PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE
24.10.2017 - (2017/2897(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Malin Björk, Marina Albiol Guzmán, Patrick Le Hyaric, Josu Juaristi Abaunz, Marie-Christine Vergiat, Marie-Pierre Vieu, Ángela Vallina, Kateřina Konečná, Jiří Maštálka, Stelios Kouloglou, Paloma López Bermejo, Lola Sánchez Caldentey, Tania González Peñas, Estefanía Torres Martínez, Xabier Benito Ziluaga, Miguel Urbán Crespo, Eleonora Forenza, Sabine Lösing, Stefan Eck, Martina Anderson, Lynn Boylan, Matt Carthy, Liadh Ní Riada, Neoklis Sylikiotis em nome do Grupo GUE/NGL
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0576/2017
B8-0579/2017
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, que foi aberta para assinatura em 11 de maio de 2011, em Istambul (a seguir designada «Convenção de Istambul»),
– Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 8.º, 19.º, 157.º, 216.º e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a),
– Tendo em conta os artigos 21.º, 23.º, 24.º 25.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, bem como os documentos finais adotados ulteriormente nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015), e a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo facultativo (1999),
– Tendo em conta as suas resoluções de 20 de setembro de 2001, sobre o assédio no local de trabalho[1], de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres[2], de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres[3], de 15 de dezembro de 2011, sobre a avaliação intercalar da estratégia europeia para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012[4], de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres[5] e a avaliação do valor acrescentado europeu, de novembro de 2013, que a acompanha, de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres[6], e de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica[7],
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),
– Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da UE (Estónia, Bulgária e Áustria), de 19 de julho de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens,
– Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho[8],
– Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção[9] e o Regulamento (UE) n.º 606/2013, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil[10],
– Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional[11] e a Diretiva 2004/113/CE que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento[12], as quais definem os conceitos de «assédio» e «assédio sexual», e condenam esse tipo de atos,
– Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015[13], e de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género[14],
– Tendo em conta o artigo 12.º-A do Estatuto dos Funcionários,
– Tendo em conta a decisão da Comissão, de 26 de abril de 2006, sobre a política da Comissão Europeia em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de luta contra o assédio psicológico e o assédio sexual,
– Tendo em conta o guia para os Deputados ao Parlamento Europeu intitulado «Assédio zero no local de trabalho» e o plano de ação da administração do Parlamento relativo a esta importante matéria,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE; que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais, devendo ser plenamente respeitado, promovido e aplicado na legislação, na prática, nas decisões judiciais e na vida quotidiana;
B. Considerando que, de acordo com o índice de igualdade de género de 2017, a igualdade entre mulheres e homens ainda está longe de se concretizar em todos os Estados‑Membros, e que os progressos registados são lentos; que a violência baseada no género é simultaneamente causa e consequência das desigualdades entre mulheres e homens;
C. Considerando que, por «assédio sexual», se entende um comportamento com conotação sexual não desejado pela pessoa a que é dirigido e que tenha por objetivo ou efeito ofendê-la ou criar um ambiente de intimidação, hostil, ofensivo ou perturbador; que o assédio sexual deve ser tratado como uma discriminação com base no sexo; que o assédio sexual pode ocorrer apenas uma vez ou constituir um comportamento contínuo;
D. Considerando que as mulheres na União Europeia não são protegidas a um nível equivalente contra a violência masculina, assédio sexual e abusos sexuais em virtude das diferentes políticas e legislações em vigor nos vários Estados-Membros; que os sistemas judiciais não prestam apoio suficiente às mulheres;
E. Considerando que a violência sexual e o assédio no local de trabalho são uma questão de saúde e segurança e devem ser tratados como tal e prevenidos;
