Proposta de resolução - B8-0676/2017Proposta de resolução
B8-0676/2017

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido

11.12.2017 - (2017/2964(RSP))

apresentada na sequência do debate sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Tim Aker em nome do Grupo EFDD

Processo : 2017/2964(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-0676/2017
Textos apresentados :
B8-0676/2017
Textos aprovados :

B8‑0676/2017

Resolução do Parlamento Europeu sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido

(2017/2964(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a notificação feita pela Primeira-Ministra do Reino Unido ao Conselho Europeu, em 29 de março de 2017, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia TUE),

–  Tendo em conta o artigo 25.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[1],

–  Tendo em conta o artigo 47.º do Tratado da União Europeia, que confere personalidade jurídica à União,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão para a União Europeia da Câmara dos Lordes sobre o Brexit e o orçamento da UE, publicado em 4 de março de 2017 (HL Paper 125),

–  Tendo em conta o requisito enunciado no artigo 50.º de que a negociação deve ter em conta «o quadro das [...] futuras relações com a União» no acordo sobre as condições de saída,

_  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas e a Resolução 25/2625 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de outubro de 1970, sobre princípios do direito internacional relativos às relações amigáveis e à cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que 51,8 % dos eleitores do Reino Unido (17,4 milhões de pessoas) votaram em 23 de junho de 2016 a favor da saída da União Europeia;

B.  Considerando que as obrigações financeiras do Reino Unido para com a UE cessam, nos termos do direito internacional, no final do período de pré-aviso nos termos do artigo 50.º, salvo acordo em contrário;

C.  Considerando que o Reino Unido é o segundo maior contribuinte líquido da UE, tendo sido um contribuinte líquido em todos os anos em que foi membro (com exceção de 1975);

D.  Considerando que a UE é uma união aduaneira, com uma pauta externa comum, e não é, por isso, uma zona de comércio livre;

E.  Considerando que a expressão «mercado único» designa a UE como um só território sem fronteiras internas ou outros obstáculos regulamentares à livre circulação de bens e serviços, mas que esta realidade está longe de estar completa, especialmente no que diz respeito aos serviços;

 

1.  Regista o compromisso de longa data da União Europeia para com uma «união cada vez mais estreita» e a aceitação do acervo comunitário que tal implica;

2.  Reconhece este objetivo, mas reconhece também que esta poderá não ser a escolha de quem deseje manter a soberania nacional e tenha uma visão diferente de uma federação de Estados-nação;

3.  Considera que o conceito de subsidiariedade não conseguiu colmatar este fosso entre duas visões alternativas; considera que o resultado do referendo do Reino Unido representa uma escolha legítima de saída de um Estado-Membro em que a maioria não partilha a crença na «união cada vez mais estreita»;

4.  Considera que a saída do Reino Unido pode e deve ser vantajosa para todas as partes, ao excluir os milhões de pessoas que não partilham o objetivo mais importante da União;

5.  Considera que quaisquer novos acordos entre o Reino Unido fora da União Europeia e o resto da União Europeia devem procurar assegurar a reciprocidade, pois qualquer outra abordagem gerará ressentimento e criará problemas para o futuro;

6.  Solicita, por conseguinte, uma atitude positiva em relação ao objetivo a longo prazo de que o novo regime deverá maximizar as perspetivas de democracia e prosperidade e a procura da felicidade, tanto de toda a Europa como, na medida em que tal seja possível, de todo o mundo;

7.  Recorda que «as políticas de austeridade» da UE duraram vários anos sem uma aparente concretização da desejada recuperação e regresso à prosperidade;

8.  Conclui, por conseguinte, que, embora os cidadãos da UE se sintam defraudados por muitas das políticas fundamentais da União Europeia, esta recusa-se a oferecer alternativas para além de «mais do mesmo»;

9.  Constata ainda que, contrariamente ao que é frequentemente afirmado, a posição do Governo do Reino Unido é, conceptualmente, clara e simples, a saber, o que o Reino Unido pretende é:

•  liberdade de circulação de capitais, mercadorias e serviços (que é o que significa realmente «comércio livre»),

•  não sujeição ao Tribunal de Justiça da União Europeia;

•  liberdade para celebrar acordos comerciais com países terceiros;

•  liberdade para controlar as suas fronteiras (incluindo as respetivas águas territoriais e zona económica exclusiva);

•  inexistência de livre circulação de pessoas, uma vez que isso implica: i) o acesso aos serviços públicos, a prestações sociais e direitos laborais (devido a enormes problemas decorrentes da concessão de tal acesso a centenas de milhões de pessoas de países com níveis de vida muito diferentes); e ii) a imposição da presença de refugiados e requerentes de asilo em Estados-Membros cuja população não os quer;

10.  Toma nota e apoia a Resolução 25/2625 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de outubro de 1970, e, em particular: a) o princípio relativo à obrigação de não intervir em questões da competência nacional de qualquer Estado, em conformidade com a Carta das Nações Unidas; b) o princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos; c) o princípio da igualdade soberana dos Estados; e d) o princípio de que os Estados-Membros devem cumprir de boa-fé as obrigações por si assumidas em conformidade com a Carta das Nações Unidas;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.