PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o comércio ilegal de cães na União Europeia
23.10.2017
Dominique Bilde
B8‑0585/2017
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre o comércio ilegal de cães na União Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 133.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-estar dos animais»[1],
– Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE[2],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 998/2003[3],
A. Considerando que o comércio ilegal de animais de companhia constitui uma violação da Diretiva 92/65/CEE e do Regulamento (UE) n.º 576/2013, e atinge, nomeadamente, os cães provenientes dos Estados-Membros da Europa Oriental; considerando que, no Reino Unido, entre 2011 e 2013, o número de cães importados da Lituânia e da Hungria aumentou 780 % e 663 %;
B. Considerando que os cães são sujeitos a condições de criação e de transporte desadequadas, que sistematicamente não respeitam os requisitos sanitários do Regulamento (UE) n.º 576/2013, em particular no que se refere à vacinação antirrábica;
1. Insta os Estados-Membros a reforçarem os controlos da aplicação do Regulamento (UE) n.º 576/2013 e a limitarem rigorosamente as derrogações aplicáveis aos países terceiros;
2. Insta a Comissão a definir os animais de companhia como uma prioridade na Plataforma para o bem-estar dos animais;
3. Insta a Comissão a reforçar os requisitos relativos à vacinação antirrábica previstos no Regulamento (UE) n.º 576/2013, em particular os que se aplicam aos Estados-Membros onde a raiva é endémica.