F. Considerando que a violência sexual e o assédio contra as mulheres não serão erradicados com intervenções isoladas, mas que uma combinação de medidas a nível das infraestruturas e nos domínios jurídico, judicial, da aplicação da lei, do ensino, da saúde e outras medidas relacionadas com os serviços podem reduzir significativamente o número de casos, assim como as suas consequências;
G. Considerando que o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de março de 2014, intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia» revelou que uma em cada dez mulheres já foi vítima de assédio sexual ou de atos de perseguição através de novas tecnologias e que 75 % das mulheres que ocupam cargos mais elevados com funções decisórias foram sujeitas a assédio sexual; que estes dados revelam que nenhuma mulher ou rapariga, independentemente da idade ou das funções desempenhadas, está livre de ser vítima de violência sexual;
H. Considerando que o assédio sexual e os abusos sexuais, predominantemente exercidos por homens contra mulheres, são problemas estruturais e generalizados em toda a Europa e no mundo, um fenómeno que afeta tanto as vítimas como os seus agressores, independentemente da idade, da instrução, do nível de rendimentos ou da posição social, e está ligado à distribuição desigual do poder entre as mulheres e os homens na nossa sociedade;
I. Considerando que a violência contra as mulheres, incluindo o assédio sexual e os abusos sexuais, é tolerada com demasiada facilidade; que se trata, de facto, de uma violação sistemática dos direitos fundamentais e de um crime grave que deve ser punido como tal; que cumpre pôr fim à impunidade, assegurando que os agressores sejam julgados e que as mulheres e as raparigas vítimas de violência disponham de apoio e reconhecimento adequados por parte do sistema judicial, a fim de quebrar o círculo vicioso de silêncio e solidão das vítimas de violência;
J. Considerando que os autores dos atos de violência baseada no género são, muitas vezes, pessoas conhecidas das vítimas e que, frequentemente, estas se encontram numa posição de dependência, o que intensifica o receio de denunciar os atos de violência;
K. Considerando que os estereótipos de género e o sexismo, incluindo os discursos sexistas de incitamento ao ódio, que se manifestam em todo o mundo, em linha e fora de linha, tanto na vida pública como na privada, são uma causa profunda de todas as formas de violência contra as mulheres;
L. Considerando que, embora todos os Estados-Membros tenham assinado a Convenção de Istambul, só 15 a ratificaram; que a adesão da UE à Convenção não isenta os Estados‑Membros da ratificação a nível nacional;
M. Considerando que o artigo 40.º da Convenção de Istambul estabelece que «as Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que qualquer conduta indesejada verbal, não-verbal ou física, de carácter sexual, tendo como objetivo violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando esta conduta cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja objeto de sanções penais ou outras sanções legais»;
N. Considerando que a violência e o assédio sexual em espaços públicos são fenómenos generalizados na União Europeia;
O. Considerando que os atos de violência e de assédio na vida política visam de forma desproporcionada as mulheres devido ao seu género;
P. Considerando que estes atos violam os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo a obrigação de garantir a participação livre das mulheres na representação política; que estas liberdades estão consagradas em acordos internacionais como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a Plataforma de Ação de Pequim e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
Q. Considerando que, segundo um inquérito da União Interparlamentar (UIP), entre as mulheres que participam na vida política em todo o mundo, inclusive em 15 países europeus, 81,8 % das inquiridas do conjunto de países e regiões foram vítimas de violência psicológica e 65,5 % foram sujeitas a comentários sexistas humilhantes, várias vezes ou frequentemente, durante o seu mandato parlamentar;
R. Considerando que o assédio sexual está definido no artigo 12.º-A do Estatuto dos Funcionários;
S. Considerando que a maioria dos parlamentos nacionais na UE não adotou medidas ativas de luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais no local de trabalho; que o Parlamento criou um Comité Consultivo específico sobre as Queixas por Assédio entre Assistentes Parlamentares Acreditados (APA) e Deputados ao Parlamento Europeu, ao passo que um Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho é responsável por outros procedimentos formais relativos ao pessoal da administração do Parlamento e dos grupos políticos;
