Proposta de resolução - B8-0580/2017Proposta de resolução
B8-0580/2017

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a luta contra o assédio sexual e o abuso na UE

24.10.2017 - (2017/2897(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Beatriz Becerra Basterrechea, Catherine Bearder, Sophia in ‘t Veld, Angelika Mlinar, Izaskun Bilbao Barandica, Filiz Hyusmenova em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0576/2017

Processo : 2017/2897(RSP)
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B8‑0580/2017

Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra o assédio sexual e o abuso na UE

(2017/2897(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.º, 10.º, 19.º e 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa em dezembro de 2009[1], nomeadamente os artigos 20.º, 21.º, 23.º e 31.º,

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), intitulado «Violence against women» (Violência contra as mulheres)[2]:

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação)[3],

–  Tendo em conta o relatório sobre o índice de igualdade de género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),

–  Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da UE (Estónia, Bulgária e Áustria) sobre a igualdade entre mulheres e homens, de 7 de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas, de 1993, sobre a eliminação da violência contra as mulheres, cujo artigo 2.º afirma que a violência contra as mulheres abrange a «violência física, sexual e psicológica praticada na comunidade em geral, incluindo a violação, o abuso sexual, o assédio e a intimidação sexuais no local de trabalho, nas instituições educativas e em outros locais, o tráfico de mulheres e a prostituição forçada»,

–  Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em Pequim, e a Plataforma de Ação para a Igualdade, Desenvolvimento e Paz (1995),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI[4] (Diretiva Direitos das Vítimas),

–  Tendo em conta o acordo-quadro europeu sobre assédio e violência no trabalho, celebrado entre a CES, a BUSINESSEUROPE, a UEAPME e o CEEP,

–  Tendo em conta o relatório da rede europeia de organismos de promoção da igualdade (EQUINET), intitulado «The Persistence of Discrimination, Harassment and Inequality for Women. The Work of Equality Bodies informing a new European Commission Strategy for Gender Equality» (A persistência da discriminação, do assédio e do tratamento desigual das mulheres. Contributo dos organismos de promoção da igualdade com vista a uma nova estratégia da Comissão Europeia para a igualdade de género), publicado em 2015,

–  Tendo em conta a Convenção de Istambul sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica, assinada pelo Conselho da UE a 13 de junho de 2017[5],

–  Tendo em conta o disposto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Funcionários da UE,

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015[6], e de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013[7], relativamente à igualdade de género,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a igualdade de género constitui um valor fundamental da UE, consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais, que a UE se comprometeu a integrar em todas as suas atividades;

B.  Considerando que a União Europeia é uma comunidade de valores baseada na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais consagrados nos seus princípios e objetivos centrais nos primeiros artigos do Tratado da União Europeia (TUE), bem como nos critérios de adesão à União Europeia;

C.  Considerando que o direito da UE define o assédio sexual como toda e qualquer situação em que ocorre «um comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo»[8];

D.  Considerando que a discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual é proibida pelo Direito da UE;

E.  Considerando que o assédio sexual é contrário ao princípio da igualdade entre homens e mulheres e constitui uma discriminação em razão do sexo, e é, por conseguinte, proibido no emprego, nomeadamente no acesso ao emprego, à formação e à promoção;

F.  Considerando que a violência contra as mulheres, tal como definida pela Plataforma de Ação de Pequim, abrange, mas não se limita a violência física, sexual e psicológica praticada na comunidade em geral, incluindo a violação, o abuso sexual, o assédio e a intimidação no trabalho, nos estabelecimentos de ensino e noutros locais[9];

G.  Considerando que a Diretiva Direitos das Vítimas define a violência baseada no género como uma forma de discriminação e uma violação das liberdades fundamentais da vítima, que inclui a violência nas relações de intimidade, a violência sexual (nomeadamente a violação, a agressão e o assédio sexual), o tráfico de seres humanos, a escravatura e diferentes formas de práticas perniciosas, tais como os casamentos forçados, a mutilação genital feminina e os chamados «crimes de honra»; considerando que as mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e de proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação associado a esse tipo de violência[10];

