PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o combate ao antissemitismo
29.5.2017 - (2017/2692(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat, Martina Michels, Cornelia Ernst, Patrick Le Hyaric, Merja Kyllönen, Sofia Sakorafa, Stefan Eck, Malin Björk em nome do Grupo GUE/NGL
Bodil Valero, Pascal Durand, Benedek Jávor, Florent Marcellesi, Ernest Urtasun, Michèle Rivasi, Judith Sargentini, Margrete Auken, Eva Joly em nome do Grupo Verts/ALE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE) e, em particular, a segunda citação e da quarta à sétima citações, o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 3, segundo travessão, e o artigo 6.º,
– Tendo em conta o artigo 17.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000,
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia[1],
– Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI[2],
– Tendo em conta a Resolução 2106 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 20 de abril de 2016, intitulada «Compromisso renovado em matéria de luta contra o antissemitismo na Europa»,
– Tendo em conta as conclusões do primeiro Colóquio Anual sobre Direitos Fundamentais da Comissão, realizado em Bruxelas, em 1 e 2 de outubro de 2015, subordinado ao tema «Tolerância e respeito: prevenir e combater o ódio antissemita e antimuçulmano na Europa»,
– Tendo em conta a nomeação de um coordenador da Comissão para a luta contra o antissemitismo, em dezembro de 2015,
– Tendo em conta a criação do Grupo de Alto Nível da UE sobre a luta contra o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância, em junho de 2016,
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015[3],
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2013, sobre o reforço da luta contra o racismo, a xenofobia e os crimes de ódio[4],
– Tendo em conta o inquérito da Agência dos Direitos Fundamentais da UE intitulado «Antisemitism – Overview of data available in the European Union 2004-2014» [Antissemitismo – Síntese dos dados disponíveis na União Europeia 2004-2015],
– Tendo em conta os ataques violentos e terroristas contra cidadãos judeus que ocorreram nos últimos anos em vários Estados-Membros,
– Tendo em conta a responsabilidade primordial dos governos pela segurança de todos os seus cidadãos e, por conseguinte, pela monitorização e prevenção da violência, incluindo a violência antissemita, e pela perseguição judicial dos autores,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que os relatórios recentes da Agência dos Direitos Fundamentais da UE revelam um aumento do medo e da insegurança entre as comunidades judaicas, muçulmanas, ciganas e de migrantes na UE; considerando que a promoção de uma sociedade aberta, pluralista e inclusiva, baseada nos direitos fundamentais, é fundamental neste contexto;
B. Considerando que o número dos atos antissemitas nos Estados-Membros da UE tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos, tal como comunicado, nomeadamente, pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE;
C. Considerando que, segundo informações divulgadas, as medidas de segurança específicas, após terem entrado em vigor, contribuíram para prevenir e diminuir o número de ataques antissemitas violentos;
D. Considerando que a luta contra o antissemitismo é uma responsabilidade da sociedade no seu conjunto;
1. Sublinha que o incitamento ao ódio e todos os tipos de violência contra cidadãos judeus europeus são incompatíveis com os valores da União Europeia;
2. Condena todos os incidentes relacionados com crimes de ódio e incitações ao ódio motivados por racismo, xenofobia, intolerância religiosa ou por preconceitos contra o estatuto minoritário de uma pessoa;
3. Insta os Estados-Membros e as instituições e agências da UE a apoiar as autoridades judiciais e de aplicação da lei nos seus esforços para identificar e julgar os ataques antissemitas de forma mais eficiente e eficaz;
4. Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para contribuírem ativamente para garantir a segurança dos seus cidadãos judeus e das infraestruturas religiosas, educativas e culturais judaicas, em estreita consulta e diálogo com as comunidades, associações e ONG judaicas, bem como as ONG que lutam contra a discriminação;
5. Congratula-se com a nomeação de um coordenador da Comissão para a luta contra o antissemitismo e insta a Comissão a disponibilizar todos os instrumentos e apoios necessários para tornar este cargo tão eficaz quanto possível;
6. Exorta os Estados-Membros a nomear coordenadores nacionais para o combate ao antissemitismo;
