RECOMENDAÇÃO DE DECISÃO referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão de 19 de junho de 2017 que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento
27.6.2017 - (C(2017)03984 – 2017/2747(DEA))
Angel Dzhambazki em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos
B8-0437/2017
Projeto de decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão de 19 de junho de 2017 que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento
(C(2017)03984 – 2017/2747(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2017)03984),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 19 de junho de 2017, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 22 de junho de 2017,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento[1], com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o artigo 30.º e o artigo 31.º, n.º 5,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Jurídicos,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que os anexos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 definem os formulários a utilizar a fim de facilitar a sua aplicação;
B. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, que é aplicável a partir de 14 de julho de 2017; considerando que as alterações introduzidas no procedimento europeu de injunção de pagamento deverão ser refletidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1896/2006;
C. Considerando que é necessário substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 e que o novo anexo I deverá ser aplicável ao mesmo tempo que o Regulamento (UE) 2015/2421;
D. Considerando que as alterações do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 começam a ser aplicáveis em 14 de julho de 2017 e o Regulamento delegado deverá, por conseguinte, entrar em vigor em 14 de julho de 2017;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
- [1] Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1).