H.  Considerando que a legislação da UE estabelece que os Estados-Membros devem garantir que um organismo de promoção da igualdade preste assistência independente às vítimas de assédio e de assédio sexual e que proceda a inquéritos independentes, publique relatórios independentes e faça recomendações em matéria de emprego e formação profissional, de acesso a bens e serviços e seu fornecimento, bem como para os trabalhadores por conta própria;

I.  Considerando que o sexismo, o assédio e a violência contra as mulheres no seio das instituições da UE são considerados fenómenos muito reais e generalizados[11],[12];

J.  Considerando que, de acordo com o estudo sobre a violência contra as mulheres em toda a UE, realizado em 2014 pela Agência dos Direitos Fundamentais, 55 % das mulheres são vítimas de intimidação e assédio em espaços públicos e na vida política e 32 % no local de trabalho;

K.  Considerando que os casos de assédio sexual e intimidação apresentam uma taxa significativamente baixa de denúncia às autoridades;

L.  Considerando que ainda se verifica uma tendência à sub-representação das mulheres no domínio da gestão das organizações de parceiros sociais, tanto a nível europeu como a nível nacional;

M.  Considerando que o assédio sexual está definido no artigo 12.º-A do Estatuto dos Funcionários[13];

N.  Considerando que a distribuição desigual do poder entre homens e mulheres, os estereótipos de género e o sexismo, incluindo os discursos de ódio sexistas, tanto fora de linha como em linha, constituem causas profundas de todas as formas de violência contra as mulheres que conduziram ao domínio e à discriminação das mulheres pelos homens e entravaram o seu pleno desenvolvimento;

O.  Considerando que o sexismo não é uma atitude inofensiva, mas que, pelo contrário, pode resultar em formas de assédio sexual;

P.  Considerando que, enquanto representantes dos cidadãos eleitos por estes, os políticos têm uma responsabilidade decisiva no sentido de agir como modelo positivo para prevenir e lutar contra o assédio sexual na sociedade;

1.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a monitorizarem de forma adequada a correta transposição das diretivas da UE que proíbem o assédio em razão do sexo e o assédio sexual e a assegurarem que, em todos os Estados-Membros, seja atribuído às entidades que promovem a igualdade um mandato claro, bem como recursos para cobrir os três domínios do emprego, do trabalho por conta própria e do acesso a bens e serviços;

2.  Exorta a Comissão a proceder à avaliação, ao intercâmbio e à comparação das melhores práticas existentes em matéria de luta contra o assédio sexual no local de trabalho e a divulgar os resultados desta avaliação em termos de medidas eficazes suscetíveis de serem tomadas pelos Estados-Membros para incentivar as empresas, os parceiros sociais e as organizações envolvidas na formação profissional a prevenir todas as formas de discriminação em razão do género, em especial no que se refere ao assédio e ao assédio sexual no local de trabalho;

3.  Reitera com veemência que todas as formas de assédio comprometem significativamente a dignidade humana, mas que as formas de violência e de discriminação com base no género, como o assédio sexual, são particularmente degradantes;

4.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de, na nossa sociedade digital, o assédio das mulheres perpetrado em linha, nomeadamente nos meios de comunicação social – que vai desde o contacto indesejado, mensagens provocatórias («trolling»), ciberagressão ao assédio sexual, assédio em linha e ameaças de violação e de morte – estar a tornar-se um fenómeno generalizado, que também conduz a novas formas de violência contra as mulheres e raparigas, como a ciberagressão, o ciberassédio, a utilização de imagens degradantes em linha, a divulgação nos meios de comunicação social de fotografias e vídeos privados sem o consentimento das pessoas em causa;

5.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que seja possível recorrer aos mecanismos de financiamento para os programas de combate à violência contra as mulheres para sensibilizar o público e apoiar as organizações da sociedade civil que lutam contra a violência contra as mulheres, nomeadamente contra o assédio sexual;

