uma investigação oficial das alegadas situações de tortura e assassinato de homossexuais na Chechénia; que os ativistas foram posteriormente libertados nesse mesmo dia;
G. Considerando que a Federação da Rússia é signatária de vários tratados internacionais em matéria de direitos humanos e, na qualidade de membro do Conselho da Europa, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que tem o dever de garantir a segurança de todas as pessoas que possam estar em risco, incluindo com base na sua orientação sexual; que a Rússia tem a obrigação de investigar os crimes cometidos pelas autoridades chechenas e possui meios para o efeito; que a homossexualidade foi despenalizada na Federação da Rússia em 1993;
H. Considerando que as pessoas LGBTI estão protegidas ao abrigo da legislação internacional existente em matéria de direitos humanos e ao abrigo da legislação nacional da Rússia; que, no entanto, são muitas vezes necessárias medidas específicas a fim de assegurar o pleno exercício dos direitos humanos por parte das pessoas LGBTI, uma vez que a orientação sexual e a identidade de género podem acarretar riscos suplementares de discriminação, intimidação e perseguição em escolas, no local de trabalho e na sociedade em geral, mas também no seio familiar; que é tarefa e responsabilidade da polícia, do poder judicial e das autoridades lutar contra estas formas de discriminação e combater as atitudes sociais negativas;
I. Considerando que, em 7 de março de 2017, a Federação da Rússia aprovou legislação que descriminaliza a violência doméstica, tornando a «agressão física dentro da família» – previamente considerada uma ação penal – numa infração administrativa com sanções mais leves para os infratores; que o Parlamento debateu esta questão no seu período de sessões em Estrasburgo, de 13 a 16 de março de 2017;
1. Manifesta profunda preocupação face aos relatos de detenção arbitrária e tortura de homens considerados homossexuais na República Chechena da Federação da Rússia; insta as autoridades a pôr termo a esta campanha de perseguição e a permitir que as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos conduzam uma investigação credível dos alegados crimes;
2. Condena as declarações do porta-voz do governo checheno, nas quais nega a existência de homossexuais na Chechénia e desacredita o relatório considerando-o apenas «mentiras e absoluta desinformação»; relembra às autoridades que os direitos de liberdade de reunião, de associação e de expressão são direitos universais que se aplicam a todas as pessoas; apela à libertação imediata de todos os que ainda se encontram detidos ilegalmente; insta as autoridades russas a garantirem a proteção jurídica e física das vítimas, bem como dos defensores dos direitos humanos e dos jornalistas que têm acompanhado este caso;
3. Observa que o Presidente russo, Vladimir Putin, deu instruções ao Ministério do Interior russo e ao Ministério Público Federal no sentido de que investigassem os acontecimentos na Chechénia e insta a Comissão, os Estados-Membros e o Conselho da Europa a prestarem aconselhamento e apoio material às autoridades russas nesta investigação;
4. Insta as autoridades chechenas e as autoridades da Federação da Rússia a respeitarem a legislação nacional e os compromissos internacionais, a defenderem o Estado de direito, a promoverem a igualdade, a não discriminação e normas universais em matéria de direitos humanos, inclusivamente no que respeita às pessoas LGBTI, e a apoiarem essas ações com medidas como a sensibilização e a promoção de uma cultura de tolerância e inclusão, com base na igualdade e na não discriminação;
5. Manifesta profunda preocupação face ao clima de impunidade que permite que estes atos ocorram e apela ao desenvolvimento de medidas jurídicas e outras destinadas a prevenir, controlar e reprimir penalmente de modo eficaz os autores de tal violência, em cooperação com a sociedade civil; sublinha que a Rússia e o seu Governo são, em última instância, responsáveis pela investigação destes atos, pela entrega à justiça dos autores dos crimes e pela proteção de todos os cidadãos russos contra abusos ilegais;
6. Exorta, com caráter de urgência, à realização de investigações imediatas, independentes, objetivas e exaustivas das penas de prisão, das torturas e dos assassinatos, a fim de levar a tribunal os seus mandantes e autores materiais, e pôr termo à impunidade; congratula‑se, a este respeito, com a criação de um grupo de trabalho sob a liderança da provedora de direitos humanos russa, que está a investigar a questão; insta a Delegação da UE, bem como as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros da UE na Rússia, a acompanharem ativamente as investigações e a intensificarem os esforços para colaborar com as vítimas, as pessoas LGBTI, os jornalistas e os defensores dos direitos humanos atualmente sob ameaça;
7. Insta a Comissão a cooperar com organizações internacionais de defesa dos direitos humanos e com a sociedade civil russa, a fim de ajudar as pessoas que fugiram da Chechénia e a trazer à luz esta campanha de abuso; insta os Estados-Membros a facilitarem os processos de pedido de asilo para essas vítimas, em conformidade com o direito europeu e nacional;
8. Sublinha veementemente a importância de uma avaliação contínua da aplicação das diretrizes, com base em critérios claros; insta a Comissão a realizar e a publicar uma avaliação aprofundada da aplicação das diretrizes pelas delegações da UE e pelas missões diplomáticas dos Estados-Membros em todos os países terceiros, a fim de detetar e colmatar eventuais diferenças e lacunas na sua aplicação;
9. Observa com preocupação, e enquanto retrocesso, a adoção por parte da Rússia de nova legislação em matéria de violência doméstica, incluindo contra as crianças; sublinha que a legislação que tolera a violência no seio familiar é suscetível de ter consequências graves, tanto para as vítimas como para a sociedade no seu conjunto; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a continuarem a promover a erradicação da violência doméstica, a protegerem as pessoas vulneráveis e a apoiarem as vítimas, tanto dentro como fora da Europa;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos Governos da Federação da Rússia e da República da Chechénia.
- [1] JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.
- [2] JO C 93 de 24.3.2017, p. 21.
- [3] Textos aprovados, P8_TA(2016)0502.