Tolerância zero para o assédio sexual e o abuso sexual na UE
1. Condena todas as formas de violência contra as mulheres e lamenta que as mulheres e as raparigas estejam, frequentemente, expostas ao assédio sexual e aos abusos sexuais, que constituem uma violação grave dos seus direitos humanos e da sua dignidade;
2. Apoia firmemente todas as mulheres e raparigas que participaram na campanha #Metoo, especialmente as que denunciaram os seus agressores;
3. Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma estratégia global da UE contra todas as formas de violência baseada no género, incluindo o assédio sexual e os abusos sexuais contra as mulheres e as raparigas;
4. Solicita a criação de um instrumento de direito penal, sob a forma de diretiva contra a violência baseada no género, incluindo o assédio sexual e os abusos sexuais, e a adoção de medidas destinadas a abordar o quadro dos «seis P» relativo ao assédio sexual e aos abusos sexuais contra as mulheres (política, prevenção, proteção, procedimento penal, provisão e parceria); insiste em que os Estados-Membros garantam que os agressores sejam punidos em função da gravidade do crime, sejam obrigados a demonstrar diligência devida e a registar e a investigar todas as formas de violência baseada no género, incluindo os crimes de assédio sexual, para que possam ser intentadas ações penais, e elaborem planos destinados a desenvolver rotinas específicas de investigação para os profissionais da polícia e do setor da saúde, a fim de obter provas de assédio sexual e de abusos sexuais;
5. Recorda que o assédio sexual pode assumir várias formas (física, verbal, escrita ou outra) e envolver pessoas do sexo oposto ou do mesmo sexo; salienta que existem diversos tipos de comportamentos que podem ser considerados como assédio sexual, nomeadamente: prometer uma compensação de qualquer tipo (progressão favorável na carreira, etc.) em troca de favores sexuais, ou ameaçar com represálias, se esses favores forem recusados; repetir observações grosseiras ou sugestivas ou insinuações de cariz sexual; utilizar linguagem ou gestos grosseiros ou obscenos; tecer elogios repetidos ou exagerados sobre a aparência de um colega de trabalho; provocar contactos físicos, roçar em alguém, apalpar ou deliberadamente dar beijos indesejados; praticar atos de voyeurismo ou exibicionismo; utilizar material pornográfico;
6. Exorta os Estados-Membros a criminalizarem o assédio sexual e os abusos sexuais em todas as suas formas, e a empenharem-se plenamente em assegurar a eliminação eficaz destes fenómenos; considera que tal inclui, mas não exclusivamente: a criminalização do assédio sexual em espaços públicos, na vida política e no local de trabalho; a realização de campanhas de sensibilização sobre os direitos das vítimas de assédio sexual e de bullying; a formação dos agentes de polícia e dos membros do sistema de justiça penal no que respeita aos direitos das vítimas e o seguimento de um protocolo rigoroso para apoiar as vítimas e investigar casos de assédio sexual e de bullying; a prestação de aconselhamento jurídico gratuito e o apoio às vítimas que decidem recorrer aos tribunais;
7. Solicita à Comissão que promova ativamente a mudança de atitudes e de comportamentos e combata o sexismo e os papéis estereotipados de género, inclusive mediante a promoção de linguagem neutra em termos de género, a realização de esforços concertados para abordar o papel fundamental dos meios de comunicação social e da publicidade nesta matéria, e o incentivo a todos os membros da sociedade, incluindo homens e rapazes, para que contribuam ativamente para a prevenção de todas as formas de violência;
8. Exorta os Estados-Membros a tornarem obrigatória a sensibilização sobre o consentimento sexual e o assédio sexual nos seus sistemas de ensino;
9. Insta a Comissão a encetar e a investir num diálogo com os meios de comunicação social sobre a responsabilidade que lhes incumbe de fornecerem informações objetivas sobre o assédio e a violência sexual em espaços públicos, no local de trabalho e em outras partes e incentivá-los a dar proeminência a campanhas de sensibilização e ao trabalho da sociedade civil no combate à violência contra as mulheres;
10. Solicita aos Estados-Membros que apliquem as diretivas existentes da UE sobre esta matéria, em especial a Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional e a Diretiva 2004/113/CE que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, as quais definem os conceitos de «assédio» e de «assédio sexual», e condenam esse tipo de atos, e afetem recursos financeiros e humanos adequados para prevenir e combater a violência, o assédio sexual, os abusos sexuais, emancipar as mulheres e as raparigas, proteger as vítimas e permitir que estas sejam compensadas;
