Proposta de resolução - B8-0438/2017Proposta de resolução
B8-0438/2017

RECOMENDAÇÃO DE DECISÃO referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão de 19 de junho de 2017, que altera os Anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante

27.6.2017 - (C(2017)03982 – 2017/2748(DEA))

apresentada nos termos do artigo 105.º, n.º 6, do Regimento

Angel Dzhambazki em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos

Processo : 2017/2748(DEA)
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Ciclo relativo ao documento :  
B8-0438/2017
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B8-0438/2017
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B8‑0438/2017

Projeto de decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão de 19 de junho de 2017, que altera os Anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante

(C(2017)03982 – 2017/2748(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2017)03982),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 19 de junho de 2017, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 22 de junho de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 861/2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante[1], com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o artigo 26.º e o artigo 27.º, n.º 5,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

A.  Considerando que os anexos do Regulamento (CE) n.º 861/2007 definem os formulários a utilizar a fim de facilitar a sua aplicação;

B.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 861/2007 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, que é aplicável a partir de 14 de julho de 2017; e que as alterações introduzidas ao processo europeu para ações de pequeno montante devem refletir-se nos formulários acima referidos, constantes dos anexos;

C.  Considerando que é necessário substituir os Anexos I a IV do Regulamento (CE) n.º 861/2007 e que os anexos alterados devem ser aplicados ao mesmo tempo que o Regulamento (UE) 2015/2421;

D.  Considerando que as alterações ao Regulamento (CE) n.º 861/2007 são aplicáveis a partir de 14 de julho de 2017 e que o Regulamento delegado deverá, por conseguinte, entrar em vigor em 14 de julho de 2017;

1.  Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.