Proposta de resolução - B8-0437/2017Proposta de resolução
B8-0437/2017

RECOMENDAÇÃO DE DECISÃO referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão de 19 de junho de 2017 que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento

27.6.2017 - (C(2017)03984 – 2017/2747(DEA))

apresentada nos termos do artigo 105.º, n.º 6, do Regimento

Angel Dzhambazki em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos

Processo : 2017/2747(DEA)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-0437/2017
Textos apresentados :
B8-0437/2017
Debates :
Votação :
Textos aprovados :

B8-0437/2017

Projeto de decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão de 19 de junho de 2017 que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento

(C(2017)03984 – 2017/2747(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2017)03984),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 19 de junho de 2017, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 22 de junho de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento[1], com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o artigo 30.º e o artigo 31.º, n.º 5,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

A.  Considerando que os anexos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 definem os formulários a utilizar a fim de facilitar a sua aplicação;

B.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, que é aplicável a partir de 14 de julho de 2017; considerando que as alterações introduzidas no procedimento europeu de injunção de pagamento deverão ser refletidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1896/2006;

C.  Considerando que é necessário substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 e que o novo anexo I deverá ser aplicável ao mesmo tempo que o Regulamento (UE) 2015/2421;

D.  Considerando que as alterações do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 começam a ser aplicáveis em 14 de julho de 2017 e o Regulamento delegado deverá, por conseguinte, entrar em vigor em 14 de julho de 2017;

1.  Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.