6.  Insta, por conseguinte, todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificarem e a aplicarem plenamente a Convenção de Istambul o mais rapidamente possível;

7.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem as negociações relativas à ratificação e aplicação da Convenção de Istambul;

8.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, em cooperação com o EIGE, melhorem e promovam a recolha de dados desagregados comparáveis pertinentes sobre casos de violência, nomeadamente o assédio sexual, a fim de criar uma metodologia comum, capaz de comparar bases e análises de dados, garantindo assim uma melhor compreensão do problema, bem como para sensibilizar a opinião pública;

9.  Apela à Comissão para que apresente uma proposta de ato jurídico destinada a apoiar os Estados-Membros na prevenção e supressão de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e de violência baseada no género;

10.  Exorta o Conselho a acionar a cláusula-ponte através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como um dos domínios de criminalidade ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;

11.  Apela a uma melhor integração das mulheres nos processos de tomada de decisões nos sindicatos e em cargos de direção de organizações e empresas;

12.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros, que, juntamente com as ONG, os parceiros sociais e os órgãos de promoção da igualdade, reforcem as medidas de sensibilização para os direitos das vítimas de assédio sexual e de discriminação com base no género;

13.  Salienta a necessidade urgente de os Estados-Membros, as organizações de empregadores e os sindicatos promoverem a sensibilização para o assédio sexual e encorajarem as mulheres a comunicar de imediato os incidentes ocorridos;

14.  Destaca a importância fundamental de todos os homens pugnarem pela mudança e de porem termo a todas as formas de assédio e violência sexual, lutando contra as circunstâncias e estruturas que permitam, mesmo de forma passiva, o comportamento que conduz a tais atos e opondo-se a toda e qualquer situação de má conduta ou comportamento inadequado; insta os Estados-Membros a incentivarem a participação dos homens em campanhas de sensibilização e prevenção;

15.  Solicita ao Presidente do PE e à administração do PE que:

–  verifiquem urgente e cuidadosamente as mais recentes notícias veiculadas pelos meios de comunicação social sobre situações de assédio e abuso sexual no Parlamento Europeu, partilhem os resultados com os seus deputados e proponham medidas adequadas para impedir a ocorrência de novos casos;

–  promovam a existência e o trabalho do Comité Consultivo do Parlamento responsável pelo tratamento das queixas de assédio entre APA e Deputados ao Parlamento Europeu; reforcem o Comité Consultivo do pessoal do Parlamento sobre o assédio e a sua prevenção; investiguem os casos denunciados formalmente, mantenham um registo confidencial dos processos e adotem as medidas mais adequadas para garantir uma tolerância zero a todos os níveis da instituição;

–  deem apoio incondicional às vítimas nos processos no seio do Parlamento e/ou junto da polícia local; ativem, quando necessário, uma proteção de emergência ou medidas de salvaguarda e apliquem plenamente o artigo 12.º-A do Estatuto dos Funcionários, a fim de assegurar que os casos sejam objeto de uma investigação exaustiva e de garantir a aplicação de medidas disciplinares;

–  assegurem que seja ministrada a todos os funcionários e deputados um formação sobre o respeito e a dignidade no trabalho, a fim de garantir que a abordagem da tolerância zero passe a constituir a norma; se empenhem plenamente em campanhas de sensibilização que envolvam todos os deputados e serviços da administração, com especial atenção para os grupos em posições mais vulneráveis, tais como os estagiários, os APA e os agentes contratuais e criem uma rede institucional de conselheiros confidenciais para apoiar e aconselhar as vítimas, o que é prática corrente na Comissão;

16.  Apela a todos os colegas para que apoiem e encorajem as vítimas a denunciar casos de assédio sexual através de procedimentos formais levados a cabo pela administração do PE e/ou pela polícia;

17.  Insta todos os responsáveis políticos a se comportarem como modelos a seguir em matéria de prevenção e de luta contra o assédio sexual nos parlamentos e para além destes;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.