11. Exorta os Estados-Membros a aplicarem integralmente a Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção, o Regulamento (UE) n.º 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil e a Diretiva 2012/29/UE sobre a proteção das vítimas; insta a Comissão a publicar o seu relatório de execução, esperado desde 1 de janeiro de 2016;
12. Insta a Comissão a rever a Decisão-Quadro da UE atualmente em vigor relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal, a fim de incluir o sexismo, o crime motivado por preconceitos e a incitação ao ódio com base na orientação sexual, na identidade de género e nas características sexuais;
13. Exorta a Comissão a melhorar a recolha de dados desagregados comparáveis sobre a violência baseada no género a nível da UE;
Assédio sexual nos parlamentos, nomeadamente no Parlamento Europeu
14. Exorta os Estados-Membros a examinarem a situação do assédio sexual e dos abusos sexuais, a adotarem medidas ativas para combater esses atos nos respetivos parlamentos nacionais e a implementarem e aplicarem devidamente uma política de respeito e de dignidade no trabalho para os deputados eleitos e o pessoal; solicita que a aplicação dessa política seja acompanhada;
15. Insta os Estados-Membros a protegerem os deputados que interagem com o público, em particular os afetados por abusos sexuais e ameaças de violência baseada no género, nomeadamente em linha;
16. Apela à criação de um comité de peritos independentes, que deve reunir com mandato para analisar a situação de assédio sexual e de abusos sexuais no Parlamento Europeu;
17. Insta o Parlamento a reconhecer o assédio sexual e os abusos sexuais na instituição como infrações penais, se não existir consentimento por parte da vítima, para garantir que este tipo de ofensa seja automaticamente objeto de uma ação penal;
18. Exorta o Parlamento a rever e reforçar o funcionamento do Comité Consultivo que lida com as queixas de assédio entre APA e deputados ao Parlamento; solicita que o Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção seja reforçado com vista a fortalecer as medidas positivas e evitar conflitos de interesses relativamente aos membros dessas importantes estruturas do comité, e seja criado um comité específico especial sobre assédio sexual, incluindo um conselheiro jurídico e representantes do pessoal médico, para investigar casos formais, manter um registo confidencial de casos ao longo do tempo e encontrar a melhor forma de conseguir tolerância zero a todos os níveis da instituição;
19. Solicita ao Parlamento que apoie plenamente as vítimas que apresentem queixas no âmbito da instituição e/ou junto da polícia local, para ativar, quando necessário, uma proteção de emergência ou medidas de salvaguarda e aplicar plenamente o artigo 12.º-A do Estatuto dos Funcionários, ao mesmo tempo que garante que os casos são exaustivamente investigados e são aplicadas medidas disciplinares;
20. Insta o Parlamento a garantir a adoção de um plano de ação sólido e eficaz, no interesse da prevenção e do apoio, e formação obrigatória para todos os funcionários e deputados sobre o respeito e a dignidade no trabalho, de modo a conseguir que uma política de tolerância zero passe a ser a norma; decide empenhar-se plenamente no lançamento de campanhas de sensibilização que envolvam todos os deputados e serviços da administração, com especial atenção para os grupos em posições mais vulneráveis, tais como os estagiários, os assistentes parlamentares acreditados (APA) e os agentes contratuais, e a criar uma rede institucional de conselheiros confidenciais para apoiar e aconselhar as vítimas, tal como é prática corrente na Comissão;
o
o o
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Parlamento Europeu, aos parlamentos nacionais e governos dos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
- [1] JO C 77 de 28.3.2002, p. 138.
- [2] JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.
- [3] JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.
- [4] JO C 168 E de 14.6.2013, p. 102.
- [5] Textos aprovados, P7_TA(2014)0126.
- [6] Textos aprovados, P8_TA(2016)0451.
- [7] Textos aprovados, P8_TA(2017)0329.
- [8] JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
- [9] JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.
- [10] JO L 181 de 29.6.2013, p. 4.
- [11] JO L 204 de 26.7.2006, p. 12.
- [12] JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
- [13] Textos aprovados, P8_TA(2017)0073.
- [14] Textos aprovados, P8_TA(2015)0050.