7. Insta os membros dos parlamentos nacionais e regionais e os líderes políticos a condenarem publicamente e de forma sistemática as declarações antissemitas, a contrariarem essas declarações com discursos alternativos e a criarem grupos parlamentares multipartidários contra o antissemitismo, a fim de reforçar a luta em todo o espetro político;
8. Salienta a importância do papel das organizações da sociedade civil e da educação para a prevenção e a luta contra todas as formas de ódio e de intolerância e apela ao reforço do apoio financeiro;
9. Insta os Estados-Membros a incentivar os meios de comunicação social a promover o respeito por todas as convicções religiosas e a valorização da diversidade e a combater todas as formas de antissemitismo e eventuais preconceitos;
10. Solicita aos Estados-Membros onde as alegações de motivos em razão da raça, da origem nacional ou étnica, da religião ou crença não constituam ainda fatores agravantes de uma infração penal a corrigirem esta lacuna e a assegurarem que a Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia seja aplicada na íntegra e de forma adequada, a fim de garantir que os atos de antissemitismo são objeto de ação penal por parte das autoridades dos Estados-Membros no ambiente em linha, bem como fora de linha;
11. Insiste em que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei recebam uma formação específica sobre a luta contra os crimes de ódio e a discriminação, exige a criação de unidades dedicadas à luta contra os crimes de ódio no quadro das forças policiais, caso tais unidades ainda não existam, e insta as agências da UE e as organizações internacionais a apoiarem os Estados-Membros na prestação da referida formação;
12. Salienta a importância de todos os cidadãos estarem bem cientes dos seus direitos em termos de proteção contra o antissemitismo e insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas adequadas para incentivar a denúncia de crimes antissemitas e a garantirem uma proteção e apoio adequados dos denunciantes e das vítimas de tais crimes;
13. Incentiva a cooperação transfronteiras a todos os níveis no julgamento de crimes de ódio;
14. Insta a UE e os seus Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para garantir o estabelecimento de um sistema global e eficaz de recolha sistemática de dados fiáveis, relevantes e comparáveis relativos a crimes de ódio, desagregados por motivação, que inclua os atos de terrorismo;
15. Insta os Estados-Membros a tomarem rapidamente medidas para impedir e combater o discurso de incitação ao ódio antissemita na Internet;
16. Reitera que a tolerância intercultural e inter-religiosa deve ser promovida através de esforços permanentes e de um diálogo aprofundado, mobilizando todos os intervenientes da sociedade e a todos os níveis de governação; salienta que as escolas oferecem uma oportunidade única para transmitir os valores da tolerância e do respeito, uma vez que visam todas as crianças desde tenra idade;
17. Encoraja os Estados-Membros a promover o ensino do Holocausto («Shoah») nas escolas e a garantir que os professores são devidamente formados para esta tarefa e equipados para abordar a questão da diversidade na sala de aula; incentiva ainda os Estados-Membros a ponderarem a revisão dos manuais escolares, a fim de garantir que a história dos judeus e a vida judaica contemporânea são apresentadas de uma forma isenta de antissemitismo;
18. Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentar o apoio financeiro para as atividades e projetos educativos orientados para a luta contra a discriminação e os crimes de ódio, a criar e reforçar as parcerias com as comunidades, instituições e organizações da sociedade civil judaicas europeias e a incentivar os intercâmbios entre as crianças e os jovens de diferentes confissões através de atividades conjuntas e o lançamento e financiamento de campanhas de sensibilização a este respeito;
19. Insta a Comissão a estabelecer contactos estreitos com instâncias internacionais como a UNESCO, a OSCE e o Conselho da Europa, bem como com outros parceiros internacionais, para combater o antissemitismo a nível internacional;
20. Exorta a Comissão a solicitar o estatuto de consultora no quadro da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto;
21. Incentiva cada Estado-Membro a comemorar oficialmente o Dia Internacional da Memória do Holocausto em 27 de janeiro;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos à adesão, ao Conselho da Europa, à OSCE e às Nações Unidas.
- [1] JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
- [2] JO L 315 de 14.11.2012, p.57.
- [3] Textos aprovados, P8_TA(2016)0485.
- [4] JO C 36 de 29.1.2016, p. 81.