PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a luta contra o assédio e os abusos sexuais na UE
24.10.2017 - (2017/2897(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Mylène Troszczynski em nome do Grupo ENF
B8‑0581/2017
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta a Declaração sobre os Direitos da Criança, de 1924,
– Tendo em conta a Decisão n.º 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um programa comunitário plurianual para a proteção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias da comunicação[1],
– Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI[2],
– Tendo em conta a declaração da Comissão, de 25 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio e o abuso sexual na UE,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o assédio sexual consiste na imposição reiterada a uma pessoa de palavras ou comportamentos com conotação sexual que violam a sua dignidade devido à sua natureza degradante ou humilhante ou que criam um ambiente intimidante, hostil ou ofensivo contra essa pessoa;
B. Considerando que o assédio sexual pode, por exemplo, assumir a forma de referências sexuais ou de mensagens sugestivas;
C. Considerando que o assédio sexual não deve ser confundido com agressão de natureza sexual, que envolve contacto físico sem consentimento (por exemplo, carícias), bem como violência, coação ou ameaças;
D. Considerando que o delito de assédio sexual não deve ser confundido com assédio moral (infração) ou violação (crime);
E. Considerando que, nos termos de diversas legislações nacionais, o autor do assédio sexual ou da violação comete um delito e incorre em penas de prisão e no pagamento de multa; considerando que estas sanções são agravadas em certos casos, em especial nos casos em que o autor tenha abusado dos poderes decorrentes da sua função ou nos casos em que as vítimas sejam consideradas particularmente vulneráveis;
F. Considerando que a utilização puramente comercial do corpo feminino nu ou seminu pode contribuir para uma diminuição do respeito dos homens relativamente às mulheres;
G. Considerando que, em 31 de dezembro de 2015, em Colónia, foram registadas 470 queixas de violência sexual; considerando que os autores destes atos foram descritos pela polícia e pelos procuradores como «pertencentes à categoria geral de refugiados» e de «imigrantes ilegais»;
1. Condena os alegados casos de assédio sexual assinalados nas instituições da UE;
2. Considera que as penas aplicáveis em caso de assédio sexual devem ser endurecidas e que as sanções previstas em caso de violação devem corresponder aos graus máximos da escala penal;
3. Exorta os Estados-Membros, que são soberanos em tal matéria jurídica, a endurecerem as sanções previstas em caso de assédio sexual, assédio moral, agressão sexual e violação, e propõe que as condenações por violação correspondam a penas máximas de prisão;
4. Solicita que qualquer imigrante ou refugiado condenado por assédio sexual, agressão sexual ou violação seja imediatamente expulso do território da UE e seja condenado no respetivo país de origem;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.